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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807710-33.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR REPUTADO CORRETO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002966995, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.09.2025, DJEN 23.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thompson Cavalcante Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de SC2 Shopping Rio Poty Ltda, rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido como correto quando arguido excesso de execução. A execução originária funda-se em contrato de locação comercial firmado entre as partes, referente à sala 209-A do Shopping Rio Poty, cujo débito executado foi apontado em R$ 251.792,92. O embargante sustentou, em síntese, que houve rescisão consensual do contrato em 23/06/2016, realização de benfeitorias no imóvel, existência de acordo verbal para renúncia à multa contratual e cobrança indevida de alugueis e encargos posteriores à entrega das chaves, alegando excesso de execução e afirmando ser devido o montante de R$ 41.688,54. O juízo de primeiro grau entendeu que os embargos estavam fundamentados exclusivamente em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada, motivo pelo qual os rejeitou liminarmente. Irresignado, o apelante sustenta ter cumprido o requisito legal, argumentando que apresentou planilha com valores incontroversos e que a rejeição liminar configuraria cerceamento de defesa. Aduz, ainda, abusividade da cláusula penal e violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção integral da sentença. Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO I. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. Fundamentação A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado devido, quando alegado excesso de execução. A análise deve partir da natureza jurídica dos embargos à execução. Trata-se de ação autônoma de conhecimento incidental, com carga cognitiva plena, mas submetida a requisitos específicos quando fundada em excesso de execução. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º, inciso I, é categórico ao determinar que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se o excesso de execução for o seu único fundamento. A norma não comporta leitura meramente formalista, mas tampouco admite esvaziamento hermenêutico. Trata-se de exigência estrutural da própria dialeticidade processual. Ao impugnar o quantum exequendo, o executado assume o ônus argumentativo e probatório mínimo de demonstrar, com precisão técnica, onde reside o alegado excesso. Não se trata de rigorismo estéril, mas de pressuposto lógico do contraditório substancial. Sem a indicação analítica dos parâmetros de cálculo, inviabiliza-se a efetiva impugnação pelo exequente e compromete-se a racionalidade decisória. No caso concreto, o apelante limitou-se a indicar valor global que reputa devido, sem apresentar memória de cálculo discriminada que permita a identificação das rubricas excluídas, dos índices aplicados, dos períodos considerados e da metodologia utilizada. A simples afirmação numérica desacompanhada de decomposição analítica não satisfaz o comando legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado conduz à rejeição liminar dos embargos quando fundados exclusivamente em excesso de execução (STJ - AREsp: 00000000000002966995, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/09/2025, Data de Publicação: DJEN 23/09/2025) Não procede a alegação de cerceamento de defesa. A perícia contábil não se presta a suprir a inércia técnica da parte. A atividade pericial pressupõe delimitação prévia do objeto controvertido. Sem memória de cálculo, não há controvérsia técnica delimitada, mas mera insurgência genérica. Admitir que a perícia substitua o ônus inicial do embargante equivaleria a inverter a lógica do art. 917 do CPC e a transformar o processo em instrumento de especulação defensiva. Quanto às alegações de abusividade da cláusula penal e violação à função social do contrato, ainda que revestidas de densidade argumentativa, não podem ser examinadas nesta sede, pois dependem, em sua estrutura lógica, da superação do vício formal que macula os embargos. A cognição judicial não pode ultrapassar os limites processualmente estabelecidos. A técnica processual não é obstáculo à justiça, mas sua condição de possibilidade. Importa registrar que o processo civil contemporâneo é orientado pelo modelo cooperativo e pela primazia do julgamento de mérito. Contudo, tal diretriz não autoriza a mitigação de requisitos expressamente previstos em lei quando a própria parte dispõe dos meios técnicos para cumpri-los. A cooperação não suprime o dever de diligência processual. A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, com interpretação sistemática e alinhada à jurisprudência consolidada. Não há nulidade, tampouco equívoco na valoração jurídica dos fatos.
III. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença combatida. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0807710-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorTHOMPSON CAVALCANTE FERNANDES
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação30/03/2026