PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801761-84.2024.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSEFA FERREIRA FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED PARA DEMONSTRAR REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 30584061) opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, conforme o art.932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão no tocante à legitimidade do comprovante de transferência eletrônica (Id 30199301), sustentando que o documento apresentado seria suficiente para comprovar o repasse dos valores, sendo desnecessária a exigência de identificação do SPB. Afirma, ainda, que a parte autora não juntou extrato bancário nem requereu sua apresentação, defendendo que a decisão deixou de analisar adequadamente tal circunstância. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os vícios apontados sejam sanados.
A parte embargada apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada suficiência do comprovante de transferência eletrônica (TED) apresentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para comprovar o efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado à consumidora JOSEFA FERREIRA FREITAS. Em outras palavras, impõe-se examinar se houve ausência de manifestação acerca de argumento relevante suscitado pela instituição financeira ou se, na realidade, a pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da ausência de comprovação válida do repasse dos valores. Consta do decisum que “não foi acostada prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em favor da parte requerente, vez que o comprovante acostado aos autos não demonstrou de forma satisfatória que a instituição financeira tenha creditado o valor supostamente contratado, afinal não consta código de SPB e de autenticação”.
Verifica-se, portanto, que a matéria apontada como omissa foi expressamente apreciada. A Relatoria examinou o documento juntado pelo banco e concluiu que o comprovante apresentado não se mostrava idôneo para demonstrar o efetivo crédito em favor da consumidora, justamente por não conter elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade, como o código do Sistema de Pagamentos Brasileiro e autenticação bancária.
Além disso, a decisão embargada fundamentou-se na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos”.
A decisão foi clara ao consignar que o documento apresentado não se revestia da idoneidade necessária para comprovar o efetivo repasse do numerário. Logo, não há omissão, mas sim conclusão desfavorável à tese da instituição financeira.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de desvirtuamento da via integrativa. O que pretende o embargante é a substituição do juízo valorativo já externado por outro que lhe seja favorável, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
A alegação de que a TED seria suficiente como prova documental já foi implicitamente afastada quando esta Relatoria consignou a ausência de elementos aptos a demonstrar a efetiva transferência e a autenticidade da operação. A exigência de comprovação idônea do crédito não constitui inovação indevida, mas decorre diretamente do ônus probatório imposto à instituição financeira, especialmente em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e à orientação consolidada na Súmula 18 do TJPI.
Ademais, a circunstância de a parte autora não ter juntado extrato bancário não transfere ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo (ausência de crédito), sendo do fornecedor o encargo de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e expressamente consignado na decisão embargada.
Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos não se prestam à finalidade a que se destinam, porquanto inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. O decisum apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo incólume a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801761-84.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA FERREIRA FREITAS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026