Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0859515-83.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora, existência de conexão com ação revisional, abusividade de encargos contratuais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ajuizada posteriormente; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar se a alegação genérica de abusividade contratual afasta a mora e impede a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, cabendo ao devedor comunicar eventual alteração de domicílio, conforme entendimento pacificado do STJ. Não há demonstração de irregularidade na remessa da notificação ao endereço contratual, inexistindo nulidade apta a descaracterizar a mora. A ação de busca e apreensão e a ação revisional, embora relacionadas ao mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo identidade que imponha reunião por conexão, sobretudo quando a busca e apreensão foi ajuizada anteriormente e já se encontrava em estágio avançado. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da inexistência de conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, admitindo o processamento em juízos distintos. O magistrado pode indeferir prova pericial quando considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova desnecessária ou protelatória. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade, não afasta a mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovado o inadimplemento. Comprovada a mora e não havendo purgação válida no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. A alegação genérica de abusividade contratual não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 5º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859515-83.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859515-83.2024.8.18.0140
APELANTE: IURI KELLY LOPES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual. A apelante sustenta nulidade da constituição em mora, existência de conexão com ação revisional, abusividade de encargos contratuais e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ajuizada posteriormente; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar se a alegação genérica de abusividade contratual afasta a mora e impede a consolidação da propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, cabendo ao devedor comunicar eventual alteração de domicílio, conforme entendimento pacificado do STJ.

  2. Não há demonstração de irregularidade na remessa da notificação ao endereço contratual, inexistindo nulidade apta a descaracterizar a mora.

  3. A ação de busca e apreensão e a ação revisional, embora relacionadas ao mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo identidade que imponha reunião por conexão, sobretudo quando a busca e apreensão foi ajuizada anteriormente e já se encontrava em estágio avançado.

  4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da inexistência de conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, admitindo o processamento em juízos distintos.

  5. O magistrado pode indeferir prova pericial quando considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova desnecessária ou protelatória.

  6. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade, não afasta a mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovado o inadimplemento.

  7. Comprovada a mora e não havendo purgação válida no prazo legal, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária.

  2. Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que versem sobre o mesmo contrato.

  3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide.

  4. A alegação genérica de abusividade contratual não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 5º; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por IURI KELLY LOPES FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato no patrimônio da instituição financeira.

Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo a requerida incorrido em inadimplemento das parcelas, motivo pelo qual foi ajuizada a ação de busca e apreensão, instruída com o contrato e notificação extrajudicial.

A liminar foi deferida e posteriormente cumprida, com apreensão do veículo. A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, abusividade de encargos contratuais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, excesso de cobrança, necessidade de prova pericial contábil, bem como existência de ação revisional em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sustentando conexão e prejudicialidade externa.

Sobreveio sentença que afastou a alegação de conexão e prejudicialidade, reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, indeferiu a produção de prova pericial, deferiu a gratuidade da justiça à requerida e julgou procedente o pedido, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.

Irresignada, a ré interpõe apelação, sustentando, preliminarmente, a admissibilidade do recurso e a manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defende a nulidade da notificação extrajudicial, a necessidade de reunião com a ação revisional por conexão, a abusividade de encargos contratuais, a descaracterização da mora, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e a improcedência da ação de busca e apreensão. Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e a reforma integral da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença, a validade da notificação extrajudicial, a inexistência de conexão apta a justificar reunião dos feitos, a regular constituição da mora e a consolidação da propriedade nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

            É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Quanto aos efeitos do recurso, tratando-se de sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do § 5º do art. 3º do referido diploma legal, não se evidenciando circunstância excepcional apta a justificar atribuição de efeito suspensivo.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora, da existência de conexão com ação revisional, da alegada abusividade de encargos contratuais e da necessidade de produção de prova pericial contábil.

No que se refere à notificação extrajudicial, a sentença reconheceu sua validade por ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor, incumbindo-lhe o dever de informar eventual alteração de domicílio.

No caso concreto, não há demonstração de que a instituição financeira tenha agido de forma irregular ao promover a notificação no endereço contratual, razão pela qual não se verifica nulidade apta a descaracterizar a mora.

Quanto à alegada conexão com a ação revisional nº 0802221-39.2025.8.18.0140, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada anteriormente, tendo por causa de pedir o inadimplemento contratual e por objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente, ao passo que a ação revisional possui como causa de pedir a alegada abusividade de cláusulas contratuais.

 Ainda que envolvam o mesmo contrato, os pedidos e fundamentos não se confundem, inexistindo identidade apta a ensejar reunião obrigatória, sobretudo considerando que a busca e apreensão já se encontrava em estágio avançado quando proposta a revisional.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)

No tocante ao indeferimento da prova pericial contábil, a sentença consignou que a matéria discutida era eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência admite o indeferimento de prova pericial quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa quando a prova se revela desnecessária ou protelatória.

No mérito contratual, a apelante não demonstrou, de forma concreta, a existência de cláusulas manifestamente abusivas aptas a afastar a mora ou invalidar a consolidação da propriedade. A mera alegação genérica de excesso de cobrança ou desproporção do débito, desacompanhada de demonstração específica de ilegalidade, não é suficiente para obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente quando comprovado o inadimplemento.

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora, é cabível a concessão da liminar e, não havendo purgação da mora no prazo legal mediante pagamento da integralidade da dívida, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso, o mandado foi cumprido e não houve purgação válida da mora, legitimando a consolidação declarada na sentença.

Assim, não se vislumbram vícios capazes de infirmar o decisum recorrido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.

É como voto


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0859515-83.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

IURI KELLY LOPES FERREIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

20/04/2026