Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0758923-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, na qual se discute ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Foi deferida tutela recursal para inverter o ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar os Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387, fixou teses vinculantes acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas do PASEP. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal ou ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi ajuizada em 25/09/2020, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem. 7. Quanto ao ônus da prova, o Tema 1300/STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição nesses casos. 8. Compete ao Banco réu provar os saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 9. Revela-se indevida a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal ou da ciência inequívoca dos desfalques. 3. Nas ações relativas a saques em conta do PASEP, a distribuição do ônus da prova observa as balizas fixadas no Tema 1300/STJ, sendo incabível a inversão quanto aos saques por crédito em conta ou PASEP-FOPAG. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758923-63.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758923-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ACLEMILTON MIRANDA LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, na qual se discute ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante requer o afastamento da prescrição reconhecida na origem e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Foi deferida tutela recursal para inverter o ônus probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O STJ, ao julgar os Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387, fixou teses vinculantes acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas do PASEP.

4.  A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5.  O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal ou ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.

6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi ajuizada em 25/09/2020, não transcorreu o prazo de dez anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem.

7.  Quanto ao ônus da prova, o Tema 1300/STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição nesses casos.

8.  Compete ao Banco réu provar os saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

9.    Revela-se indevida a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, impondo-se sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2.  O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal ou da ciência inequívoca dos desfalques.

3.  Nas ações relativas a saques em conta do PASEP, a distribuição do ônus da prova observa as balizas fixadas no Tema 1300/STJ, sendo incabível a inversão quanto aos saques por crédito em conta ou PASEP-FOPAG.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, e 1.036 a 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1387.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida tão somente para afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 18575289), a qual determinava a inversão do ônus da prova.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ACLEMILTON MIRANDA LOPES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, Processo nº 0821382-11.2020.8.18.0140, proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A parte agravante, nas razões recursais, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja dado provimento, para que seja feita a distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, afastada a prescrição no caso.

Por meio da decisão de Id 18575289, fora deferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, a fim de assegurar a inversão do ônus da prova.

A parte agravada, em sede de contrarrazões (Id 19275751) pugna que seja mantida a decisão atacada.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO 

No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão autoral e o cabimento da inversão do ônus da prova, no âmbito de ação que visa ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387 a Corte Superior definiu o entendimento aplicável às hipóteses discutidas, nos seguintes termos:

 

Tese Repetitiva 1150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Tese Repetitiva 1300

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Tese Repetitiva 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Cumpre observar, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data do saque integral do valor principal existente na conta.

No caso em exame, extrai-se dos extratos bancários presentes nos autos que o saque em questão foi realizado em 08/08/2018. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 25/09/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição, devendo ser reformada a decisão agravada, para afastar a prescrição parcial das pretensões do agravante, reconhecida na instância de origem.

Por fim, descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e ao Banco réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB.

Não merecendo, nesse ponto, reforma a decisão recorrida, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a decisão recorrida tão somente para afastar a prescrição parcial reconhecida pelo juízo de primeira instância e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 18575289), a qual determinava a inversão do ônus da prova.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0758923-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE ACLEMILTON MIRANDA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

29/03/2026