
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0806853-44.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARINA ANTONIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS MÍNIMOS DA DEMANDA PRESENTES NA INICIAL E NA EMENDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINA ANTONIA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Conforme se depreende dos autos, a Apelante propôs a ação alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado "MORA CREDITO PESSOAL", sem sua autorização ou contratação, totalizando o valor de R$ 1.060,09 (mil e sessenta reais e nove centavos) até a data da propositura da ação, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. A inicial (Num. 30676308 - Pág. 1) veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, extrato bancário de 2024 (Num. 30676312 - Pág. 1-4) e uma planilha detalhando os valores dos descontos indevidos (Num. 30676313 - Pág. 1).
O Juízo de primeira instância, por meio da decisão de ID Num. 30677416 - Pág. 1, intimou a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com base no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Foram solicitados diversos elementos, incluindo a descrição objetiva do fato gerador do dano moral, comprovação de ausência de depósito de valores, comprovante de residência atualizado, e "anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada".
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de ID Num. 30677418 - Pág. 1, cumprindo as determinações judiciais. Nela, individualizou o caso concreto, apresentou comprovante de domicílio (título de eleitor e comprovante em nome do esposo), e anexou cópia de e-mail (Num. 30677419 - Pág. 1) enviado ao Banco Bradesco S.A. solicitando cópia do "suposto contrato de 'MORA CREDITO PESSOAL'".
Contudo, o Juízo a quo, pela sentença de ID Num. 30677422 - Pág. 1, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ficou "inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito", especificamente em relação à comprovação da tentativa de solução extrajudicial. O magistrado entendeu que o e-mail juntado não comprovava "de forma efetiva, a tentativa de solução extrajudicial", por não demonstrar "a resistência da parte contrária nem a frustração da via administrativa".
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID Num. 30677427 - Pág. 1), sustentando que cumpriu integralmente as determinações do despacho inicial e que a sentença proferida configura ofensa aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, violando o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID Num. 30677431 - Pág. 1), arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a falta de cumprimento da ordem judicial pela Apelante e a ausência de interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no TEMA 1198.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, argui a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante se limitou a repetir os argumentos trazidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Contudo, ao analisar as razões recursais apresentadas pela Apelante (ID Num. 30677427), verifico que a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando os fundamentos que serviram de base para a formação do convencimento do julgador.
Não se trata de uma mera repetição da inicial, mas sim de uma impugnação que demonstre o desacerto da decisão proferida.
No presente caso, a Apelante claramente se contrapôs aos fundamentos da sentença que indeferiu a inicial. Ela argumentou que cumpriu as determinações de emenda, que não há óbice legal para o acesso à justiça sem o prévio exaurimento da via administrativa, e que a decisão de primeira instância violou os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal e da ampla defesa. Ou seja, a Apelante não apenas reafirmou sua tese, mas também explicitou as razões pelas quais a decisão judicial seria equivocada, permitindo a este Tribunal a completa análise da matéria devolvida.
Portanto, a impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que com a retomada de argumentos já constantes na inicial, se mostra suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
III - MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso reside na análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não cumpriu as determinações de emenda, especialmente no que tange à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do litígio.
Inicialmente, cumpre reconhecer a legítima preocupação do Juízo a quo em coibir a litigância abusiva e predatória, buscando a individualização dos fatos e a efetiva demonstração do interesse de agir, em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Tais medidas são salutares para a higidez do sistema judiciário e para a boa-fé processual.
No caso dos autos, embora o Magistrado, como condutor do processo, pautado na cautela, tenha determinado a adoção de medidas para comprovar o interesse de agir e a ausência de abuso no direito de litigar, entendo que tal questão deve ser analisada com temperança, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Do exame dos autos, observo que a petição inicial, desde sua propositura, não se apresentava de forma genérica. Pelo contrário, identificou claramente as partes, o objeto da demanda (descontos indevidos de "MORA CREDITO PESSOAL"), especificou a agência e conta bancária da autora, e quantificou os valores supostamente descontados.
Além disso, a ação foi distribuída com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, como documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, extrato bancário de 2024 (ID Num. 30676312 - Pág. 1-4) e uma planilha (ID Num. 30676313 - Pág. 1) discriminando as datas e valores dos débitos questionados. Tais documentos já forneciam um arcabouço fático suficiente para a compreensão da controvérsia e o início da instrução processual
Ademais, é possível verificar que as exigências da emenda de ID Num. 30677416 - Pág. 1 foram adequadamente endereçadas pela parte autora. A manifestação de ID Num. 30677418 - Pág. 1 detalhou o caso concreto, apresentou comprovantes de domicílio e, crucialmente, anexou o e-mail de ID Num. 30677419 - Pág. 1, que demonstra a tentativa da Apelante de obter informações junto ao Banco Bradesco S.A.
O Juízo a quo considerou essa tentativa insuficiente, por não demonstrar a "resistência da parte contrária nem a frustração da via administrativa".
Ora, A ausência de um requerimento administrativo prévio que comprove a "resistência" do demandado não pode ser óbice ao exercício do direito de ação e, por consequência, não elimina o interesse de agir da parte autora.
Isso porque não há, em nosso ordenamento jurídico, norma legal que imponha à parte autora a obrigação de buscar primeiro a via extrajudicial para obter o reconhecimento da inexigibilidade de uma dívida ou a reparação de danos decorrentes de uma suposta cobrança indevida. Exigir tal procedimento, como condição para o prosseguimento da ação, criaria uma barreira processual não prevista em lei e violaria o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A parte autora, ao enviar o e-mail ao Banco Bradesco S.A. solicitando o contrato, demonstrou boa-fé e uma tentativa de solucionar a questão administrativamente, mesmo que não tenha obtido uma resposta ou uma "resistência" expressa. A inércia do banco em fornecer o documento solicitado, ou em dar qualquer tipo de resposta, já pode, por si só, ser interpretada como uma forma de resistência tácita, justificando a busca pela via judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio exaurimento da via administrativa configura óbice ao acesso à Justiça, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso em tela.
Ademais, estamos diante de uma relação de consumo, onde a vulnerabilidade da consumidora é presumida e a ela deve ser facilitada a defesa de seus direitos.
Considerando que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, e que as emendas apresentadas, em especial a tentativa de contato com a instituição financeira, devem ser consideradas suficientes para o prosseguimento do feito, não se justifica o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de interesse de agir. A questão da existência ou não do contrato e a legalidade dos descontos é matéria de mérito, a ser dirimida após a devida citação do réu e a instrução probatória.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso, devendo ser anulado o decisum atacado.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Conheço do recurso de Apelação, rejeito a preliminar DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806853-44.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARINA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026