
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757885-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO
AGRAVADO: SARVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENESES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO, prefeito do município de Piracuruca-PI, GERSON FERREIRA DE BRITO, Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, e MUNICIPIO DE PIRACURUCA – PI, nos autos da Ação Popular movida por SÁRVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENESES.
Na decisão agravada (id. 59227493 – origem), o Juízo a quo concedeu a tutela provisória requerida pelos autores, nos seguintes termos:
Diante de todo o acima exposto:
a) RECEBO A INICIAL em todos os seus termos;
b) DEFIRO o pedido de INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI no polo passivo da demanda;
c) DEFIRO o pedido de justiça gratuita;
d) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e antecedente, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI, ASSIM COMO AOS REQUERIDOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO, Prefeito de Piracuruca-PI, e GERSON FERREIRA DE BRITO, Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Piracuruca-PI:
d.1) A NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO – INAUGURAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR MONSENHOR BENEDITO E NÚCLEO DO EU (Dr. Manoel Francisco de Cerqueira) -, agendado para a data de 28/06/2024;
d.2) A TOMADA DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O CANCELAMENTO DO EVENTO ARTÍSTICO acima mencionado;
d.3) A ABSTENÇÃO DE CONDUTAS PERMISSIVAS OU OMISSIVAS que levem à realização do evento, ainda que de forma indireta;
d.4) FIXO O PRAZO DE 24 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO;
d.5) o descumprimento das medidas acima determinadas ensejará o PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE R$50.000,00 POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, limitada a R$300.000,00, nos moldes do art. 537, do CPC;
e) CITE-SE OS REQUERIDOS para comparecer à audiência de conciliação em 02/08/2024 às 10:20h no fórum local;
e.1) caso as partes desejem a realização do ato por videoconferência, devem informá-la com antecedência mínima de 10 dias à sua realização;
f) INTIME-SE o membro ministerial para manifestação, nos moldes do art. 7º, I, a, da Lei de ação popular.
Nas razões recursais (Id. 18127716), os agravantes sustentam que a decisão agravada afrontou a Constituição Federal, no tocante à discricionariedade da Administração Pública. Por conseguinte, alegou a regularidade das contas públicas do município, bem como arguiu eventual prejuízo em razão do cancelamento do show, dada a proximidade do evento. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer do Ministério Público Superior manifestando-se pela perda do objeto, ante a inexistência de interesse de agir recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre destacar que o presente Agravo de instrumento visa à reforma de decisão que, em sede de tutela provisória, determinou o cancelamento de evento artístico vinculado à inauguração de unidade escolar municipal, sob o fundamento de possível afronta aos princípios da moralidade administrativa, eficiência e indisponibilidade do interesse público.
Da análise dos autos, verifica-se que o evento objeto da controvérsia estava agendado para o dia 28.06.2024, a ser realizado no município de Piracuruca/PI.
Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia residia na tentativa de reverter a ordem judicial que impediu a realização de um show artístico agendado especificamente para o dia 28 de junho de 2024.
Com efeito, o interesse recursal, desdobramento específico do interesse de agir, exige a presença cumulativa de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. A ver:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
No caso vertente, verifica-se que a referida data se encontra amplamente superada, uma vez que o presente julgamento ocorre em momento posterior ao evento que se pretendia realizar.
Nesse cenário, qualquer decisão do órgão colegiado que viesse a reformar a interlocutória de primeiro grau seria inócua, pois o evento já não pode ocorrer na data planejada, restando esvaziada a utilidade prática do provimento pretendido
Nesse sentido, jurisprudência é uníssona ao estabelecer que, ultrapassada a data de evento cuja realização foi objeto de litígio, ocorre a perda superveniente do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A IMPEDIR O EVENTO DENOMINADO "REVEILLON TABACABEER", AGENDADO PARA O DIA 31/12/2024. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJEETO . RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE PREJUDICADO. 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito "ativo" à apelação interposta contra sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida no bojo de Ação Civil Pública, a fim de que a parte adversa se abstenha de realizar qualquer evento, festa, confraternização ou similar, públicos ou privados, gratuito ou mediante pagamento, em especial o evento marcado para o dia 31/12/2024, denominada "Reveillon Tabacabeer", a ser realizado na av. Francisco Lourenço, 245, Centro, Município de Igaratá/SP . 2. Data programada para o acontecimento do evento (31/12/2024) que já foi ultrapassada, de tal sorte que resta configurada a perda do objeto recursal, uma vez que, agora, o provimento jurisdicional pretendido não ostenta qualquer utilidade. Municipalidade que, embora intimada a se manifestar acerca da perda do objeto, que se quedou inerte. Precedentes deste E . TJ/SP. 3. Perda superveniente do objeto do recurso. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado.
(TJ-SP - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 23980882920248260000 Guarulhos, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RODEIO: REALIZAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Já consumado o evento cuja realização se pretendia obstar com o ajuizamento do feito, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação a ensejar sua extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC).
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21378915520248130000, Relator.: Des .(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024)
No caso concreto, a pretensão recursal estava intrinsecamente vinculada à autorização para realização de evento artístico em data certa (28.06.2024). Portanto, ultrapassado o marco temporal, não há possibilidade jurídica de restabelecimento da situação fática originária, tampouco subsiste utilidade concreta na apreciação do mérito da controvérsia quanto à realização do evento.
Assim, ausente a utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
À COOJUDPLE para providências.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757885-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuSARVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA
Publicação10/03/2026