Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000119-39.2014.8.18.0051


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETIZADA EM 1 ANO DE DETENÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RESCINDIDO. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 116, IV, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pelo art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. A defesa pleiteia tão somente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, considerada a pena concretizada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ficando prejudico o exame do mérito recursal. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF e do art. 110, §1º, do Código Penal. Fixada a pena em 1 (um) ano de detenção para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (26/5/2014) e a homologação do acordo de não persecução penal (20/9/2021), transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos. O crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual não incide a causa suspensiva prevista no art. 116, IV, do Código Penal relativa ao acordo de não persecução penal. Verifica-se, assim, que a pretensão punitiva estatal já estava fulminada pela prescrição retroativa antes mesmo da celebração do acordo de não persecução penal, considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do Código Penal. Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e IV, todos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer Ministerial Superior.. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretizada na sentença. Fixada a pena em 1 ano de detenção, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A causa suspensiva prevista no art. 116, IV, do Código Penal não se aplica aos fatos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. Ultrapassado o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa e de consequência declarar a extinção da punibilidade do apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 116, IV; 117, I e IV; CPP, art. 397, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV. Súmula 146 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; TJPI, APR 0006415-82.2006.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000119-39.2014.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal N°0000119-39.2014.8.18.0051 (Vara Única/Fronteiras-PI)

Apelante: Ernane José Ferreira Martins

Def. Publico : Afonso Lima Da Cruz Junior

Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETIZADA EM 1 ANO DE DETENÇÃO. LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL RESCINDIDO. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 116, IV, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que o condenou às penas de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pelo art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. A defesa pleiteia tão somente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, considerada a pena concretizada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ficando prejudico o exame do mérito recursal.

  2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF e do art. 110, §1º, do Código Penal.

  3. Fixada a pena em 1 (um) ano de detenção para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.

  4. Entre o recebimento da denúncia (26/5/2014) e a homologação do acordo de não persecução penal (20/9/2021), transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos.

  5. O crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual não incide a causa suspensiva prevista no art. 116, IV, do Código Penal relativa ao acordo de não persecução penal.

  6. Verifica-se, assim, que a pretensão punitiva estatal já estava fulminada pela prescrição retroativa antes mesmo da celebração do acordo de não persecução penal, considerados os marcos interruptivos do art. 117, I e IV, do Código Penal.

  7. Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e IV, todos do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer Ministerial Superior..

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretizada na sentença.

  2. Fixada a pena em 1 ano de detenção, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

  3. A causa suspensiva prevista no art. 116, IV, do Código Penal não se aplica aos fatos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.

  4. Ultrapassado o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos, impõe-se reconhecer a prescrição retroativa e de consequência declarar a extinção da punibilidade do apelante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 116, IV; 117, I e IV; CPP, art. 397, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV. Súmula 146 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07.10.2014; TJPI, APR 0006415-82.2006.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 26.02.2014; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 08.08.2018.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ernane José Ferreira Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 6/10/2025 - ID. 30184523 - Págs. 1/9) que o condenou às penas de 1 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e de 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 30183613 - Págs. 2/4).

Recebida a denúncia (em 26 de maio de 2014 – id. 30183613 - Págs. 31/32) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pugna, em sede de razões recursais (id. 30184529), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a “prescrição punitiva propriamente dita em relação ao crime do art. 12 da lei nº 10.826/2003”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 30184532 - Pág. 1/3), para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id. 30675573 - Pág. 1/4).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL.

Data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Ressalte-se que, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito recursal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Segundo a orientação jurisprudencial pacífica, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), o cálculo prescricional “regula-se pela pena concretizada na sentença” (Súmula 1461 do STF).

Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 26/4//2014, sendo que a contagem do prazo prescricional foi suspensa, em razão da homologação do acordo e de não persecução penal no dia 20 de setembro de 2021, sob as condições impostas na Assentada (ID. 30183613 - Pág. 160).

Sucede que, o acusado descumpriu as condições que lhes foram imposta, tendo o MM. Juízo rescindido o acordo e determinado a retomada da ação penal somente em 28/4/2025 (ID nº74764319).

Registre-se, por oportuno, que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964, de 2019, o que afasta a incidência do art. 116 inciso IV, do Código Penal, segundo o qual o prazo da prescrição não ocorre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”.

Assim, como bem destacou o Parquet Ministerial Superior, verifica-se que, de fato, que entre a data do recebimento da denúncia (em 26 de maio de 2014 – id. 30183613 – pág. 31) e da causa suspensiva, consubstanciada na homologação do ANPP (em 20 de setembro de 2021 - ID. 30183613 - Pág. 160/162), transcorreu o lapso temporal ininterrupto de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias.

Portanto, considerando a pena in concreto – 1 ano -, constata-se a pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, já se encontrava fulminada pela prescrição retroativa antes mesmo da celebração do acordo de não persecução penal, haja vista que decorreu o prazo prescricional aplicável à espécie - ora de 4 (quatro) anos, entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, dispostos no art. 117, inciso I e IV, do Código Penal2.

Conclui-se, pois, que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do CP.

Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa para declarar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e IV, todos do CP.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para declarar extinta a punibilidade de Ernane José Ferreira Martins do crime tipificado no art. 12 da Lei nº10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em face do reconhecimento da prescrição punitiva retroativa, com fundamento nos arts. arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 117, I e IV, todos do CP, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

 

1Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000119-39.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ERNANE JOSE FERREIRA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026