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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004968-68.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 0,86g de cocaína, acondicionada em 08 invólucros plásticos, e 1,66g de maconha, acondicionada em 01 invólucro, além de arma de fogo calibre .32, munições, dinheiro fracionado e aparelho celular. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iii) aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3; e (iv) exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iii) determinar se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicada no patamar máximo; e (iv) verificar se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudos preliminar e definitivo, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. A autoria delitiva emerge dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais narram a dinâmica da abordagem e a apreensão de drogas, arma de fogo e dinheiro fracionado na residência da recorrente. 5. Pequenas divergências pontuais entre os depoimentos policiais não comprometem sua credibilidade, sobretudo diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência, bem como do elevado número de ocorrências atendidas, conforme precedentes. 6. A defesa não apresenta prova capaz de infirmar a versão acusatória ou demonstrar eventual má-fé dos agentes públicos. 7. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico, quando presentes elementos indicativos de mercancia, como acondicionamento fracionado, diversidade de substâncias, apreensão de dinheiro em notas fracionadas e arma de fogo, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 506. 8. A fração de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme as circunstâncias concretas, sendo legítima a fixação aquém do máximo quando a diversidade de drogas, a apreensão de arma de fogo e o contexto fático revelam maior reprovabilidade da conduta. 9. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada sob alegação de hipossuficiência, conforme entendimento sumulado do TJPI e precedentes. 10. A eventual incapacidade financeira do condenado autoriza apenas a suspensão da exigibilidade da multa, a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e submetidos ao contraditório; 2. A apreensão de droga fracionada, dinheiro em espécie e arma de fogo afasta a desclassificação para uso pessoal, ainda que a quantidade de entorpecente seja reduzida; 3. A fração da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 pode ser fixada aquém do máximo quando as circunstâncias concretas indicam maior reprovabilidade da conduta.; 4. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é de aplicação obrigatória, não podendo ser excluída sob fundamento de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e §4º; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; TJ-AM, Apelação Criminal n.º 06880185420238040001, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 17/09/2024; TJ-MG, Apelação Criminal n.º 00057598720248130317, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 30/04/2025; TJ-PB, Apelação Criminal n.º 08116898520248152002, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; TJ-MT, Apelação Criminal n.º 1012107-58.2023.8.11.0006, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 15/05/2024; TJ-MG, APR n.º 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 18/02/2025; TJPI, Súmula n.º 07.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por TAIRA TAISE OLIVEIRA CARDOSO em face da sentença (ID n.º 28080215) que a condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06 e art. 15 da Lei n.º 10.826/03, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Inconformada, a recorrente, nas razões recursais (ID n.º 28080233), requer: (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3; e (iv) a exclusão da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID n.º 28080235), pugna-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, sustentando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a correção da dosimetria da pena fixada na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29379207), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência defensiva cinge-se: (i) à absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iii) à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3; e (iv) à exclusão da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica. Passo à análise. Da absolvição por insuficiência de provas Alega a recorrente inexistirem provas suficientes a embasar o decreto condenatório. A irresignação não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID n.º 28079871, pág. 3/27), auto de apresentação e apreensão (ID n.º 28079871, pág. 13), laudo preliminar de constatação (ID n.º 28079871, pág. 16) e laudo pericial definitivo (ID n.º 28079914), os quais atestaram a apreensão de 0,86g de cocaína, acondicionada em 08 invólucros plásticos, e 1,66g de maconha, acondicionada em 01 invólucro plástico. Consta do auto de apresentação e apreensão (ID n.º 28079871, pág. 13) a apreensão de: um revólver calibre .32, número de série 447088; estojo de munição calibre .32; oito invólucros plásticos contendo crack; um invólucro contendo maconha; dinheiro em espécie fracionado; aparelho celular; relógio de pulso e demais objetos descritos no referido termo. O laudo preliminar (ID n.º 28079871, pág. 16) confirmou tratar-se de cocaína e maconha, circunstância corroborada pelo laudo definitivo (ID n.º 28079914). No interrogatório, a acusada afirmou que o revólver e as drogas pertenceriam ao companheiro José Willames Gomes Barradas, assumindo apenas a propriedade do aparelho celular e do numerário apreendido (ID n.º 28079871, pág. 17). Já o corréu confirmou possuir arma de fogo em casa e relatou que a recorrente teria efetuado disparos em via pública, embora tenha negado conhecimento acerca das drogas (ID n.º 28079871, págs. 131/132). Os policiais militares Antônio dos Santos, Francisco das Chagas Almeida e Clayrton Xavier Lustosa Vargas (ID n.º 28079871, págs. 86/87) narraram, de forma coerente, que receberam denúncias acerca de disparos de arma de fogo e da prática de tráfico de drogas pela recorrente, sendo localizada inicialmente com estojo de munição e, posteriormente, em sua residência, onde foram apreendidos entorpecentes, arma de fogo e dinheiro fracionado. O laudo pericial da arma de fogo (ID n.º 28079871, págs. 134/138) atestou sua plena aptidão para disparos. A prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (certidão de mídia audiovisual – ID n.º 28080171), corroborando integralmente a dinâmica delitiva descrita na denúncia. A defesa sustenta contradições nos depoimentos policiais. Todavia, eventuais divergências pontuais não possuem o condão de invalidar os testemunhos, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos probatórios. A recorrente alega que houve contradição entre o depoimento dos policiais. Contudo, em que pese o depoimento em juízo do policial Antônio Santos divergir do que fora relatado pelo policial Francisco das Chagas Almeida quanto ao local onde fora encontrada a droga, o fato é que encontraram a droga na casa da recorrente, e toda a dinâmica dos fatos fora narrada de forma coesa e uníssona pelos dois, de que estavam em patrulhamento ostensivo no bairro Porto Alegre, região sul desta capital, quando foram acionados via telefone celular para se dirigirem a um bar onde havia ocorrido um disparo de arma de fogo, e na ocasião a recorrente se encontrava lá, foi realizada buscas nas pessoas, sendo encontrado com a recorrente dinheiro e um estojo de munições, mas como não encontraram a arma de fogo a liberaram. Ato contínuo, foram novamente acionados informando que a arma de fogo estaria na casa dela onde também eram vendidas drogas, então se dirigiram ao endereço da recorrente que estava na rua conversando com seu companheiro Willames Gomes Barrada, os quais ao avistarem a guarnição militar correram, tendo sido a recorrente alcançada antes de adentrar na residência. Após conversarem, ela confirmou que a arma de fogo estava na residência, então adentraram e fizeram buscas, localizando a arma de fogo, drogas (cocaína e maconha), celular e a quantia em dinheiro em notas fracionadas e moedas, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (ID n.