Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800846-24.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800846-24.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: EDIVA SILVESTRE DA COSTA
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIVA SILVESTRE DA COSTA, em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800846-24.2021.8.18.0049, que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO FICSA S/A, ora Embargado.

Nos presentes aclaratórios (ID 29939487), a Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros; (ii) omissão quanto ao exame do pedido de repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como quanto à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento; (iii) omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa, especialmente em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) omissão quanto à alegação de que o valor depositado teria permanecido intocado na conta da consumidora, o que afastaria eventual confirmação tácita do negócio jurídico; (v) contradição entre o reconhecimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26/TJPI) e a afirmação de que a autora permaneceu inerte quanto à produção de prova pericial para atestar eventual falsidade de assinatura; (vi) inadequada aplicação do precedente firmado no REsp 1.804.886/SP, defendendo a necessidade de distinguishing, por entender que o caso dos autos – contratação bancária com alegação de fraude – não se equipara à hipótese de utilização de CNH vencida como documento de identificação em concurso público.

Ao final, requer: (a) o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões e esclarecer a alegada contradição; (b) manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC); e (c) eventual atribuição de efeitos infringentes, com o provimento da apelação e procedência dos pedidos iniciais.

Intimado, o embargado BANCO FICSA S/A apresentou contrarrazões (ID 30696955), arguindo: (i) preliminarmente, a inexistência de vícios na decisão embargada e o não cabimento dos embargos declaratórios, por pretenderem rediscutir matéria já decidida;  (ii) no mérito, defende a manutenção integral da decisão terminativa, reiterando que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer abusividade ou vício apto a ensejar reforma do julgado.

 

II. ADMISSIBILIDADE 

 

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). 

Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC. 

 

III. MÉRITO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos e majorando os honorários recursais.

A decisão embargada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; admitiu a inversão do ônus da prova com fundamento na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; constatou a juntada do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor à conta da autora; aplicou a Súmula 18/TJPI, segundo a qual a comprovação do crédito em conta é suficiente para demonstrar a disponibilização do numerário; afastou a tese de nulidade da contratação fundada em suposta CNH vencida, com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.804.886/SP; registrou que a autora permaneceu inerte quanto à produção de prova pericial; concluiu pela inexistência de fraude, vício ou irregularidade apta a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais; e, por fim, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios.

A ratio decidendi foi expressa e inequívoca: houve comprovação documental da contratação e da transferência do valor à conta da autora, ora embargante, inexistindo prova mínima de fraude capaz de infirmar a regularidade do negócio jurídico.

Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à incidência da Súmula 479 do STJ; omissão quanto à repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC; omissão quanto ao dano moral in re ipsa; omissão quanto à alegação de não fruição do valor depositado; contradição entre a inversão do ônus da prova e a referência à possibilidade de produção de prova pericial; e necessidade de distinguishing em relação ao precedente do STJ acerca da CNH vencida, requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.

No entanto, entendo que não assiste razão à embargante.

Quanto à alegada omissão relativa à Súmula 479 do STJ, inexiste vício. O julgado concluiu pela inexistência de fraude e pela regularidade da contratação. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe falha na prestação do serviço. Ao reconhecer a validade do contrato e a inexistência de ilícito, a decisão terminativa, de forma lógica e implícita, afastou a incidência do enunciado invocado.

De fato, não se exige enfrentamento nominal de cada dispositivo ou súmula citados pelas partes, quando a tese foi rejeitada a partir de premissa fática claramente fixada.

No que se refere à repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, também não há omissão. O acórdão consignou expressamente que não havia falar em devolução de valores, uma vez reconhecida a validade da contratação. Se não houve cobrança indevida, inexiste pressuposto lógico para aplicação da repetição em dobro. A rejeição do pedido principal implica, de forma coerente, a rejeição dos consectários.

Quanto ao dano moral, o afastamento decorreu diretamente da conclusão pela inexistência de fraude ou irregularidade. Sem ato ilícito, não há dano indenizável, seja ele presumido ou dependente de comprovação específica. Não há omissão quando o pedido é rejeitado por ausência do fato constitutivo do direito alegado.

No tocante à alegação de não fruição do valor depositado, o acórdão registrou a efetiva transferência do numerário à conta da autora, circunstância suficiente, à luz da Súmula 18/TJPI, para caracterizar a disponibilização do crédito. A eventual ausência de movimentação da conta não descaracteriza o fato objetivo da disponibilização do valor. Trata-se de argumento incapaz de alterar a conclusão firmada.

Também não procede a alegação de contradição entre a inversão do ônus da prova e a referência à possibilidade de produção de prova pericial. A decisão reconheceu a inversão do ônus probatório, mas ressaltou que o consumidor deve apresentar indícios mínimos aptos a sustentar a alegação de fraude, conforme entendimento consolidado na Súmula 26/TJPI. A menção à perícia limitou-se a registrar que a parte permaneceu inerte diante da oportunidade processual, não havendo deslocamento indevido do ônus da prova. As premissas são perfeitamente conciliáveis: o banco comprovou a contratação e a transferência do valor; a autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem tais documentos.

Por fim, quanto ao pedido de distinguishing em relação ao precedente do STJ que afastou a nulidade fundada em CNH vencida, observa-se que o ponto central do julgamento não foi a validade do documento de habilitação, mas a existência do contrato e a comprovação do crédito. Eventual inconformismo com a aplicação do precedente configura pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios.

Neste ponto, ressalto, ainda, que o fato de o REsp 1.804.886/SP tratar da utilização de CNH vencida como documento de identificação em concurso público não desnatura a sua ratio decidendi, que consiste na fixação do entendimento de que a expiração do prazo de validade da CNH não atinge a sua idoneidade como documento pessoal.

Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intentam rediscutir o mérito sob o rótulo de vícios formais, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “ os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018). 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto,  CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, por entender que ele não incorreu em qualquer omissão ou contradição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relatório 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800846-24.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800846-24.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIVA SILVESTRE DA COSTA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/03/2026