
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000382-29.2003.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ALBERTO SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ ALBERTO SOARES, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a execução foi proposta em 2003, visando à cobrança da quantia representada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor de R$ 146.979,93, tendo sido expedido mandado de citação e penhora, com citação do executado em 24/04/2003 e penhora de bens móveis em 28/04/2003.
Sobrevieram, no curso do feito, diversas intercorrências processuais, inclusive períodos de paralisação decorrentes da ausência de bens e de suspensões legais aplicáveis às execuções oriundas de operações de crédito rural, havendo referência expressa à incidência de legislação que determinava a suspensão do feito e dos prazos prescricionais até 30/12/2019.
A sentença recorrida (id. 15008426) reconheceu configurada a prescrição intercorrente, consignando que incumbia ao exequente impulsionar o feito, entendendo caracterizada a sua inércia e determinando a extinção da execução com resolução do mérito.
Irresignado, o Banco exequente interpõe apelação sustentando, inicialmente, que a sentença não poderia ter declarado a prescrição intercorrente, porquanto não restaram preenchidos os requisitos legais para sua configuração.
Alega que a paralisação do processo não decorreu de desídia sua, mas de circunstâncias inerentes à própria marcha processual e às suspensões determinadas por lei, afirmando que a suspensão processual não se confunde com inércia continuada do credor.
Defende que, sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não teria ocorrido de forma válida no caso concreto.
Sustenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), não corre o prazo de prescrição intercorrente, exigindo-se, para seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Invoca, ainda, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, que estabeleceu, dentre outras teses, que, no regime do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, além de ser indispensável o respeito ao contraditório antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente.
Afirma que não houve intimação válida apta a inaugurar o prazo prescricional, tampouco contraditório prévio específico antes da prolação da sentença, razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência.
Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01).
Registre-se, ademais, que o despacho de id. 15008420, por meio do qual se intimou o exequente a promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, no prazo de dois meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não se presta a inaugurar ou interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Isso porque tal determinação teve natureza eminentemente instrumental, voltada à regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado, não configurando intimação específica para dar andamento à execução sob a perspectiva da paralisação por ausência de bens ou desídia do credor.
Além disso, a cominação expressamente prevista foi a extinção sem resolução do mérito, e não o reconhecimento de prescrição, inexistindo ali fixação de termo inicial para contagem do prazo prescricional material.
À luz do regime do CPC/1973 e das teses firmadas no IAC 1 do STJ, somente a intimação clara e específica para impulsionamento da execução, após regular período de suspensão, é apta a deflagrar a contagem da prescrição intercorrente, o que não se verifica na hipótese.
Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional pela ausência de cumprimento do requisito fixado na referida tese.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000382-29.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ALBERTO SOARES
Publicação03/03/2026