Acórdão de 2º Grau

Concessão 0844226-18.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF AO CASO CONCRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE DOIS DEPENDENTES DA MESMA CLASSE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. REPRESENTAÇÃO LEGAL PELA GENITORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA OFICIALIDADE E DA VERDADE MATERIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR (ART. 227 DA CF). PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA (ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91). DEVER DE RATEIO (ART. 77 DA LEI 8.213/91). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O interesse de agir, em matéria previdenciária, exige prévio requerimento administrativo, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240), cuja finalidade é assegurar a prévia apreciação da pretensão pela Administração. Demonstrado nos autos que o processo administrativo consignou expressamente que o benefício estava sendo requerido também em favor do filho menor, constando, inclusive, seu registro como dependente no cadastro previdenciário, resta caracterizada a inequívoca ciência da Administração acerca da pretensão. A exigência de requerimento formal e autônomo em nome do menor, quando representado por sua genitora, revela formalismo excessivo, incompatível com os princípios da oficialidade, da verdade material e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF). A concessão integral da pensão à viúva, ciente a Administração da existência de outro dependente da mesma classe, configura indeferimento tácito da cota-parte do menor, materializando a pretensão resistida apta a justificar o ingresso em juízo. O art. 77 da Lei nº 8.213/91 impõe o rateio obrigatório da pensão por morte entre dependentes da mesma classe, não havendo margem para discricionariedade administrativa. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ante a ausência de apreciação do mérito na origem e a necessidade de observância do contraditório e da vedação à supressão de instância. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844226-18.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844226-18.2021.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE MATHEUS BRASIL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF AO CASO CONCRETO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE DOIS DEPENDENTES DA MESMA CLASSE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. REPRESENTAÇÃO LEGAL PELA GENITORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA OFICIALIDADE E DA VERDADE MATERIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR (ART. 227 DA CF). PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA (ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91). DEVER DE RATEIO (ART. 77 DA LEI 8.213/91). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

  1. O interesse de agir, em matéria previdenciária, exige prévio requerimento administrativo, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240), cuja finalidade é assegurar a prévia apreciação da pretensão pela Administração.

  2. Demonstrado nos autos que o processo administrativo consignou expressamente que o benefício estava sendo requerido também em favor do filho menor, constando, inclusive, seu registro como dependente no cadastro previdenciário, resta caracterizada a inequívoca ciência da Administração acerca da pretensão.

  3. A exigência de requerimento formal e autônomo em nome do menor, quando representado por sua genitora, revela formalismo excessivo, incompatível com os princípios da oficialidade, da verdade material e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).

  4. A concessão integral da pensão à viúva, ciente a Administração da existência de outro dependente da mesma classe, configura indeferimento tácito da cota-parte do menor, materializando a pretensão resistida apta a justificar o ingresso em juízo.

  5. O art. 77 da Lei nº 8.213/91 impõe o rateio obrigatório da pensão por morte entre dependentes da mesma classe, não havendo margem para discricionariedade administrativa.

  6. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

  7. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ante a ausência de apreciação do mérito na origem e a necessidade de observância do contraditório e da vedação à supressão de instância.

  8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.


RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE MATHEUS BRASIL DE OLIVEIRA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ID. 26875254), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na petição inicial (ID. 26875222), o autor alegou ser filho de Vital Brasil de Oliveira, policial militar reformado, falecido em 12 de junho de 2016, fato que ensejou a concessão de pensão por morte. Sustentou que, à época do óbito, contava com 16 anos de idade, figurando como dependente legal, ao lado da viúva Maria José Ciríaco de Oliveira.

Aduziu que foi instaurado processo administrativo nº 2016.07.1218P, mediante requerimento formulado pela viúva, tendo sido o benefício concedido exclusivamente em favor desta, não obstante constassem nos autos administrativos documentos que evidenciariam a sua condição de dependente, inclusive certidão de nascimento e registros da SEADPREV indicando a existência de dois dependentes.

Defendeu que, à luz do art. 42, §2º, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar Estadual nº 41/2004 e, por remissão, dos arts. 16, I, §4º, e 77 da Lei nº 8.213/91, o filho menor de 21 anos integra a primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida, sendo devido o rateio da pensão em partes iguais entre os beneficiários da mesma classe.

Sustentou, ainda, a inexistência de prescrição ou decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo e por ter sido relativamente incapaz à época do óbito, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária.

Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de pensão por morte no período compreendido entre o óbito (junho de 2016, com termo inicial do pagamento em novembro de 2016) e março de 2021, quando completou 21 anos, acrescidos de correção monetária e juros, ou, subsidiariamente, das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Regularmente citados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação (ID. 26875237), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a FUNPREV, autarquia estadual criada pela Lei nº 6.910/2016, seria a única entidade competente para a concessão de benefícios previdenciários; a necessidade de inclusão da viúva como litisconsorte passiva necessária; e a ausência de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral). No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença (ID. 26875254) que, reconhecendo a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor, aplicou o entendimento firmado no Tema 350 do STF e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID. 26875515), sustentando, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, argumenta que, embora o requerimento administrativo tenha sido formalmente subscrito pela genitora, o processo administrativo nº 2016.07.1218P continha expressa menção ao seu nome como dependente, inclusive com juntada de certidão de nascimento e registros da SEADPREV reconhecendo sua condição de filho menor de 21 anos.

