Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000003-26.2011.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO LEGAL DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, ajuizada em 12/01/2011, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que a execução permaneceu suspensa por força de leis federais específicas, que não houve inércia injustificada e que a demora decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito rural; (ii) estabelecer o termo inicial e a forma de contagem da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 e suspensa na vigência do CPC/2015; (iii) determinar se houve desídia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme jurisprudência do STJ. 4. Na vigência do CPC/1973, somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73, inexistindo, no caso, citação válida do executado. 5. A execução permaneceu suspensa por força das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, bem como da MP nº 707/2015, conforme decisões judiciais nos autos, o que impede a fluência regular do prazo prescricional nesses períodos. 6. Estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 1.056 do CPC, fixando-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 18/03/2016, ressalvada a impossibilidade de reabertura de prazo já consumado na vigência do CPC/1973, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC). 7. Nos termos da redação original do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a subsequente inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material. 8. O regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções anteriores em que já determinada a suspensão, permanecendo exigível a demonstração de desídia do credor, conforme entendimento do STJ (REsp 2.090.768/PR). 9. Após o término da suspensão em 30/12/2019, o exequente requereu diligências para localização do executado e indicou novo endereço para citação, não havendo inércia injustificada, mas ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem. 10. Não demonstrada a desídia do exequente, afasta-se a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Aplica-se o art. 1.056 do CPC/2015 às execuções suspensas na data de sua vigência, fixando-se como termo inicial da prescrição intercorrente 18/03/2016, sem reabertura de prazo já consumado sob o CPC/1973. 3. Nas execuções regidas pela redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do exequente. 4. A ausência de inércia injustificada do credor afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 924, V, 921, III, §§ 1º e 4º, 1.056 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; art. 219 do CPC/1973; art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; art. 70 do Decreto nº 57.663/1966; art. 206, § 5º, I, do CC; Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018; MP nº 707/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.715.493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.018.581/PR, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 07/10/2022; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-26.2011.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000003-26.2011.8.18.0055
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: FRANCISCO DA SILVA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO LEGAL DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, ajuizada em 12/01/2011, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que a execução permaneceu suspensa por força de leis federais específicas, que não houve inércia injustificada e que a demora decorreu de fatores inerentes ao mecanismo judiciário, requerendo o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito rural; (ii) estabelecer o termo inicial e a forma de contagem da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973 e suspensa na vigência do CPC/2015; (iii) determinar se houve desídia do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, conforme jurisprudência do STJ.

4.   Na vigência do CPC/1973, somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73, inexistindo, no caso, citação válida do executado.

5.   A execução permaneceu suspensa por força das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, bem como da MP nº 707/2015, conforme decisões judiciais nos autos, o que impede a fluência regular do prazo prescricional nesses períodos.

6.   Estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 1.056 do CPC, fixando-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 18/03/2016, ressalvada a impossibilidade de reabertura de prazo já consumado na vigência do CPC/1973, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC).

7.   Nos termos da redação original do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a subsequente inércia do exequente pelo prazo prescricional do direito material.

8.   O regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções anteriores em que já determinada a suspensão, permanecendo exigível a demonstração de desídia do credor, conforme entendimento do STJ (REsp 2.090.768/PR).

9.   Após o término da suspensão em 30/12/2019, o exequente requereu diligências para localização do executado e indicou novo endereço para citação, não havendo inércia injustificada, mas ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem.

10.                 Não demonstrada a desídia do exequente, afasta-se a configuração da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                 Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural prescreve em três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.

2.   Aplica-se o art. 1.056 do CPC/2015 às execuções suspensas na data de sua vigência, fixando-se como termo inicial da prescrição intercorrente 18/03/2016, sem reabertura de prazo já consumado sob o CPC/1973.

3.   Nas execuções regidas pela redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do exequente.

4.   A ausência de inércia injustificada do credor afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: art. 924, V, 921, III, §§ 1º e 4º, 1.056 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; art. 219 do CPC/1973; art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; art. 70 do Decreto nº 57.663/1966; art. 206, § 5º, I, do CC; Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018; MP nº 707/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.715.493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.018.581/PR, Quarta Turma, j. 26/09/2022, DJe 07/10/2022; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de FRANCISCO DA SILVA MOURA, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 25811534).

