Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800267-35.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e a concessão de reajuste salarial. A embargante sustenta omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora, à tese de direito adquirido ao reajuste com eficácia financeira a partir de 01/01/2023 e à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo o saneamento de omissão, contradição e obscuridade. O Município pugna pelo desacolhimento dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 5. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater um a um os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o magistrado deve enfrentar apenas as questões essenciais ao julgamento, não estando obrigado a analisar todas as teses suscitadas (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012). 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-35.2024.8.18.0061 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800267-35.2024.8.18.0061
REQUERENTE: JOANA DARC RABELO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e a concessão de reajuste salarial. A embargante sustenta omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora, à tese de direito adquirido ao reajuste com eficácia financeira a partir de 01/01/2023 e à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo o saneamento de omissão, contradição e obscuridade. O Município pugna pelo desacolhimento dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame da matéria decidida.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.

5. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. A fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater um a um os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para a solução da controvérsia.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o magistrado deve enfrentar apenas as questões essenciais ao julgamento, não estando obrigado a analisar todas as teses suscitadas (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1.364.730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012).

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA DARC RABELO DE MATOS, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de improcedência que afastou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, bem como o pleito de concessão de reajuste salarial, sob o fundamento de inexistência de direito adquirido e de legitimidade da revogação legislativa promovida pelo Município de Miguel Alves/PI.

Em síntese, a embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando ausência de manifestação acerca do controle difuso de constitucionalidade da lei municipal que revogou o reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022, à luz das ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF, bem como quanto à tese de direito adquirido ao reajuste com eficácia financeira fixada para 01/01/2023 e à inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar sua supressão retroativa.

Intimado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI apresentou contrarrazões (ID 29426392), pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, aduzindo tratar-se de mero inconformismo da parte autora e requerendo, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo sido a matéria suficientemente enfrentada.

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800267-35.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

JOANA DARC RABELO DE MATOS

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

07/04/2026