
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800079-09.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A” DO CPC, E NO ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empréstimo consignado não se mostra válido, pois embora a instituição financeira tenha comprovado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização dos valores ao consumidor, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII) e o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula TJPI nº 18). 2. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, considerando sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a prova da existência do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, ônus que não foi cumprido. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), e em dobro para os descontos posteriores a essa data, por conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A conduta da instituição financeira gera dano moral à parte autora, pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram seu sustento, ensejando a reparação por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, conforme precedentes do tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA MARQUES em face de sentença (ID. 30856672) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC
Em suas razões recursais (ID. 30856673), a apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 347218235, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, afirmando inexistir prova da contratação ou da efetiva disponibilização do numerário.
Alega que o banco não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 30856675), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso . Sustenta que a autora não comprovou a inexistência de repasse dos valores, tendo juntado extratos apenas do ano de 2019, embora os descontos tenham iniciado em setembro de 2018. Defende a validade da contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, informa que é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que, embora a instituição financeira apelante sustente a regularidade da contratação e da cobrança, tese acolhida na sentença de primeiro grau sob o fundamento de que empréstimos pessoais realizados por meio de autoatendimento em caixas eletrônicos e aplicativos (internet banking) são válidos quando ratificados pelo uso de senha pessoal e intransferível, não há nos autos qualquer comprovação idônea da efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora, apta a legitimar os descontos realizados em sua conta bancária.
Cumpre salientar que a hipótese sub judice está inserida no âmbito de uma típica relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, demonstrar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva liberação do valor objeto do mútuo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, observa-se que o banco requerido não logrou êxito em comprovar que os valores foram efetivamente creditados e disponibilizados à parte autora, inexistindo nos autos documentos que evidenciem o repasse do numerário, como comprovante de transferência, TED ou extrato bancário contemporâneo ao período da suposta contratação.
Destarte, ausente a prova da efetiva disponibilização do montante contratado, não se aperfeiçoa o negócio jurídico de mútuo, impondo-se a declaração de inexistência da contratação impugnada. Por corolário, emerge o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora/apelante, na forma da legislação consumerista aplicável.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, restou evidenciado nos autos que os débitos efetuados pelo banco, mediante descontos na conta bancária da parte autora, não se revestem de licitude, porquanto decorrem de inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a efetiva disponibilização do crédito supostamente contratado em favor da demandante, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual incide o dever de informação e transparência.
Destarte, ausente a demonstração do repasse do numerário, não se aperfeiçoa o negócio jurídico de mútuo, impondo-se a declaração de nulidade da contratação impugnada. Por conseguinte, emerge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja indevida constrição afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem domo pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-D, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado a restituir os valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800079-09.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MARIA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026