
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800699-54.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE
APELADO: RAYLANE MENDES ARAÚJO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de RAYLANE MENDES ARAÚJO, ora Apelada.
Verificando que a controvérsia recursal cinge-se sobre ação de manutenção de posse tem como finalidade proteger a situação de fato da posse, independentemente do domínio.
Esta relatoria, por meio da Decisão de ID nº 29792862, determinou a intimação do Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de recolhimento prévio concomitante ao oferecimento do recurso, ou realize o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, nos moldes do artigo supracitado com a adequação do valor da causa ao mesmo valor do imóvel pretendido, sob pena de deserção do recurso.
Em Certidão de ID nº 30537808 consta a juntada da Guia de Recolhimento da Justiça. No entanto, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800699-54.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE
RéuRAYLANE MENDES ARAÚJO
Publicação03/03/2026