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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760389-58.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. IRDR 72 DO TRF1. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A agravante, estudante beneficiária do financiamento estudantil, sustenta que a controvérsia possui natureza privada, restrita à instituição de ensino de destino, e que a CAIXA e o FNDE seriam partes ilegítimas, requerendo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação de interesse jurídico da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em demanda que versa sobre transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a controvérsia possui natureza meramente privada, apta a afastar a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como interessadas, independentemente da vontade das partes. 4. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de operadora do FIES, manifesta expressamente interesse jurídico no feito, requerendo o declínio da competência para a Justiça Federal. 5. A UNIÃO igualmente declara interesse jurídico direto na lide, ao afirmar que a controvérsia envolve programa federal instituído pela Lei nº 10.260/2001, com repercussões no SISFIES, no orçamento público e na gestão normativa do Ministério da Educação. 6. A Súmula nº 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 7. A Súmula nº 254 do STJ estabelece que a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, reforçando a competência federal para apreciar a pertinência subjetiva da intervenção. 8. O IRDR nº 72 do TRF da 1ª Região reconhece a legitimidade do FNDE nas ações relativas ao FIES e afirma que as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam o regramento constitucional e legal do programa, evidenciando a natureza federal das controvérsias envolvendo concessão e transferência do financiamento estudantil. 9. O FIES constitui política pública federal, custeada com recursos públicos e disciplinada por legislação e atos normativos federais, o que afasta a alegação de natureza exclusivamente privada da demanda. 10. A manifestação de interesse jurídico por entes federais impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cabendo a esta avaliar, inclusive, a legitimidade e a pertinência da intervenção. 11. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal em demanda que envolve o FIES atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal apreciar a existência e a pertinência do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme as Súmulas 150 e 254 do STJ. 3. As controvérsias relativas à concessão ou transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES possuem natureza federal, por envolverem política pública instituída pela Lei nº 10.260/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, I; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Portarias MEC nº 209/2018, nº 38/2021 e nº 535/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 150 e nº 254; TRF1, IRDR nº 72, Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem remetendo cópia da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLANNA REGO NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência (processo nº 0835206-95.2024.8.18.0140), ajuizado em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, por meio da qual foi declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operadora do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. Em suas razões recursais (ID 26980211), a agravante sustenta, em síntese, que é regularmente matriculada no curso de Odontologia da Faculdade UNIRB-PI, com contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES; que foi aprovada em processo seletivo para o curso de Medicina no Centro Universitário UNIFACID WYDEN, tendo efetuado matrícula; que ao requerer a transferência do financiamento pelo sistema SIFEWEB/CAIXA, teve o pedido indeferido sob o argumento de “nota do ENEM insuficiente para aditamento de transferência”; que a controvérsia teria natureza eminentemente privada, limitada à instituição de ensino de destino; e, por fim, que a CAIXA e o FNDE seriam partes ilegítimas, conforme manifestações juntadas em outros processos, e inexistiria interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, requerendo, ao final, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e o prosseguimento do feito. Decisão de Id.28843038 negou efeito suspensivo ao agravo, ao fundamento de que, instada a se manifestar, a UNIÃO declarou interesse jurídico direto na lide, incidindo, portanto, o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como as Súmulas nº 150 e nº 254 do Superior Tribunal de Justiça . Irresignada, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID 29460253), reiterando as teses de ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FNDE, bem como a suposta natureza privada da lide . Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificação nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal. Preparo recursal dispensado em razão da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. CONHEÇO do agravo interposto. II - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda que versa sobre transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, diante da manifestação expressa de interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO. A Constituição da República é peremptória ao dispor: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Trata-se de competência absoluta, de matriz constitucional, cuja incidência independe da vontade das partes e deve ser reconhecida ex officio. No caso concreto, conforme se extrai dos autos originários, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou expressamente interesse no feito, por atuar como operadora do FIES, requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal . Posteriormente, já no âmbito do agravo, a UNIÃO igualmente declarou interesse jurídico direto na lide, enfatizando que a controvérsia envolve programa federal instituído pela Lei nº 10.260/2001, com repercussão no SISFIES, no orçamento público e na gestão normativa do Ministério da Educação . A decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo foi precisa ao consignar a incidência da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Outrossim, invocou-se corretamente a Súmula nº 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.” A ratio decidendi dessas súmulas é inequívoca: a simples manifestação de interesse jurídico por ente federal impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a quem compete, inclusive, avaliar a pertinência subjetiva da intervenção. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR nº 72 (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses vinculantes acerca da legitimidade do FNDE e da sistemática do FIES, reconhecendo a natureza federal das controvérsias relativas à concessão e transferência do financiamento estudantil, bem como a validade das restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020. No referido incidente restou assentado, dentre outros pontos, que: “1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.” Tal orientação reforça que as discussões acerca de transferência de financiamento FIES transcendem a esfera privada, inserindo-se no âmbito de política pública federal estruturada, com inequívoca repercussão sobre a gestão administrativa e orçamentária da União. A pretensão da agravante de reduzir a controvérsia a mero conflito entre estudante e instituição privada não se sustenta diante da própria natureza jurídica do FIES, programa federal custeado com recursos públicos e disciplinado por legislação e atos normativos federais. Em que haja jurisprudência contrária desta Corte Estadual acerca da matéria, foi recentemente aprovado no 1º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI, realizado em 20 e 21 de março de 2025, o Enunciado Cível nº 04, que reza: Enunciado 04: A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ. Assim, uma vez manifestado interesse jurídico pela UNIÃO e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, correta a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, em estrita observância ao art. 109, I, da Constituição da República, inclusive por ser o ente competente para avaliar a pertinência subjetiva da própria União ou de seus entes vinculados. Por conseguinte, o julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto, uma vez substituída a decisão singular pelo pronunciamento deste órgão fracionário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e julgar prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o Juízo de origem remetendo cópia da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0760389-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorALLANNA REGO NUNES
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação13/04/2026