Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000427-64.2017.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO E VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação de Reintegração de Posse, deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o da parte ré, limitando a indenização às benfeitorias necessárias realizadas após o prazo de 30 dias previsto em notificação extrajudicial para desocupação. A embargante alega omissão quanto à discriminação e valoração das benfeitorias indenizáveis e sustenta impossibilidade de apuração das obras realizadas após o termo fixado, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não discriminar individualmente as benfeitorias necessárias indenizáveis nem proceder à sua valoração, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa às benfeitorias, ao limitar a indenização às benfeitorias necessárias realizadas após o término do prazo de 30 dias da notificação extrajudicial, afastando o direito de retenção ou levantamento e excluindo as despesas realizadas durante o período de mera detenção. 5. A decisão fundamentou-se nos arts. 1.220 e 584 do CC, bem como no art. 373, II, do CPC, ao consignar que o possuidor de má-fé somente faz jus ao ressarcimento de benfeitorias necessárias e que incumbia ao réu comprovar o valor dos bens alegados. 6. A individualização e a quantificação das benfeitorias indenizáveis constituem matéria a ser apurada em fase de liquidação, não cabendo à instância recursal reabrir a instrução probatória para pormenorizar os itens alegados. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, não configurando omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme orientação do STJ. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que adote solução contrária ao interesse da parte. 3. A discriminação e a quantificação de benfeitorias indenizáveis podem ser remetidas à fase de liquidação, não configurando omissão a ausência de detalhamento no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 373, II; CC, arts. 1.220 e 584. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000427-64.2017.8.18.0053 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000427-64.2017.8.18.0053
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KLEBER CABRAL E SANTOS, ANA ADELIA LOBAO ALENCAR SIMAO FERREIRA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: NELSON MARCELINO GOMES FILHO, NELSON MARCELINO GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA, MARIA ROSINEIDE COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO E VALORAÇÃO DE BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação de Reintegração de Posse, deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o da parte ré, limitando a indenização às benfeitorias necessárias realizadas após o prazo de 30 dias previsto em notificação extrajudicial para desocupação. A embargante alega omissão quanto à discriminação e valoração das benfeitorias indenizáveis e sustenta impossibilidade de apuração das obras realizadas após o termo fixado, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não discriminar individualmente as benfeitorias necessárias indenizáveis nem proceder à sua valoração, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa às benfeitorias, ao limitar a indenização às benfeitorias necessárias realizadas após o término do prazo de 30 dias da notificação extrajudicial, afastando o direito de retenção ou levantamento e excluindo as despesas realizadas durante o período de mera detenção.

5. A decisão fundamentou-se nos arts. 1.220 e 584 do CC, bem como no art. 373, II, do CPC, ao consignar que o possuidor de má-fé somente faz jus ao ressarcimento de benfeitorias necessárias e que incumbia ao réu comprovar o valor dos bens alegados.

6. A individualização e a quantificação das benfeitorias indenizáveis constituem matéria a ser apurada em fase de liquidação, não cabendo à instância recursal reabrir a instrução probatória para pormenorizar os itens alegados.

7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, não configurando omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme orientação do STJ.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que adote solução contrária ao interesse da parte.

3. A discriminação e a quantificação de benfeitorias indenizáveis podem ser remetidas à fase de liquidação, não configurando omissão a ausência de detalhamento no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 373, II; CC, arts. 1.220 e 584.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra acórdão proferido por esta col. Câmara quando do julgamento da apelações interpostas por NELSON MARCELINO GOMES FILHO e pela parte embargante contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. MORTE DO COMODATÁRIO. DETENÇÃO PELO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INVIÁVEL. ESBULHO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS LIMITADA. EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS. ALUGUÉIS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse e a turbação, condenando o réu ao pagamento de aluguéis de R$ 1.000,00 mensais desde a citação, e o autor ao pagamento de R$ 300.000,00 por benfeitorias úteis e necessárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação do réu configura posse hábil para usucapião extraordinária; (ii) estabelecer a extensão do direito à indenização por benfeitorias; (iii) determinar a legitimidade da condenação do réu ao pagamento de aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A transferência da propriedade de imóvel somente ocorre mediante registro (CC, art. 1.245), inexistindo prova de doação regular; a ocupação originou-se de comodato verbal personalíssimo, extinto com a morte do comodatário.

