Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001292-17.2007.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de cumprimento de sentença ajuizado em face de ente municipal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. A embargante sustenta ilegalidade no reconhecimento da prescrição, ausência de inércia processual e requer efeito infringente e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, bem como se seria possível atribuir efeito infringente aos embargos para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado não reconhece prescrição intercorrente, mas expressamente afasta esse fundamento e declara configurada a prescrição da pretensão executória, promovendo requalificação jurídica dos fatos. O tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, desde que a matéria esteja devolvida à apreciação, conforme art. 1.013, §1º, do CPC. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Em se tratando de multa cominatória (astreintes), o termo inicial do prazo prescricional é a data do cumprimento da obrigação principal, ainda que extemporâneo, pois o fato gerador da multa decorre do descumprimento da decisão judicial. Proposta a execução quase nove anos após o cumprimento da obrigação de fazer, revela-se consumado o prazo prescricional quinquenal. A ausência de inércia após intimação para manifestação não afasta a prescrição da pretensão executória, pois o prazo não se inicia da intimação para impulsionar o feito, mas do marco objetivo correspondente ao cumprimento da obrigação. Inexistindo vício integrativo no acórdão, o inconformismo da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. O termo inicial da prescrição da pretensão executória de astreintes é a data do cumprimento da obrigação principal. A ausência de inércia processual após intimação não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória já consumada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001292-17.2007.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001292-17.2007.8.18.0028
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE ABREU
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção de cumprimento de sentença ajuizado em face de ente municipal, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. A embargante sustenta ilegalidade no reconhecimento da prescrição, ausência de inércia processual e requer efeito infringente e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, bem como se seria possível atribuir efeito infringente aos embargos para afastar o reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado não reconhece prescrição intercorrente, mas expressamente afasta esse fundamento e declara configurada a prescrição da pretensão executória, promovendo requalificação jurídica dos fatos.

O tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, desde que a matéria esteja devolvida à apreciação, conforme art. 1.013, §1º, do CPC.

A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

Em se tratando de multa cominatória (astreintes), o termo inicial do prazo prescricional é a data do cumprimento da obrigação principal, ainda que extemporâneo, pois o fato gerador da multa decorre do descumprimento da decisão judicial.

Proposta a execução quase nove anos após o cumprimento da obrigação de fazer, revela-se consumado o prazo prescricional quinquenal.

A ausência de inércia após intimação para manifestação não afasta a prescrição da pretensão executória, pois o prazo não se inicia da intimação para impulsionar o feito, mas do marco objetivo correspondente ao cumprimento da obrigação.

Inexistindo vício integrativo no acórdão, o inconformismo da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

A execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.

O termo inicial da prescrição da pretensão executória de astreintes é a data do cumprimento da obrigação principal.

A ausência de inércia processual após intimação não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória já consumada.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO, ainda que por fundamento diverso.

Nas suas razões recursais (Id. 27528279), a embargante alega, em síntese, que teria havido ilegalidade na decisão embargada ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a presença dos requisitos legais, reiterando que não houve inércia da exequente e que o cumprimento de sentença foi protocolado imediatamente após a intimação para manifestação. Requereu a concessão de efeito infringente aos aclaratórios, a fim de reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da execução, bem como o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Nas contrarrazões (id. 29278714), o Município de Floriano embargado, alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório, que a decisão embargada se encontra em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência, requerendo o não provimento dos aclaratórios e a aplicação de multa.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. A propósito, transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

A embargante sustenta, em síntese, que há ilegalidade no acórdão ao reconhecer a prescrição intercorrente “sem que as condições objetivas para tanto estivessem presentes”, argumentando que não houve inércia processual, pois o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado no dia subsequente à intimação da Defensoria Pública, razão pela qual requer o efeito infringente dos aclaratórios.

Não lhe assiste razão.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por aquela que melhor convenha à parte vencida. São instrumento de integração e aclaramento, não de reforma.

No caso concreto, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente. Muito pelo contrário: expressamente consignou que “não ser o caso de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória” . A distinção foi delineada de forma clara e técnica, afastando-se o fundamento adotado pelo juízo a quo (prescrição intercorrente) para reconhecer fundamento jurídico diverso — prescrição da pretensão executória — mantendo-se, todavia, o resultado extintivo.

O voto condutor foi categórico ao afirmar que (id.26653989):

“Portanto, apesar de a sentença recorrida ter fundamentado a extinção com base na prescrição intercorrente, o que se verifica é que a própria pretensão executória foi proposta após exaurido o prazo quinquenal. Por essas razões, não há dúvida quanto a ocorrência da prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.”


Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão embargada, tampouco reconhecimento indevido de prescrição intercorrente. Houve, isto sim, requalificação jurídica dos fatos, com aplicação correta do direito ao caso concreto, nos termos do princípio iura novit curia.

É consabido que o Tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso daquele adotado pelo magistrado de primeiro grau, desde que respeitado o contraditório e que a matéria esteja devolvida ao órgão ad quem, conforme dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC:

“Art. 1.013, § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”


A prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, e não depende de provocação específica sob determinada rubrica técnica.

No mérito, a fundamentação do acórdão foi exaustiva ao demonstrar que a pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

O voto condutor explicitou que, se tratando de multa cominatória (astreintes), o termo inicial do prazo prescricional é a data do cumprimento, ainda que extemporâneo, da obrigação principal, porquanto o fato gerador da multa é o descumprimento da decisão judicial que impõe obrigação de fazer, entendimento corroborado por precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente transcrito no acórdão .

No caso concreto, ficou assentado que a obrigação de fazer foi cumprida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em 16 de setembro de 2014, fato reconhecido pela própria embargante na sua petição de cumprimento de sentença, e que o pedido executivo somente foi apresentado em 25 de julho de 2023, ou seja, quase nove anos após o adimplemento da obrigação principal .

Diante desse quadro fático incontroverso, o decurso do prazo quinquenal é objetivo e incontestável. Não se trata de prescrição intercorrente — que pressupõe paralisação no curso do processo por inércia da parte após sua intimação —, mas de prescrição da própria pretensão executória, que sequer foi exercida dentro do prazo legal.

A argumentação da embargante acerca da inexistência dos requisitos da prescrição intercorrente revela, na verdade, inconformismo com a conclusão jurídica adotada, mas não demonstra qualquer vício integrativo na decisão. A circunstância de o pedido de cumprimento ter sido protocolado no dia subsequente à intimação da Defensoria Pública é juridicamente irrelevante para afastar a prescrição da pretensão executória, pois o prazo quinquenal não se inicia da intimação para impulsionar o feito, mas do marco objetivo fixado no acórdão: o cumprimento da obrigação de fazer.

Em outras palavras, ainda que inexistisse qualquer inércia processual após a intimação de 24 de julho de 2023, tal fato não tem o condão de reviver pretensão já fulminada pelo decurso do prazo prescricional iniciado em 16 de setembro de 2014.

A decisão embargada enfrentou de modo claro e direto a questão central devolvida pela apelação — se havia ou não prescrição — e concluiu, com fundamentação jurídica consistente, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Não há omissão quanto à alegada “ilegalidade”, tampouco quanto à tese de diligência da parte. A diligência posterior ao escoamento do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição, instituto que opera de pleno direito uma vez implementados seus requisitos temporais.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas deixo de ACOLHÊ-LOS, em razão da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e negou provimento à Apelação Cível.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001292-17.2007.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS DE ABREU

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

24/04/2026