Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000011-69.2018.8.18.0083


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito de servidor público municipal à reintegração no cargo de Professor B-I Informática (40h), com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do Decreto Municipal nº 04/2013, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, ao argumento de que o servidor já estaria reintegrado administrativamente, invoca a autotutela administrativa com fundamento na Súmula 473 do STF e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em erro material, omissão ou contradição; (ii) estabelecer se a alegada reintegração administrativa configura fato superveniente apto a ensejar perda do objeto; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões devolvidas pela apelação, delimitando a controvérsia ao direito à reintegração e aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório. A nulidade do ato administrativo de exoneração produz efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional desde a origem e impondo à Administração o dever de ressarcir os vencimentos relativos ao período de afastamento indevido, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de que o servidor já se encontraria reintegrado não configura erro material, pois não aponta inexatidão formal no julgado, mas pretende rediscutir matéria de mérito. A documentação relativa à nomeação e à retificação do termo de posse já integrava os autos e foi considerada no julgamento da apelação, inexistindo fato superveniente apto a ensejar perda do objeto. Eventual reintegração administrativa posterior não afasta o direito aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos judicialmente, pois a controvérsia recursal concentrou-se no pagamento das verbas referentes ao período de afastamento decorrente do Decreto Municipal nº 04/2013. A invocação da Súmula 473 do STF em sede de embargos configura inovação argumentativa, não sendo possível utilizar os aclaratórios para suprir inércia processual ou introduzir fundamentos inéditos com finalidade modificativa. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a demonstração de vício que, ao ser sanado, altere necessariamente o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e congruente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 489 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reintegração administrativa do servidor não configura perda do objeto quando remanesce controvérsia quanto aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando o vício reconhecido implicar, necessariamente, a modificação do julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000011-69.2018.8.18.0083 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000011-69.2018.8.18.0083
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA, HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES
EMBARGADO: ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: NEYRAN OLIVEIRA PORTO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito de servidor público municipal à reintegração no cargo de Professor B-I Informática (40h), com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do Decreto Municipal nº 04/2013, observada a prescrição quinquenal. O embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição, ao argumento de que o servidor já estaria reintegrado administrativamente, invoca a autotutela administrativa com fundamento na Súmula 473 do STF e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em erro material, omissão ou contradição; (ii) estabelecer se a alegada reintegração administrativa configura fato superveniente apto a ensejar perda do objeto; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões devolvidas pela apelação, delimitando a controvérsia ao direito à reintegração e aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório.

A nulidade do ato administrativo de exoneração produz efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional desde a origem e impondo à Administração o dever de ressarcir os vencimentos relativos ao período de afastamento indevido, conforme jurisprudência consolidada.

A alegação de que o servidor já se encontraria reintegrado não configura erro material, pois não aponta inexatidão formal no julgado, mas pretende rediscutir matéria de mérito.

A documentação relativa à nomeação e à retificação do termo de posse já integrava os autos e foi considerada no julgamento da apelação, inexistindo fato superveniente apto a ensejar perda do objeto.

Eventual reintegração administrativa posterior não afasta o direito aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos judicialmente, pois a controvérsia recursal concentrou-se no pagamento das verbas referentes ao período de afastamento decorrente do Decreto Municipal nº 04/2013.

A invocação da Súmula 473 do STF em sede de embargos configura inovação argumentativa, não sendo possível utilizar os aclaratórios para suprir inércia processual ou introduzir fundamentos inéditos com finalidade modificativa.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a demonstração de vício que, ao ser sanado, altere necessariamente o resultado do julgamento, o que não ocorre na hipótese.

O acórdão apresenta fundamentação suficiente e congruente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 489 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A reintegração administrativa do servidor não configura perda do objeto quando remanesce controvérsia quanto aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da nulidade do ato exoneratório.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando o vício reconhecido implicar, necessariamente, a modificação do julgado.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI, contra acórdão (id.26243540) proferido por esta 4a Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação Cível , para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito do servidor à reintegração no cargo de Professor B-I Informática (40h), com efeitos financeiros retroativos à data da publicação do Decreto Municipal nº 04/2013, observada a prescrição quinquenal .