Assevera que a Administração Pública tinha ciência inequívoca de sua condição de dependente e que a limitação do deferimento exclusivamente à viúva decorreu de interpretação excessivamente formal do requerimento saneador apresentado após vício de representação. Sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, restaria atendida quando demonstrado que a Administração teve conhecimento da pretensão e se manifestou sobre ela, ainda que implicitamente.

Defende, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir e, consequentemente, julgado procedente o pedido de rateio da pensão por morte no período em que era menor de 21 anos.

Em contrarrazões (ID. 26875519), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNPREV sustentam que o benefício pleiteado jamais foi requerido administrativamente pelo autor, sendo o processo nº 2016.07.1218P instaurado exclusivamente em favor da viúva. Reiteram a aplicação do entendimento fixado no RE 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, defendendo a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.

É o Relatório.



JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O recurso é próprio (art. 1.009 do CPC), foi interposto por parte legítima e devidamente representada, revela interesse recursal diante da sucumbência suportada e é tempestivo, considerando a publicação da sentença e a interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC). Ademais, encontra-se dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (arts. 98 e 99 do CPC). Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso..


2. MÉRITO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE MATHEUS BRASIL DE OLIVEIRA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Processo nº 0844226-18.2021.8.18.0140), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir..

Sustenta o Apelante que a pretensão resistida restou configurada quando a autarquia previdenciária, mesmo ciente de sua condição de dependente menor, concedeu a integralidade do benefício exclusivamente à genitora, deixando de promover o rateio legal.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir se a existência de prova da condição de dependente de filho menor, constante do próprio processo administrativo, supre a exigência de postulação formal e autônoma em seu nome, configurando a pretensão resistida da Administração quando esta, ciente de tal fato, concede o benefício integralmente apenas à genitora.

O interesse de agir, como condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, por sua vez, surge a partir de uma pretensão resistida. O d. Juízo a quo entendeu que, como o requerimento administrativo foi subscrito apenas pela viúva, Sra. Maria José, não houve postulação em nome do filho e, por conseguinte, não houve negativa que justificasse a presente ação.

Tal conclusão, com o devido respeito, não se sustenta.

O juízo a quo fundamentou a extinção do feito na aplicação direta e literal do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), que condiciona o interesse de agir em matéria previdenciária à existência de prévio requerimento administrativo. Contudo, uma análise aprofundada dos fatos e da própria ratio decidendi do precedente revela sua inaplicabilidade à hipótese dos autos.

A finalidade do Tema 350 não é criar um obstáculo burocrático, mas sim racionalizar a judicialização, evitando que o Poder Judiciário atue como "balcão de atendimento inicial" da Previdência. A tese pressupõe que a Administração não teve a oportunidade de analisar a pretensão. A "lesão ou ameaça a direito" surge, portanto, da negativa (expressa ou tácita) após a devida provocação.

No caso em tela, a Administração foi mais do que provocada; ela foi expressamente informada. Conforme se extrai do despacho inicial do processo administrativo (id. 26875229), o despacho inicial do procedimento consignou expressamente que o benefício estava sendo requerido por MARIA JOSÉ CIRÍACO DE OLIVEIRA, "para si [...] como também, para o filho menor de 21 anos, HENRIQUE MATHEUS BRASIL DE OLIVEIRA". Ademais, a própria autarquia possuía em seus cadastros a informação de que o Apelante era dependente do segurado falecido.

Ainda que o formulário de requerimento tenha sido assinado apenas pela genitora, a finalidade do ato de postulação foi plenamente atingida, pois a Administração tomou ciência inequívoca e oficial da existência de dois dependentes da mesma classe. A juntada da certidão de nascimento do Apelante, somada aos registros e despachos internos, constitui prova robusta de que a autarquia não apenas podia, mas devia ter considerado o direito do menor.

O parecer da Procuradoria Geral do Estado (id. 26875230), que desconsiderou tais evidências para se ater à literalidade da assinatura do requerimento, revela uma compreensão restritiva do papel da Administração Pública, que é incompatível com os Princípios da Oficialidade e da Verdade Material. Tais princípios impõem ao administrador o dever de impulsionar o processo de ofício e buscar a realidade dos fatos, não se limitando à verdade meramente formal, de modo que o processo administrativo deve ser analisado em sua integralidade. Ao sustentar que o pedido deveria ser analisado “nos estritos limites em que foi formulado”, por não constar o nome do filho no formulário inicial, adotou leitura excessivamente formalista, desconsiderando a representação legal do menor por sua genitora (arts. 1.630 e 1.634 do Código Civil), a presunção legal de dependência (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91) e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).

