Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0018069-22.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência, e questiona a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira ao endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente da comprovação de seu recebimento; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixa tese vinculante no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. A formalização da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento atende à exigência legal, sendo desnecessária a realização do ato por Cartório de Títulos e Documentos. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, resta regularmente constituído em mora o devedor, legitimando a propositura da ação de busca e apreensão. O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas, podendo indeferi-las e julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos, sem que isso implique violação ao contraditório e à ampla defesa. Inexistindo controvérsia fática relevante e tratando-se de matéria eminentemente de direito, o julgamento antecipado mostra-se adequado, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e rejeitados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014; CPC, arts. 932, V, b, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0018069-22.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0018069-22.2013.8.18.0140
AGRAVANTE: RAFAEL DE CARVALHO SANTOS

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas em audiência, e questiona a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira ao endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente da comprovação de seu recebimento; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência de instrução, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixa tese vinculante no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.

  2. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.

  3. A formalização da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento atende à exigência legal, sendo desnecessária a realização do ato por Cartório de Títulos e Documentos.

  4. Comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, resta regularmente constituído em mora o devedor, legitimando a propositura da ação de busca e apreensão.

  5. O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas, podendo indeferi-las e julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos, sem que isso implique violação ao contraditório e à ampla defesa.

  6. Inexistindo controvérsia fática relevante e tratando-se de matéria eminentemente de direito, o julgamento antecipado mostra-se adequado, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.

  7. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e rejeitados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento.

  2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento.

  3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Lei nº 13.043/2014; CPC, arts. 932, V, b, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0018069-22.2013.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: RAFAEL DE CARVALHO SANTOS 

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Rafael de Carvalho Santos, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando o tema 1132 do STJ, negando provimento ao recurso (ID.26574009).

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de agravo interno, o agravante, alega sobre o cerceamento de defesa. Requer, o provimento do recurso com juízo de retratação ou, não sendo o caso, submeta o agravo a julgamento pelo colegiado, com provimento para reformar a decisão agravada e determinar a produção de provas, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento (ID.27979385).

Nas contrarrazões, a parte agravada, alega sobre a inexistência do cerceamento de defesa. Requer o improvimento do agravo interno para manter a decisão monocrática (ID.30019293).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC,  considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 

A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora.

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014.

Destarte, com alicerce no tema retroindicado, resta devidamente constituído em mora o agravado, conforme o documento apresentado à fl. 20, Id. 16827542.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0018069-22.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAFAEL DE CARVALHO SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

03/04/2026