º 28079871, pág. 13). Nesse contexto, tal inconsistência não isenta a autoria delitiva da recorrente, haja vista que ambos os policiais foram firmes ao declararem que a apelante foi presa em flagrante em sua residência em posse de drogas, arma de fogo, quantia em dinheiro fracionada e demais objetos constantes do auto de apresentação e apreensão (ID n.º (ID n.º 28079871, pág. 13), cujos laudos preliminares (ID n.º 28079871, pág. 16), e definitivo (ID n.º 28079914), revelaram ser cocaína e maconha. Diante desse contexto, tais inconsistências nos depoimentos dos policiais não os tornam contraditórios, nem lhes retira a credibilidade, sendo inclusive consideradas normais, em decorrência do lapso temporal existente entre o crime a audiência de instrução, aliado ainda ao grande número de ocorrência e flagrantes em que os policiais militares atuam diariamente. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA NA ARMA DE FOGO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAPSO TEMPORAL. GRANDE NÚMERO DE OCORRÊNCIAS E FLAGRANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais são normais, em decorrência, principalmente, do lapso temporal existente entre o crime e a audiência de instrução, além de que deve-se levar em consideração o grande número de ocorrências e flagrantes em que os policiais militares atuam diariamente, de modo que este fato não descredibiliza a veracidade de seus depoimentos. Precedentes.(...) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Criminal: 06880185420238040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 17/09/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024), grifei.
Para além disso, não se desincumbiu a defesa de trazer para o ventre do processo qualquer prova de que os castrenses estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar a recorrente. Dessa forma, comprovadas materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. Da desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 Pleiteia a defesa a desclassificação da conduta para uso pessoal. Sem razão. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza, por si só, o delito de tráfico, sobretudo quando presentes elementos indicativos de mercancia. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a presunção de uso pessoal é relativa, podendo ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, houve apreensão de cocaína e maconha acondicionadas em invólucros individualizados, dinheiro fracionado e arma de fogo, circunstâncias que evidenciam a destinação comercial da droga. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - MERCANCIA EVIDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - SANÇÃO BASILAR - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELACIONADA À NATUREZA DO ENTORPECENTE - APREENSÃO DE PEQUENDA QUANTIDADE DE COCAÍNA - EXAME DESFAVORÁVEL - DESPROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. (...) 02. A presunção de que se destina ao uso a droga apreendida em pequena qualidade é relativa, não impedindo a condenação por tráfico quando presentes elementos que indiquem a mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias de apreensão. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00057598720248130317, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2025), grifei.
Assim, inviável a desclassificação pretendida. Da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo A sentença aplicou a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 em fração reduzida, considerando as circunstâncias concretas do delito. A modulação mostra-se adequada, pois a apreensão simultânea de arma de fogo, dinheiro fracionado e variedade de entorpecentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a redução aquém do patamar máximo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL. DISPARO EFETUADO EM CONTEXTO DE CONFRONTO E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA E CONTEXTO FÁTICO. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE LEGAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: (...) 6. A natureza e a diversidade das drogas apreendidas (cocaína, maconha e Tenanfetamina/MDA), somadas ao contexto fático que envolveu o crime, justificam a modulação da benesse aquém do patamar máximo de 2/3. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08116898520248152002, Relator.: Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal), grifei.
Portanto, deve ser mantida a fração fixada na sentença. Da exclusão da pena de multa Postula a defesa a exclusão da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica. O pleito não merece acolhimento. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória. Nos termos da Súmula n.º 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” O art. 98 do Código de Processo Civil prevê apenas a suspensão da exigibilidade, competindo ao Juízo da Execução Penal avaliar a condição econômica do condenado (TJ-MG, APR 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 18/02/2025). Assim, a multa não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência da recorrente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DIMINUTIVA ESPECIAL DO PRIVILÉGIO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO NA ESCALA MÁXIMA. CABIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES ATENDIDOS. FRAÇÃO REDUTORA MODULADA PELA VARIEDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS MATERIAIS ILÍCITOS JÁ BALIZADOS NA PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. CISÃO INDEVIDA. FLAGRANTE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FRAÇÃO REDIMENSIONADA PARA O MÁXIMO LEGAL. 2. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO CONSTRITIVA DE LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. (...) 2. Como o preceito secundário da norma contida no art. 33, caput, da Lei Antidrogas prevê a pena de multa de forma cumulativa com a reprimenda constritiva de liberdade, é defeso ao órgão julgador deixar de aplicá-la em caso de condenação, mesmo em se tratando de condenado economicamente hipossuficiente. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1012107-58.2023.8.11.0006, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024), grifei.
Assim, deve ser mantida a pena de multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29379207), NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TAIRA TAISE OLIVEIRA CARDOSO, mantendo integralmente a sentença condenatória. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0004968-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTAIRA TAISE OLIVEIRA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026