Assim, a finalidade do Tema 350 foi integralmente cumprida: a autarquia teve ciência inequívoca da pretensão que envolvia o menor. Aplicar a tese de forma literal, neste contexto, seria um formalismo exacerbado que desvirtua o propósito do precedente.

Mais do que isso, o caso se amolda às exceções contempladas pelo próprio STF. Ao conceder 100% do benefício à viúva, ignorando o direito do filho menor que ela mesma reconheceu existir, a Administração praticou um ato que configura, no mínimo, um indeferimento tácito da cota-parte do Apelante. Houve, portanto, uma pretensão resistida, materializada não por uma omissão, mas por um ato comissivo que excluiu o direito do menor.

Ademais, tratando-se de direito de incapaz, a interpretação das normas processuais deve ser pautada pelo Princípio da Máxima Proteção. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao reconhecer o dever da Administração de analisar o conjunto probatório e agir para garantir o direito dos dependentes, especialmente os incapazes, conforme se afere no julgamento proferido pelo TRF-4, em Apelação Cível de nº  50075972920184049999 RS, no qual restou consignado que “A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. (...) A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, (...) pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal (...)”.

Ao conceder 100% do benefício à viúva, ignorando a existência do filho documentalmente comprovada e registrada nos mesmos autos, a Administração não foi meramente omissa. Ela praticou um ato comissivo de negação do direito à cota-parte do menor, configurando, de forma cristalina, a pretensão resistida que autoriza o ingresso em juízo.

Portanto, conclui-se que o juízo de origem errou ao aplicar a regra geral do Tema 350, quando deveria ter reconhecido que a ciência inequívoca da Administração e a configuração de uma pretensão resistida, somadas à condição de incapaz do autor, afastam a necessidade de um requerimento administrativo autônomo e formal.

Uma vez estabelecida a ciência inequívoca da Administração sobre a existência de dois dependentes da mesma classe, a análise subsequente deveria pautar-se pelo estrito cumprimento da lei.

Nesse ponto, o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 é mandatório: "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais."

A norma é cogente e não confere à Administração qualquer margem de discricionariedade para, ciente da pluralidade de dependentes, escolher a quem pagar ou deixar de pagar. O dever da autarquia era, de ofício, aplicar o comando legal e promover o rateio do benefício.

A decisão de conceder a integralidade da pensão à genitora, ignorando o direito do filho menor devidamente identificado nos autos, não foi uma mera omissão, mas um ato administrativo positivo e contrário à lei. Este ato configura o erro que materializa a lesão ao direito do Apelante. O indeferimento de sua cota-parte foi tácito, mas seus efeitos foram concretos e prejudiciais, nascendo daí a pretensão resistida que fundamenta a presente ação.

Diante desse contexto, resta evidenciado que a sentença recorrida, ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, desconsiderou elementos concretos constantes do próprio processo administrativo que demonstram a inequívoca ciência da Administração acerca da condição de dependente do autor e a consequente exclusão de sua cota-parte no ato concessório. Configurada, portanto, a pretensão resistida e atendida a exigência de prévio requerimento administrativo nos termos do Tema 350 do STF, impõe-se a reforma do decisum para que seja assegurado o regular exame do mérito da demanda.

Superada, portanto, a questão relativa à nulidade da sentença por indevida extinção do feito sem resolução do mérito, impõe-se examinar se o processo se encontra em condições de imediato julgamento por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, verificando-se a incidência da teoria da causa madura. Cumpre, assim, aferir se a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória ou se, ao revés, encontra-se suficientemente instruída e submetida ao contraditório, de modo a permitir o enfrentamento direto do mérito sem incorrer em supressão de instância.

Apesar de a questão de fundo parecer eminentemente de direito, a anulação da sentença que extinguiu o feito na origem impede o julgamento imediato do mérito por esta Corte. A aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) pressupõe que o processo esteja em plenas condições de julgamento, o que não ocorre quando o contraditório e a ampla defesa sobre o mérito da causa não foram devidamente exercidos na primeira instância.

A extinção prematura do feito impediu que a autarquia previdenciária se defendesse especificamente sobre o mérito do pedido de cobrança dos retroativos, como a análise de eventuais parcelas prescritas e outros argumentos de defesa material. Portanto, para não haver supressão de instância e para garantir o devido processo legal, o retorno dos autos ao juízo de origem é a medida que se impõe.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer o manifesto interesse de agir do Apelante.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que dê regular prosseguimento ao feito, com a análise da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas da pensão por morte devidas ao autor, como de direito.

É como voto.







 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer o manifesto interesse de agir do Apelante. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que dê regular prosseguimento ao feito, com a análise da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas da pensão por morte devidas ao autor, como de direito."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844226-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

HENRIQUE MATHEUS BRASIL DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026