Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-15.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800128-15.2022.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO CALISTO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO CALISTO DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO CALISTO DA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800128-15.2022.8.18.0074.

Alega o embargante, inicialmente, a tempestividade e o cabimento dos embargos, com fundamento no art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que os documentos apresentados pelo banco – especialmente o contrato (ID 29265651) e o comprovante de transferência (ID 29265650) – não seriam válidos, por consistirem em meros “prints” de telas de computador, sem assinatura ou autenticação mecânica (código SPB), produzidos unilateralmente pelo sistema interno da instituição financeira. Aduz que tais documentos não comprovariam a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores. Invoca precedentes do STJ e do TJPI no sentido de que “print” de tela não constitui prova idônea para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para suprir a alegada contradição, decretar a nulidade do contrato, condenar o requerido ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.

Em sua manifestação, o embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito já apreciado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Sustenta que o julgado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, reconhecendo a validade do contrato com base nos documentos juntados aos autos e na ausência de impugnação específica ou arguição de falsidade. Ao final, requer o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da decisão.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a nulidade da contratação, com condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Em sede recursal, a decisão terminativa deu provimento à apelação do banco para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de vício de consentimento ou fraude.

O ato embargado foi no sentido de que o banco apresentou o contrato (ID 29265651) e o comprovante de transferência (ID 29265650), os quais, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, evidenciariam a manifestação de vontade e o preenchimento dos requisitos legais, destacando-se, ainda, a ausência de arguição de falsidade documental e a incidência da presunção de autenticidade (art. 411, III, do CPC). Concluiu-se pela inexistência de irregularidade contratual e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, não se constata qualquer contradição interna no julgado. A decisão foi clara ao afirmar que os documentos apresentados pelo banco eram suficientes para demonstrar a contratação e a efetiva disponibilização do crédito, ressaltando expressamente que não houve impugnação específica da veracidade dos documentos nem arguição de falsidade, circunstância apta a atrair a presunção de autenticidade. O embargante, ao sustentar que os documentos seriam meros “prints” sem validade, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova realizada no julgamento da apelação, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

Não há omissão, pois a questão relativa à idoneidade do contrato e do comprovante de transferência foi enfrentada diretamente na fundamentação, quando se consignou que tais documentos, aliados aos demais elementos dos autos, evidenciavam a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. Também não há obscuridade, já que a motivação é inteligível e coerente, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi. Por fim, inexiste contradição, pois não há premissas inconciliáveis entre si; ao contrário, o raciocínio desenvolvido conduz logicamente à conclusão adotada.

Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante não foram ignorados por descuido, mas considerados irrelevantes diante das particularidades do caso concreto, em que se reconheceu a existência de elementos suficientes à comprovação da contratação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado.

Assim, constata-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, visando à modificação do resultado do julgamento, o que somente seria admissível caso demonstrado vício específico, inexistente na hipótese.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-15.2022.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800128-15.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CALISTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026