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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801488-71.2024.8.18.0152
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe aos entes públicos o dever de fornecer medicamentos e insumos necessários ao tratamento do cidadão. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do serviço público de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar o cumprimento da obrigação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da demandante ao recebimento dos medicamentos descritos e quantificados na inicial, gratuitamente, até quando necessário. De outro ângulo, presentes os pressupostos autorizativos, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneça a demandante os medicamentos FENOBARBITAL, LEVETIRACETAM e BACOFLENO, de acordo com laudo e prescrição médica (ID: 67808851), na quantidade indicada na inicial, podendo a dispensação ser parcelada e continuada, na via administrativa, consoante indicação médica, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada mês que não forem disponibilizados os fármacos. (ID 28932744). O Estado do Piauí interpôs recurso aduzindo, em síntese: que o medicamento é de responsabilidade municipal, que o medicamento baclofeno não é incorporado ao SUS, assim, devem ser observados os requisitos para fornecimento estabelecidos pelo STF. (ID 28932748). Contrarrazões da parte recorrida. (ID 28932751).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos e a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou apenas um deles, temos a confirmação do Supremo Tribunal Federal no trecho de sua decisão monocrática, observe-se. ARE 1312911 Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/09/2021 Publicação: 14/09/2021 Decisão “insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Quanto ao mérito, que discute a questão relativa ao fornecimento de fraldas geriátricas pelo município, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 8, pp. 41-43): “Até porque, evidencia-se dos autos que a agravada possui enfermidades que demostram a necessidade do uso de fraldas e que não possui recursos financeiros para custeá-lo, necessitando que o Município garanta seu direito constitucionalmente previsto, nos termos do art. 196 da CF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade relativa à prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. 1. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas. Precedentes. 2. Responsabilidade solidária dos entes federados. Precedentes. 3. Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4. Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria. Análise RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ESTANCIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADV.(A/S) : KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA RECDO.(A/S) : VALDICE NEVES ROSA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (Grifos nossos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trióxido de Arsênico 10 mg/10 mL ao autor, diagnosticado com leucemia promielocítica aguda, considerando comprovada a necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do autor e a ausência de alternativas eficazes disponíveis no SUS. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento recai exclusivamente sobre a União; (ii) Verificar a legalidade da inclusão exclusiva do Estado no polo passivo, à luz dos precedentes sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a saúde como direito de todos e dever solidário dos entes federativos, competindo-lhes adotar medidas para garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), fixou que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação a qualquer deles, cabendo posterior ressarcimento conforme a repartição de competências. Nos termos do Tema 106 (REsp 1.657 .156/RJ), a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige: (a) laudo médico que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; (b) comprovação de incapacidade financeira do paciente; e (c) registro do medicamento na ANVISA. No caso concreto, o autor demonstrou, por meio de laudos médicos e Nota Técnica do NatJus, que o medicamento é indispensável, único tratamento eficaz para sua condição clínica, além de possuir registro na ANVISA e custos que excedem suas condições financeiras. A inclusão compulsória da União no polo passivo contraria os precedentes vinculantes do STF e do STJ, sendo desnecessária para o cumprimento do direito pleiteado. IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos essenciais, cabendo ao ente demandado cumprir a obrigação e, se necessário, buscar ressarcimento junto aos demais entes. É vedada a inclusão compulsória da União no polo passivo em ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, observando-se a eleição feita pelo autor. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa da necessidade do medicamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro na ANVISA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855 .178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793; STJ, REsp 1.657 .156/RJ, Tema 106; STF, Tema 1234 (tutela provisória, Min. Gilmar Mendes, 17/04/2023). (Grifamos). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34326553220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801488-71.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHELOISA SANTOS DA COSTA
Publicação14/04/2026