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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801633-08.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §§1º e 4º; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ELISEU CARDOSO em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801633-08.2020.8.18.0140, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Interposta Apelação Cível, o Relator, por meio de Decisão Terminativa (ID 29721688), com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Consta da referida decisão que o banco comprovou a validade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado (ID 29556024) e comprovante de transferência dos valores (ID 29556088), afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29776549), sustentando, em síntese, a inexistência de prova válida da transferência dos valores contratados, defendendo a nulidade da contratação e reiterando o pedido de reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, com devolução em dobro e indenização por danos morais. Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31215746), arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à parte agravante, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Ausente manifestação do Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção, nos termos da orientação constante do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de fundamento apto a reformar a decisão monocrática de ID 29721688, que, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível interposta por ELISEU CARDOSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, exige impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões anteriormente deduzidas em sede de apelação. No caso concreto, observa-se que a decisão monocrática (ID 29721688) assentou-se em fundamentos claros e objetivos, quais sejam: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (ii) incidência da Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova; (iii) comprovação, pela instituição financeira, da validade da contratação mediante juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 29556024); e (iv) comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte apelante, por meio do documento de ID 29556088, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A parte agravante, entretanto, limita-se a sustentar, genericamente, a inexistência de prova válida da transferência dos valores, reiterando a tese já enfrentada e rejeitada na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer vício, omissão ou equívoco na fundamentação adotada. Consoante se extrai do ID 29721688, o Relator foi expresso ao consignar que o Banco PAN S.A. juntou aos autos comprovante idôneo de transferência dos valores (ID 29556088), o que afasta a alegação de inexistência de repasse do numerário. Ademais, o contrato colacionado (ID 29556024) encontra-se devidamente assinado pela parte autora, evidenciando a formalização da avença. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. Contudo, no presente caso, tal hipótese não se configura, pois houve comprovação documental do repasse. Ressalte-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto à validade dos contratos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, desde que demonstradas a contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, como verificado nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Ao revés, o agravo interno revela-se mera tentativa de rediscussão da matéria já analisada, sem enfrentamento específico dos fundamentos adotados. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, entendo que, embora o recurso não mereça provimento, não se mostra, no caso concreto, manifestamente protelatório ou temerário a ponto de justificar a imposição da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801633-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISEU CARDOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026