Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804020-41.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804020-41.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BASILIO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS POR NOTAS TÉCNICAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO. TEMA 1198/STJ. SÚMULAS 26 E 33/TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Basílio Rodrigues de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação de emenda (CPC, arts. 321 e 485, I).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência judicial de documentos e formalidades para emenda da inicial — inclusive para aferição de autenticidade e de indícios mínimos do direito alegado — e, em caso de inércia da parte autora, se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade porque as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

  2. Aplica-se o julgamento monocrático (CPC, art. 932, IV, “a”) porque o recurso é manifestamente improcedente e a sentença está em consonância com entendimento dominante, consubstanciado nas Súmulas 26 e 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ.

  3. O juízo de origem atua legitimamente no contexto de prevenção à litigância predatória, exigindo providências de emenda correlatas à delimitação da pretensão, à compreensão da controvérsia e à verificação da autenticidade da demanda, conforme recomendações da Nota Técnica nº 06/2023 e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III).

  4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.

  5. A condição de hipossuficiência e analfabetismo não afasta, no cenário de suspeita de demanda predatória, a possibilidade de adoção de formalidade adicional para assegurar a manifestação de vontade, interpretando-se sistematicamente a Súmula 32 do TJPI com a Súmula 33 do TJPI.

  6. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula 26 do TJPI, não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, podendo o juízo determiná-los.

  7. A exigência de extratos bancários busca demonstrar indício mínimo compatível com a alegação de inexistência de contratação e de não recebimento de valores, conferindo verossimilhança à narrativa inicial.

  8. A solicitação de comprovação de tentativa de conciliação administrativa, no contexto do Tema 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, não configura exigência de esgotamento da via administrativa, mas instrumento de qualificação do interesse de agir e de verificação de pretensão resistida em hipóteses de indícios de litigância predatória.

  9. Mantém-se a extinção porque a parte autora permanece inerte e não cumpre a ordem de emenda, atraindo a consequência processual prevista no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode, com base no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), exigir documentos e formalidades recomendados por Notas Técnicas para delimitar a pretensão e verificar a autenticidade da demanda.

  2. A inversão do ônus da prova em relações bancárias (CDC, art. 6º, VIII), conforme a Súmula 26 do TJPI, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, podendo o juízo determinar sua juntada.

  3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, I a III; 321; 485, I; 932, IV, “a”; 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; 98, §3º; 139, III. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 595.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmulas 26, 32 e 33. CNJ, Recomendação nº 159/2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021. TJPE, Apelação nº 0000961-78.2021.8.17.2580, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022. TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 31121820) por BASILIO RODRIGUES DE SOUSA nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, por meio da sentença (ID 31121815), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 31121820), o apelante BASILIO RODRIGUES DE SOUSA alega, em suma, que as exigências do juízo foram excessivas e desproporcionais. Sustenta sua hipossuficiência (idoso e analfabeto, sabendo apenas desenhar o próprio nome), argumentando que a exigência de firma reconhecida na procuração contraria a Súmula 32 do TJPI e que a apresentação de extratos bancários configura "prova diabólica" em razão do custo e de sua condição de não alfabetizado. Afirma, ainda, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso à justiça e que as informações essenciais já constavam na petição inicial. Requer a reforma da sentença para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento.

Instado a se manifestar, o Apelado, apresentou contrarrazões (id 31121823) requerendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defendeu o acerto da decisão de 1º grau, que está alinhada aos entendimentos do Tema 1198 do STJ e às Notas Técnicas do TJPI sobre litigância predatória, e reiterou que o apelante não cumpriu as determinações para emenda da inicial, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita.

É o relatório. Passo a decidir. 

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

O recurso é tempestivo, conforme certificado (Id. 31121824). Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.

A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado não merece acolhimento. O apelante apresentou, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando especificamente os pontos que levaram à extinção do feito. Embora discorde da fundamentação da sentença, não se limitou a repetir argumentos da inicial, mas sim a expor as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida, cumprindo o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Desnecessário o envio dos autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao presente caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 26 e Súmula nº 33 do TJPI, bem como com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado a seguir.

 Ausentes preliminares, passo, então, ao exame do mérito.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda à inicial. O apelante BASILIO RODRIGUES DE SOUSA busca a reforma da decisão, alegando a desproporcionalidade das exigências judiciais em face de sua hipossuficiência e condição de não alfabetizado.

 É imperioso reconhecer que as exigências do despacho de emenda à inicial possuíam uma correlação intrínseca com a necessidade de a parte autora delimitar sua pretensão e fornecer subsídios mínimos para a compreensão da controvérsia e a verificação da autenticidade da demanda. O juízo de primeiro grau agiu no contexto de uma preocupação crescente com a litigância predatória e o ajuizamento em massa de ações padronizadas.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

Nesse diapasão, a Súmula 33 do TJPI é clara ao legitimar a conduta judicial:

 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A exigência de documentos, como extratos bancários e prova de tentativa administrativa de conciliação, bem como o rigor na formalização da procuração em casos de vulnerabilidade, alinha-se às recomendações das Notas Técnicas e visa a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

A invocação da condição de hipossuficiência e analfabetismo, embora legítima e relevante, deve ser analisada em conjunto com o dever de cautela do juízo. O apelante alega que a exigência de procuração com firma reconhecida para analfabetos conflita com a Súmula 32 do TJPI. No entanto, a Súmula 32 do TJPI ("É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil") deve ser interpretada sistematicamente com a Súmula 33 do TJPI.

Em um cenário de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência de uma formalidade adicional, como o reconhecimento de firma, eleva o grau de certeza sobre a manifestação de vontade do analfabeto e atua como medida protetiva contra possíveis fraudes, harmonizando-se com o dever de cautela do magistrado.

Ademais, apesar da reconhecida hipossuficiência da autora e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), conforme a Súmula 26 do TJPI, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos que deem verossimilhança à sua alegação:

 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

A alegação de nulidade do contrato por ausência de contratação ou recebimento de valores exigia, por parte da autora, a comprovação de que o valor supostamente emprestado não ingressou em sua conta bancária. A juntada dos extratos bancários, conforme exigido no despacho de emenda, configuraria justamente esse indício mínimo do fato constitutivo de seu direito, corroborando a alegação de que não houve o recebimento dos recursos ou que a transação foi indevida. 

Quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio, embora o acesso à justiça seja um direito fundamental e a via administrativa não seja, em regra, um requisito de procedibilidade, no contexto da aplicação do Tema 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, a solicitação de comprovação de tentativa de conciliação administrativa visa a qualificar o interesse de agir da parte autora em casos de indícios de litigância predatória.

Não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas sim de verificar a real existência de uma pretensão resistida, o que o apelante também se absteve de demonstrar.

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).

 

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Dessa forma, considerando a legitimidade das exigências documentais postas na decisão recorrida, em conformidade com as Súmulas 26 e 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial, justificam a manutenção da sentença de extinção.

 

5. DISPOSITIVO

 

ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno autora/apelante no pagamento de custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme art. 98, §3°, CPC, em razão da concessão de gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-41.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804020-41.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BASILIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026