Nas razões recursais (id. 26688487), o embargante afirma, em síntese, (i) a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que o servidor já se encontraria reintegrado aos quadros municipais, exercendo suas funções e percebendo regularmente seus vencimentos; (ii) a ocorrência de contradição e omissão quanto à suposta perda do objeto do recurso; (iii) a necessidade de manifestação expressa acerca da autotutela administrativa e da Súmula 473 do STF; e (iv) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Sustenta, ainda, a aplicação dos efeitos interruptivo, devolutivo e, excepcionalmente, infringente dos embargos de declaração.

Nas contrarrazões (id.29039366), o embargado sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, asseverando que a matéria foi amplamente analisada e que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios . Sustenta, ainda, que não há fato novo apto a ensejar perda do objeto, porquanto a documentação relativa à nomeação e à retificação do termo de posse já integrava os autos e foi considerada no julgamento da apelação.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator).

 

I. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. A propósito, transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência

aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material, contradição e omissão, ao argumento de que o servidor já se encontraria reintegrado aos quadros municipais, exercendo suas funções e percebendo regularmente seus vencimentos, o que, segundo alega, configuraria fato notório e superveniente apto a ensejar perda do objeto do recurso ou, ao menos, a necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos financeiros. Invoca, ainda, a tese de autotutela administrativa com fundamento na Súmula 473 do STF, pretendendo atribuir efeitos modificativos ao julgado.

Não lhe assiste razão.

A leitura atenta do acórdão embargado revela que todas as questões devolvidas à apreciação desta Câmara foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara, coerente e exauriente.

Conforme consignado na ementa e no voto condutor, a controvérsia cingia-se a duas questões centrais: (i) definir se a nulidade do ato administrativo de exoneração gera direito à reintegração funcional com efeitos financeiros retroativos; e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de vencimentos ao servidor indevidamente afastado, independentemente da prestação de serviços .

O acórdão, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a nulidade do ato administrativo possui eficácia ex tunc, restabelecendo o vínculo funcional desde a origem e impondo à Administração o dever de ressarcir os vencimentos do período de afastamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. A propósito, cita-se julgados recentes:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO . EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública exonerada contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e indenização por danos morais . A recorrente foi aprovada em concurso público municipal e nomeada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 2009, tendo exercido regularmente suas funções até sua exoneração em janeiro de 2017, sem prévio processo administrativo. Pleiteia a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações retroativas e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração da servidora, sem observância do devido processo legal, é nula; e (ii) estabelecer se há direito à reintegração ao cargo, ao pagamento de vencimentos retroativos e à indenização por danos morais .

III. RAZÕES DE DECIDIR

A administração pública deve garantir o contraditório e a ampla defesa antes de invalidar ato que repercute na esfera jurídica do servidor, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral.

A exoneração sem a instauração de procedimento administrativo específico, ainda que baseada em suspeita de irregularidade na nomeação, viola os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal.

A nulidade do ato de exoneração impõe o retorno do servidor ao cargo público, com efeitos ex tunc, garantindo-lhe todas as remunerações e vantagens que teria recebido desde seu afastamento .

O dano moral decorre da instabilidade e privação econômicas impostas ao servidor pela exoneração indevida, justificando a indenização fixada em R$ 15.000,00, quantia considerada proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido .

Tese de julgamento: 

A exoneração de servidor público efetivo sem a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é nula de pleno direito. 

A nulidade do ato exoneratório impõe a reintegração ao cargo, com o pagamento das remunerações vencidas e demais vantagens devidas desde o afastamento. 

