Acórdão de 2º Grau

PASEP 0836449-50.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual servidor público aposentado alegava desfalques em conta vinculada ao PASEP. O saque integral do saldo ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, deve corresponder à data do saque integral do principal ou ao momento de obtenção de extratos que apontariam irregularidades; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que aplicou entendimento firmado em recursos repetitivos violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O STJ consolidou, à luz da teoria da actio nata, que o prazo prescricional inicia-se quando o titular tem ciência dos desfalques, conforme orientação também firmada nos EREsp nº 1.106.366/RS. 5. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ estabeleceu orientação específica segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O saque integral do principal encerra a relação jurídica material referente à conta individualizada, não sendo admissível que diligências posteriores para obtenção de microfilmagens ou extratos históricos posterguem ou reiniciem a contagem do prazo prescricional. 7. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “b”, do CPC, por estar em conformidade com entendimento consolidado do STJ em julgamento de recursos repetitivos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 9. Não cabe a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço ou desfalques em conta individualizada do PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ. 3. A aplicação de entendimento consolidado em recursos repetitivos autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, II, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; STJ, Tema 1.387 (recurso repetitivo). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836449-50.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0836449-50.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: LUIS DA COSTA OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual servidor público aposentado alegava desfalques em conta vinculada ao PASEP. O saque integral do saldo ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição, nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, deve corresponder à data do saque integral do principal ou ao momento de obtenção de extratos que apontariam irregularidades; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que aplicou entendimento firmado em recursos repetitivos violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4.        O STJ consolidou, à luz da teoria da actio nata, que o prazo prescricional inicia-se quando o titular tem ciência dos desfalques, conforme orientação também firmada nos EREsp nº 1.106.366/RS.

5.        Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ estabeleceu orientação específica segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

6.        O saque integral do principal encerra a relação jurídica material referente à conta individualizada, não sendo admissível que diligências posteriores para obtenção de microfilmagens ou extratos históricos posterguem ou reiniciem a contagem do prazo prescricional.

7.        No caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 22/04/2009, e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

8.        A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “b”, do CPC, por estar em conformidade com entendimento consolidado do STJ em julgamento de recursos repetitivos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.

9.        Não cabe a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2.        O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço ou desfalques em conta individualizada do PASEP, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ.

3.        A aplicação de entendimento consolidado em recursos repetitivos autoriza o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, sem afronta ao contraditório ou à ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, II, e 932, IV, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020; STJ, Tema 1.387 (recurso repetitivo).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto LUIS DA COSTA OLIVEIRA, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0836449-50.2019.8.18.0140, que julgou monocraticamente desprovida a Apelação cível interposta pelo ora Agravante, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo, nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação cível interposta por servidor público aposentado contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição decenal, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. O autor alegava existência de desfalques nos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A sentença reconheceu que o prazo prescricional teve início com o saque da aposentadoria em 22 de abril de 2009, ocasião em que teria ocorrido a ciência dos fatos, motivo pelo qual declarou prescrita a pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida na inicial está fulminada pela prescrição decenal, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata e da jurisprudência fixada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP, má gestão dos valores ou ausência de rendimentos adequados.

4.        A pretensão ao ressarcimento por eventuais danos causados por má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5.        O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, em consonância com a teoria da actio nata, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO.

6.        A alegação do apelante de que somente teve ciência dos extratos microfilmados em 2019 não foi corroborada por prova documental idônea nos autos, inexistindo requerimento de extrato, documentos emitidos pelo Banco do Brasil ou qualquer outro elemento que comprove a data efetiva de ciência.

7.        Diante da ausência de demonstração do termo inicial posterior à data de 22/04/2009, ocasião em que ocorreu o saque da aposentadoria, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

8.        A negativa de provimento ao recurso encontra respaldo no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, ante a existência de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP sujeita-se à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2.        O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, nos moldes da teoria da actio nata.

3.        A ausência de prova da data de ciência posterior autoriza a fixação do termo inicial na data do saque da aposentadoria, quando a parte teve acesso aos valores disponíveis.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932, IV, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023; STJ, EREsp n. 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020.”

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve aplicação automática e abstrata do Tema 1150 do STJ, sem observância das peculiaridades do caso concreto; ii) o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se apenas quando houve efetiva ciência dos desfalques, o que teria ocorrido somente em novembro de 2019, com a obtenção de extratos microfilmados; iii) a presunção de ciência na data do saque da aposentadoria configura indevida antecipação de julgamento e cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas acerca da data real do conhecimento do dano; iv) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e v) a controvérsia demanda apreciação colegiada, com afastamento da prescrição e regular prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1150; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial deve ser fixado na data em que o titular teve ciência inequívoca dos valores disponíveis, o que ocorreu no momento do saque da aposentadoria em 22/04/2009; iv) não houve comprovação documental de que a ciência dos supostos desfalques tenha ocorrido apenas em 2019; e v) ausente prova de marco inicial diverso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição e o improvimento do agravo interno .


VOTO

I. CONHECIMENTO

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO  

Conforme relatado, cuida-se de insurgência interposta por LUIS DA COSTA OLIVEIRA contra decisão monocrática (ID nº 29333968) que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição não poderia ser fixado na data do saque integral, defendendo a aplicação da teoria da actio nata sob perspectiva subjetiva, ao argumento de que somente teria tomado ciência dos supostos desfalques em momento posterior, quando da obtenção de extratos microfilmados.

Não lhe assiste razão.

Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da contagem foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que se fixaram, entre outras, as seguintes teses:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

No caso concreto, é incontroverso que o saque integral do principal ocorreu em 22 de abril de 2009, por ocasião da aposentadoria do agravante, marco fático expressamente reconhecido na decisão monocrática.

A orientação firmada no Tema 1.387, ademais, reforça que o levantamento final do saldo — evento que encerra a relação jurídica material quanto à conta individualizada — é o marco objetivo para a fluência do prazo prescricional, não se admitindo que diligências posteriores, destinadas à reconstituição histórica da movimentação, tenham o condão de reiniciar ou postergar indefinidamente a contagem do lapso prescricional.

No caso dos autos, tendo o saque ocorrido em abril de 2009 e a ação sido proposta apenas em dezembro 2019, ultrapassado está, com larga margem, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo o julgamento monocrático.

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado).

 Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0836449-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

LUIS DA COSTA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026