
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0820563-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA QUE NÃO CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS (STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. SENTENÇA QUE DETERMINOU DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (Id. 30887313 ), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do Contrato nº 813182167; (b) condenar a ré à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, abatendo-se R$ 728,29, com incidência da taxa Selic desde o efetivo prejuízo; (c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação.
A sentença reconheceu a existência do depósito, mas declarou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
O réu opôs Embargos de Declaração (Id. 30887314), sustentando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, os quais foram rejeitados por decisão (Id. 30887469 ), ao fundamento de que, reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ.
Irresignado, o Banco interpôs Apelação (Id. 30887472 ), na qual sustenta: (i) a validade do contrato, sob o argumento de que o analfabetismo não implica incapacidade civil e não exige instrumento público; (ii) a inexistência de ato ilícito, ante a comprovação do crédito em conta; (iii) a improcedência da restituição e dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento consolidado.
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
No tocante a restituição de valores, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Todavia, observo que a sentença de primeiro grau determinou a restituição de forma simples. A parte autora não recorreu deste ponto. Assim, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida neste particular.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
O banco/recorrente se insurge quanto a necessidade de compensação dos valores disponibilizados, situação esta já abarcada na sentença, o que demonstra a ausência de interesse recursal neste ponto.
Por fim, no tocante aos consectários legais (juros e correção monetária), entendo que este ponto do recurso merece acolhimento para adequação à Lei nº 14.905/2024, que redefiniu a sistemática de atualização dos débitos judiciais. A nova lei estabelece a aplicação cumulativa de correção monetária e juros legais.
A aplicação dos novos parâmetros deve observar os termos iniciais consagrados pela jurisprudência para cada tipo de dano e considerando as alegações da parte recorrente sobre o dano moral deve incidir correção monetária (IPCA) a partir da data do arbitramento (data da sentença), conforme a Súmula 362/STJ e juros Legais (SELIC - IPCA): Incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54/STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que sobre o valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00), incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais (SELIC - IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento desse recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0820563-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROBERTO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/03/2026