A exoneração arbitrária de servidor público efetivo pode ensejar indenização por danos morais, quando demonstrada a privação de subsistência e a instabilidade gerada pelo ato ilegal. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00039479820178140067 28915402, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Turma de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO NO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA . REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA SERVIDORA EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CARGOS/ATIVIDADES DESEMPENHADOS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O servidor em estágio probatório pode ser exonerado pela Administração Pública com base em uma avaliação especial de desempenho insatisfatório, desde que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório no devido processo administrativo . Caso esses princípios sejam violados, a exoneração do servidor pode ser anulada, resultando na sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. (TJSC, Apelação n. 0301384-92.2018 .8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j . 22-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 03013849220188240019, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/04/2025, Terceira Câmara de Direito Público)


Não há qualquer erro material a ser corrigido. O embargante não aponta inexatidão aritmética, erro de grafia, equívoco na identificação das partes ou incongruência formal do decisum. O que pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de vício formal.

A alegação de que o servidor já se encontraria reintegrado não configura erro material, tampouco fato novo apto a ensejar perda do objeto. É notório, inclusive, que a documentação referente à nomeação e à retificação do termo de posse (IDs 19429900 e 19429941) já integrava o acervo probatório e foi considerada no julgamento da apelação . Não se trata, portanto, de fato superveniente ignorado por este Colegiado, mas de circunstância já existente e analisada no contexto da controvérsia.

Ademais, eventual reintegração administrativa posterior não elide o direito aos efeitos financeiros retroativos reconhecidos judicialmente, pois a controvérsia central dizia respeito ao período de afastamento decorrente do Decreto Municipal nº 04/2013, cuja nulidade foi declarada. A perda do objeto somente se configuraria se houvesse satisfação integral da pretensão deduzida, o que manifestamente não ocorreu, sobretudo quanto às verbas retroativas.

O acórdão embargado limitou-se a reformar a sentença exclusivamente no capítulo atinente aos efeitos financeiros, reconhecendo que a nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc e, por conseguinte, assegura ao servidor o direito à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido .

Portanto, no tocante à reintegração funcional, o acórdão apenas confirmou o que já havia sido decidido pelo Juízo de origem. A modificação operada restringiu-se ao reconhecimento do direito aos efeitos financeiros retroativos.

Essa distinção é essencial para afastar a alegação de erro material ou perda do objeto.

Ainda que o servidor tenha sido reintegrado administrativamente — fato que, segundo o embargante, configuraria circunstância superveniente — tal situação não interfere na conclusão adotada pelo acórdão, pois: (i) a reintegração já havia sido determinada judicialmente desde a sentença; (ii) o recurso de apelação versava, especificamente, sobre o indeferimento das verbas retroativas; (iii) a controvérsia apreciada por esta Câmara concentrou-se no direito aos efeitos financeiros decorrentes da nulidade do ato exoneratório.

Logo, não há perda do objeto. O cerne do julgamento recursal foi o direito aos valores retroativos, e tal matéria permanece íntegra e juridicamente relevante, independentemente da situação funcional atual do servidor.

Também não há omissão quanto à tese de autotutela administrativa. A matéria relativa à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa em atos anulatórios foi expressamente considerada no julgamento da apelação, ao se reconhecer a nulidade da exoneração por violação ao devido processo legal, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ .

De todo modo, a invocação específica da Súmula 473 do STF em sede de embargos configura inovação argumentativa, porquanto não deduzida oportunamente quando da ausência de contrarrazões à apelação. Os embargos declaratórios não se prestam a suprir a inércia processual da parte nem a introduzir fundamentos inéditos com o intuito de alterar o resultado do julgamento.

No que concerne ao pedido de efeitos modificativos, cumpre salientar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é admitida em situações excepcionais, quando o saneamento do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, inexiste fundamento jurídico para a pretendida modificação do acórdão.

O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. A fundamentação é congruente com as provas dos autos e com a jurisprudência dominante, não havendo qualquer lacuna que comprometa sua integridade.

Portanto, considerando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria controvertida não há que se falar em omissão, tampouco em qualquer outro vício que enseje o manejo dos embargos de declaração.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas deixo de ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão, erro material ou outro vício a ser sanado, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000011-69.2018.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ARRAIAL

Réu

ERISVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

24/04/2026