4. O comodato é intuitu personae e não se transmite aos sucessores, de modo que o réu passou à condição de mero detentor, sem posse com animus domini (CC, arts. 1.198 e 1.208).

5. O prazo para usucapião extraordinária somente começou a fluir com a notificação extrajudicial de 2017, não estando preenchido o requisito temporal (CC, art. 1.238).

6. O possuidor de má-fé tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo reter ou levantar benfeitorias úteis ou voluptuárias (CC, arts. 1.220 e 584).

7. O valor dos aluguéis arbitrados (R$ 1.000,00) encontra respaldo na prova testemunhal, e o termo inicial, fixado na sentença a partir da citação, deve ser mantido em respeito ao efeito devolutivo do recurso e à vedação à reformatio in pejus.

8. Diante da sucumbência mínima da autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, excluindo-a do pagamento de custas e honorários, com majoração dos honorários devidos pela parte ré (CPC, art. 85, §11; STJ, Tema 1.059).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido em parte.

Tese de julgamento:

1. O comodato verbal tem natureza intuitu personae e se extingue com a morte do comodatário, não se transmitindo a seus sucessores.

2. O detentor não pode usucapir o imóvel, pois sua ocupação não configura posse com animus domini.

3. O possuidor de má-fé somente tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção ou levantamento das úteis ou voluptuárias.

4. A indenização devida pelo ocupante ao proprietário a título de aluguéis deve observar o valor de mercado demonstrado nos autos, podendo ter como termo inicial a citação quando não houver pedido específico para alteração.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.208, 1.220, 1.238, 1.245 e 584; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001038-39.2018.8.26.0280, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000138-07.2021.8.26.0424, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1004787-22.2019.8.26.0606, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissões no decisum recorrido, especialmente quanto à discriminação de quais seriam as benfeitorias necessárias, com a sua respectiva valoração. Sustenta a impossibilidade de se apurar quais benfeitorias foram feitas a partir do fim do prazo fixado na notificação extrajudicial para desocupação do bem. Defende que o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO             

Relatora

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

A propósito, cite-se que a delimitação do conceito de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. 

Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: 

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. 

(NEVES,  Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023)

 

Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas nos apelos, de forma que não há que se falar em omissão. 

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

De toda forma, mencione-se que o julgado recorrido expressamente tratou de forma suficiente da indenização por benfeitorias, senão vejamos (Id 28448883): 

 

(...) Salta aos olhos, contudo que o juízo sentenciante fixou duas indenizações: (i) ao réu, pelas benfeitorias úteis e necessárias, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) ao autor, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, desde a citação. 

No tocante à primeira indenização (do autor para o réu), entendo que ela não foi bem fixada, pois o artigo 1.220 do CC impõe que “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.

Assim, cabe alteração parcial da sentença no ponto, para estabelecer que somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias feitas a partir do fim do prazo (30 [trinta] dias) previsto na notificação para desocupação do imóvel (Id 21151607 - fl. 14). 

Ademais, as benfeitorias feitas durante o prazo de detenção (entre a morte do genitor do réu e a notificação para saída do imóvel) não poderão ser indenizadas.

O artigo 584 do CC deixa certo, inclusive, que “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.

A propósito:

(...)

Dessa forma, deve-se afastar o direito de retenção ou de levantamento das benfeitorias feitas até a notificação extrajudicial.

Mesmo que assim não fosse, percebe-se que a prova do valor dos bens elencados na contestação não foi feita a contento, o que era ônus do réu (artigo 373, caput e inciso II, do CPC). (...). (negritou-se)

 

Portanto, ficou clarividente no decisum embargado que a parte ré somente poderia ser indenizada pelas benfeitorias necessárias feitas a partir do fim do prazo (30 [trinta] dias) previsto na notificação para desocupação do imóvel

Contudo, não cabe a esta instância recursal instruir novamente o processo, pormenorizando as benfeitorias alegadas e efetivamente provadas. 

De fato, a quantificação, se possível, será feita em fase de liquidação, que poderá ser promovida pelos interessados.

Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. 

Saliente-se, a propósito, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

Relatora

Detalhes

Processo

0000427-64.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Réu

NELSON MARCELINO GOMES FILHO

Publicação

13/04/2026