Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802003-08.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a ocorrência de prescrição em contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição e, em caso positivo, estabelecer o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, dentre eles a omissão. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a questão da prescrição, configurando omissão a ser suprida. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme orientação consolidada do STJ. Em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. O STJ firmou entendimento de que, para a contagem do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, deve-se considerar como termo inicial a data da última parcela descontada, entendimento reproduzido em precedentes das Turmas de Direito Privado. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 05/04/2017 e a ação foi ajuizada em 18/03/2022, dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a prescrição. O reconhecimento da omissão quanto à prescrição não altera o resultado do julgamento, pois apenas explicita fundamento já compatível com a conclusão adotada, inexistindo efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado. Em relação de trato sucessivo com descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto. O acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão não implica, necessariamente, modificação do julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802003-08.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802003-08.2022.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a ocorrência de prescrição em contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição e, em caso positivo, estabelecer o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, dentre eles a omissão.

  2. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a questão da prescrição, configurando omissão a ser suprida.

  3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme orientação consolidada do STJ.

  4. Em obrigações de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido.

  5. O STJ firmou entendimento de que, para a contagem do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, deve-se considerar como termo inicial a data da última parcela descontada, entendimento reproduzido em precedentes das Turmas de Direito Privado.

  6. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 05/04/2017 e a ação foi ajuizada em 18/03/2022, dentro do prazo de cinco anos, afastando-se a prescrição.

  7. O reconhecimento da omissão quanto à prescrição não altera o resultado do julgamento, pois apenas explicita fundamento já compatível com a conclusão adotada, inexistindo efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado.

  2. Em relação de trato sucessivo com descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto.

  3. O acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão não implica, necessariamente, modificação do julgado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em OMISSÃO quanto a prescrição dos descontos, fundamentando seu pedido no que prescreve o artigo 206, § 3º, V do Código Civil. 

Assim requereu a reforma do acordão.   

Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

 

 

 

1. DO CONHECIMENTO  

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.  

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS  

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Pois bem. Compulsando detidamente o acordão, observo que a omissão aventada acerca da prescrição procede.

Sobre a prescrição, anoto que para apura-la existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente e não da primeira.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)

 

In casu, o contrato questionado teve  como ultimo desconto ocorrido em 05/04/2017 e a ação foi proposta em 18/03/2022, portanto, dentro do quinquenho previsto, não havendo que se falar em prescrição, vez que, como dito acima, trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada mês.

Resta, portanto, esse ponto de omissão resolvido, sem, contudo, efeitos infringentes.

 

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe parcial provimento, suprindo a omissão arguida acerca da prescrição com os fundamentos acima, mantendo, contudo, incólume o dispositivo do acordão embargado.

. 

É como voto. 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802003-08.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA MERCES DA CONCEICAO

Publicação

13/04/2026