Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800644-05.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800644-05.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS REIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de indicação do valor que o executado entendia como devido. A decisão não extinguiu a execução, apenas determinou o prosseguimento do feito executivo, revestindo-se, portanto, de natureza interlocutória (CPC, art. 203, § 2º).
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A interposição de apelação revela-se inadequada, configurando erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.698.344/MG, Tema 988).
A inadequação da via eleita implica vício insanável e obsta o conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face de sentença (ID. 26613729) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, reconhecer a validade dos cálculos apresentados e determinar o prosseguimento da execução, com expedição de precatório, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 26613731), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declarados nulos os cálculos apresentados pela exequente, com a consequente adequação dos juros de mora e da correção monetária aos parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

 

Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a incorreta incidência dos índices de atualização, porquanto os cálculos teriam aplicado juros de mora no percentual de 1% ao mês, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária, mas manteve hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Defende, ainda, o cabimento do recurso de apelação, sob o argumento de que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório encerra a fase executiva, sendo, portanto, recorrível com fundamento nos arts. 203, §1º, e 1.009 do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID. 26613734), a parte apelada sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, sendo cabível, na espécie, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

No mérito, assevera que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município limitou-se a alegações genéricas de excesso de execução, sem indicar o valor que entendia devido, nem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, em afronta ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, razão pela qual correta a rejeição da impugnação.

É o breve relatório.

Decido.

Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida pelo juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva. Tal pronunciamento, por não pôr fim à fase de cumprimento de sentença, ostenta natureza de decisão interlocutória, nos exatos termos do art. 203, § 2º, do CPC.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um sistema recursal taxativo, prevendo o recurso específico para cada tipo de pronunciamento judicial. Para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o legislador foi explícito ao determinar o cabimento do Agravo de Instrumento.

Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, firmou tese clara sobre o tema. A interposição de apelação em casos como o presente configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art . 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts . 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art . 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6 . No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art . 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ . 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES . AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento . 2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. ( ...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.". 3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita . Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada. 4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório . 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito. (STJ - AgInt no REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

 

Na hipótese dos autos, o pronunciamento impugnado limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução mediante expedição de precatório, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC. Não houve extinção da execução, tampouco encerramento do processo executivo, que permanece em curso até a satisfação integral do crédito.

A expedição de precatório constitui ato de desenvolvimento da fase executiva, não se confundindo com decisão extintiva do processo. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente se encerra com o efetivo pagamento ou com decisão que reconheça causa extintiva da obrigação, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, o Código de Processo Civil estabeleceu regra específica quanto ao recurso cabível, ao dispor, no art. 1.015, parágrafo único, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença insere-se precisamente nessa hipótese normativa.

Ressalte-se, por oportuno, que a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo, e não pela denominação atribuída pelo magistrado. Ainda que o ato tenha sido formalmente intitulado “sentença”, seu conteúdo revela inequívoca natureza interlocutória.

Assim, não se verifica o alegado encerramento da fase executiva apto a atrair o regime recursal da apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado à impugnação da decisão combatida, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Dessa forma, a interposição de Recurso de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento constitui vício insanável, que obsta o conhecimento da matéria devolvida a este Tribunal. A inadequação da via eleita é manifesta e impõe o não conhecimento do apelo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-05.2017.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800644-05.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LEITE DOS REIS

Publicação

05/03/2026