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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831076-38.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ (RECURSO REPETITIVO). SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DA CONTAGEM. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após interposição de Recurso Especial e identificação, pela Vice-Presidência, de possível desconformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. 3. Manutenção do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com redefinição do termo inicial da contagem, que passa a ser a data do saque integral do principal, e não a data da ciência subjetiva dos alegados desfalques. 4. Caso concreto em que o saque integral ocorreu em 11/09/2008 e a ação foi ajuizada apenas em 26/10/2019, após o decurso do prazo prescricional decenal. 5. Inexistência de modulação de efeitos no precedente repetitivo, impondo-se sua aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. Juízo positivo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal (ID.: 30775865), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID.: 28879918), contra o acórdão de ID.: 24830676, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. O acórdão recorrido teve o seguinte entendimento, ipsis litteris:
“(...) Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1.150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, a autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 27/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 2571232, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada em 26/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 27/06/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Destarte, analisada a questão trazida por meio deste Agravo Interno, rejeito-a com base nos fundamentos supramencionados.
(...)
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
(...)
A autora, Teresinha Alves da Silva, ajuizou ação indenizatória visando ao ressarcimento de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão. Interposta apelação, o Relator, em decisão monocrática (ID.: 15904643), afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, fixando como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques (27/06/2019 – ID.: 2571232). O Banco do Brasil interpôs Agravo Interno (ID.: 16412217), o qual foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que:
“O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual, e não a data do saque.”
Opostos Embargos de Declaração pelo Banco requerido (ID.: 24961296), os mesmos foram rejeitados pela Câmara Julgadora (ID.: 28286293). Posteriormente, foi interposto Recurso Especial alegando violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial deveria ser a data do saque integral. Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria, para eventual juízo de retratação, eis que, a decisão objurgada, em tese, divergia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 1.387 do STJ. É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC, realizo o juízo de retratação, ante a divergência do acórdão de ID.: 24830676, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema Repetitivo n° 1.387 (Recurso Especial nº 2.214.879/PE). De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1.387 – STJ). Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi devido à tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 1.387 (REsp. paradigma 2.214.879/PE), que assim concluiu: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” In casu, o acórdão julgou pelo desprovimento do Agravo Interno interposto pela instituição financeira requerida, mantendo o teor da Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Relator, a qual deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, conforme se infere da ementa em reanálise, a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA SOBRE DÉBITOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A TESE REPETITIVA. INDEFERIMENTO. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa proferida em Apelação Cível, que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O banco agravante sustentou que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, a contar da data do saque efetivado, e requereu a reconsideração da decisão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória da autora está prescrita, considerando o prazo decenal do Código Civil e o termo inicial para a contagem desse prazo. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, para a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em contas vinculadas ao PASEP. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual, e não a data do saque. 5. No caso concreto, a autora comprovou que teve ciência dos desfalques em 27/06/2019, e a demanda foi ajuizada em 26/10/2019, dentro do prazo prescricional decenal, afastando-se, assim, a prescrição suscitada pelo agravante. 6. Não se aplica ao presente feito a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes proferida no âmbito do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre a distribuição do ônus da prova acerca da regularidade dos débitos em conta vinculada ao PASEP, mas sim sobre a prescrição da pretensão autoral, tema já enfrentado à luz do precedente vinculante fixado no Tema nº 1150 do STJ. 7. Recurso não provido. Pedido de suspensão indeferido.
No caso concreto, consoante restou introduzido por ocasião do relatório, o cerne da controvérsia em debate neste Agravo Interno gravita em torno da análise da incidência, ou não, da prescrição, especialmente acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações relativas a contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Trata-se, portanto, de definição objetiva do marco inicial da prescrição nas ações relativas a contas vinculadas ao PASEP. Importa destacar que o Tema 1.387 não afastou o prazo decenal do art. 205 do CC — este permanece aplicável —, mas redefiniu o dies a quo da contagem. O acórdão recorrido aplicou o entendimento então dominante do Tema 1.150 do STJ, segundo o qual: i) o prazo é decenal (art. 205, CC); ii) o termo inicial é a ciência comprovada dos desfalques. Todavia, a superveniência do Tema 1.387 estabeleceu critério diverso: o saque integral do principal é o marco inicial da prescrição, independentemente da alegada ciência subjetiva posterior. No caso concreto, conforme se verifica do extrato juntado aos autos (ID.: 2571232), houve saque integral ocorrido em 11/09/2008, tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2019. Logo, a pretensão foi exercida após o decurso do prazo decenal. De mais a mais, o Tema 1.387 não estabeleceu modulação de efeitos. Desse modo, aplica-se imediatamente aos processos pendentes, inclusive àqueles em fase de juízo de retratação, conforme orientação consolidada do STJ quanto à eficácia prospectiva dos precedentes repetitivos. Assim, examinando o teor do acórdão, conclui-se que este se encontra em dissonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que entendeu que o termo inicial da prescrição seria da data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual, ou seja, através do acesso ao extrato da movimentação financeira da conta PASEP. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo positivo de retratação, para adequação ao precedente obrigatório. Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 24830676, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por TERESINHA ALVES DA SILVA, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 24830676, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por TERESINHA ALVES DA SILVA, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 30/03/2026
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0831076-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTERESINHA ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026