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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802673-98.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CPC, arts. 139, III e IX, 320, 321 e parágrafo único, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARINA DIAS DOS SANTOS em face da Decisão Terminativa de ID 29729825, nos autos da Apelação Cível nº 0802673-98.2024.8.18.0038, oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de documentos, dentre eles extratos bancários. Diante do não atendimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Interposta Apelação (ID 29122807), esta foi parcialmente provida por meio da Decisão Terminativa de ID 29729825 , apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de endereço, mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos extratos bancários. Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 30338820) , sustentando, em síntese, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários como condição para o regular processamento da demanda, bem como a inexistência de litigância predatória. O agravado apresentou contrarrazões (ID 31183547) , pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da Decisão Terminativa de ID 29729825 , que deu parcial provimento à Apelação da autora apenas para afastar a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de endereço atualizado, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial, notadamente quanto à juntada dos extratos bancários. A agravante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual seria cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), além de alegar que a exigência representaria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Não assiste razão à recorrente. Conforme consignado na decisão agravada (ID 29729825) , o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com indicação precisa dos documentos a serem apresentados, nos termos do art. 321 do CPC, tendo a parte autora deixado de cumprir integralmente a diligência, mesmo após regular intimação. O parágrafo único do art. 321 do CPC é expresso ao estabelecer que, não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se de consequência processual objetiva, que decorre da inércia da parte em sanar vício apontado como apto a comprometer o regular desenvolvimento da relação processual. No caso concreto, a exigência dos extratos bancários não se revelou desarrazoada ou desproporcional. Ao contrário, está diretamente relacionada à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo de análise do caso concreto. Não se presta a afastar, de plano, o dever do autor de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao exame da viabilidade da pretensão, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, a decisão agravada destacou circunstâncias específicas do caso, notadamente o vultoso número de demandas semelhantes propostas pela autora, circunstância que autoriza o magistrado, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC, a adotar cautelas adicionais para assegurar a higidez da relação processual, inclusive diante da orientação contida na Súmula nº 33 do TJPI. Não se verifica, portanto, violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito. Ao revés, oportunizou-se à parte a regularização da inicial, com indicação clara das providências necessárias, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento concreto para o cumprimento da determinação judicial. Também não procede a alegação de nulidade por suposta decisão extra ou ultra petita, pois o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento de ordem judicial regularmente proferida no curso do processo, nos estritos limites da demanda. Por fim, não se identificam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o Agravo Interno a reiterar teses já examinadas e rejeitadas. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0802673-98.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINA DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026