Em suas razões recursais (ID 25811534), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: i) que a sentença deve ser reformada por não ter ocorrido prescrição intercorrente; ii) que a execução esteve suspensa por força de leis federais que previram expressamente a suspensão dos prazos prescricionais e processuais para operações de crédito rural, notadamente as Leis nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018; iii) que, durante os períodos de suspensão legal, era vedada a prática de atos processuais, nos termos do art. 314 do CPC/2015 (correspondente ao art. 266 do CPC/1973), não podendo ser imputada inércia ao exequente; iv) que não houve desídia do Banco, o qual sempre peticionou e requereu diligências, sendo a demora atribuível aos mecanismos do Judiciário; v) que incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição; vi) que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não ocorreu no caso concreto. Por esses motivos, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.

Ausente intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões, em decorrência da ausência de sua citação no primeiro grau de jurisdição, não tendo ocorrido a triangularização processual.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

 

 

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO  

Conforme relatado, a parte Apelante se insurge contra a sentença que declarou a configuração da prescrição intercorrente, extinguindo a Ação de Execução Extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 

De saída, destaco que o caso dos autos se trata de ação de execução de cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é trienal, em conformidade com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663 /1966.

Saliento, por oportuno, que o prazo de 05 (cinco) anos mencionado na sentença recorrida refere-se à ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, de modo que não se aplica à espécie, que, como já ressaltado, trata de ação de execução. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).

3. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)

Ademaisa Ação de Execução Extrajudicial em questão foi ajuizada em 12/01/2011 (ID 25811478, p. 02), quando ainda vigorava o CPC/73, o que evidencia que a análise da configuração (ou não) da prescrição, no presente caso, exige a aplicação das normas e entendimentos consagrados na vigência do CPC/73.

E, quando da vigência do CPC/73, vigorava na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73” (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).

Acontece que, no presente caso, ainda não houve a citação válida do Executado, ora Apelado, razão pela qual não há falar em interrupção da prescrição nos termos do CPC/73.

Não obstante, insta salientar que a execução em questão ficou suspensa: (i) de 04/09/2013 a 31/12/2015, em decorrência da Lei nº 12.844/2013, conforme decisão judicial (ID 25811480, pp. 01 e 13); (ii) de 01/01/2016 a 31/12/2016, nos termos da Medida Provisória nº 707/2015; (iii) de 01/01/2017 a 29/12/2017, por força da Lei nº 13.340/2016, conforme decisão judicial (ID 25811480, p. 20); (iv) de 28/02/2018 a 10/01/2019, com supedâneo na Lei nº 13.606/2018, conforme decisão judicial (ID 25811480, pp. 27 e 29); (v) e de 11/01/2019 até 30/12/2019, consoante Lei nº 13.729/2018.

Portanto, quando da entrada em vigor do CPC de 2015, a execução em questão se encontrava suspensa, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz incidir o art. 1.056 do CPC, segundo o qual, in verbis: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. É o que se vê da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1 .604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1 .056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ . AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1 .1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1 .4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3 . Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial . Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)

Logo, pode-se concluir que a superveniência do CPC de 2015 fez com que o prazo prescricional trienal tivesse como novo termo inicial a data da vigência do referido Código, ou seja, 18/03/2016. Todavia, em decorrência da já mencionada Lei nº 13.729/2018, a referida execução permaneceu suspensa até 30/12/2019.

Outrossim, de acordo com a redação original do art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando “o executado não possuir bens penhoráveis”, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Somente após este prazo começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente.

E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, ou seja a execuções anteriores, situações nas quais se continua a exigir a desídia da parte Exequente. É o que se vê da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.

(STJ – Resp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/11/2024)

In casu, após o fim da suspensão da execução, ocorrida em 30/12/2019, não há falar em desídia da parte Exequente, ora Apelante, posto que esta requereu a busca pelo endereço da parte Executada, ora Apelada, em órgãos oficiais, assim como indicou novo endereço para que fosse feita a citação da parte Executada, ora Apelada (ID 25811528, p. 01), pedido que sequer foi analisado pelo magistrado a quo.

Isso posto, entendo que não restou demonstrada a configuração de prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma. 

 

III. DISPOSITIVO  

Isso posto,  CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito,  DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

É como voto.  

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000003-26.2011.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DA SILVA MOURA

Publicação

30/03/2026