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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0018069-22.2013.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014; CPC, arts. 932, V, b, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0018069-22.2013.8.18.0140 Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Rafael de Carvalho Santos, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando o tema 1132 do STJ, negando provimento ao recurso (ID.26574009). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de agravo interno, o agravante, alega sobre o cerceamento de defesa. Requer, o provimento do recurso com juízo de retratação ou, não sendo o caso, submeta o agravo a julgamento pelo colegiado, com provimento para reformar a decisão agravada e determinar a produção de provas, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento (ID.27979385). Nas contrarrazões, a parte agravada, alega sobre a inexistência do cerceamento de defesa. Requer o improvimento do agravo interno para manter a decisão monocrática (ID.30019293). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014. Destarte, com alicerce no tema retroindicado, resta devidamente constituído em mora o agravado, conforme o documento apresentado à fl. 20, Id. 16827542. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0018069-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAFAEL DE CARVALHO SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/04/2026