Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807357-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807357-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM MARTINS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

  1.   

  1. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu irregularidades em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se o contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do Código Civil, é válido; (iv) aferir a existência e a extensão da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O interesse processual se configura pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de descontos mensais impugnados, sendo inexigível prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial na data do último desconto. 

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações com instituições financeiras, que respondem objetivamente por defeitos na prestação do serviço, conforme Súmula 297 do STJ. 

  1. Nos contratos firmados com pessoa analfabeta, exige-se a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. 

  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, ainda que haja disponibilização de valores em conta. 

  1. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC. 

  1. Não se aplica modulação dos efeitos quanto à restituição em dobro, por inexistir precedente vinculante que imponha tal limitação e por não se verificar violação à boa-fé objetiva que autorize engano justificável. 

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 

  1. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00, em consonância com precedentes da Câmara. 

  1. Os juros de mora, nas condenações de natureza extracontratual, fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide pelo IPCA, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso do banco desprovido e recurso do consumidor parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em demandas consumeristas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos, contando-se, em trato sucessivo, do último desconto. 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé, salvo hipótese de engano justificável. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sujeitando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 

  

I. RELATÓRIO 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAQUIM MARTINS SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A. 

O juiz a quo, em Id 23795984, julgou nos seguintes termos: 

 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: 

Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;  

Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (segundo os índices oficiais do E.TJ-PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);  

Determino que haja a compensação do valor repassado pelo Banco na conta de titularidade da parte requerente;  

Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo os índices oficiais do E.TJ-PI, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso; 

Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação 

  

Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe apelação (ID Num. 23795987), requerendo, desde logo, atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 

Sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida por ausência de requerimento administrativo ou reclamação prévia não atendida, e aduz que não se trata de exigir exaurimento da via administrativa, mas de demonstrar resistência concreta à pretensão. Ainda em sede preliminar/prejudicial, invoca prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo que a hipótese se amoldaria a “vício” e não a “fato” do serviço, buscando afastar a incidência do prazo quinquenal do CDC.  

No mérito, assevera ter comprovado a regular contratação, com aposição de digital/assinatura da parte, assinaturas de testemunhas e comprovante de pagamento/depósito em conta de titularidade da parte adversa, negando fraude ou nulidade, argumentando que o art. 595 do CC afastaria maiores formalidades e que a contratação por analfabeto não exigiria instrumento público.  

Pugna pela reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, requer a exclusão da restituição, ou a redução do valor e/ou compensação da quantia recebida, atualizada desde o depósito, bem como o afastamento ou redução do dano moral por suposto enriquecimento sem causa, e, ainda, que, na hipótese de manutenção do dano moral, o termo inicial de juros e correção seja a data do arbitramento. 

A parte autora, em sua apelação, ID 23795992, afirma ser pessoa aposentada e analfabeta, tendo como única renda o benefício previdenciário, e reiterando a ilegalidade do empréstimo consignado e dos descontos.  

Insurge-se contra dois capítulos da sentença: a restituição ter sido fixada na forma simples e o quantum de dano moral ter sido arbitrado em patamar que considera ínfimo 

Sustenta que, reconhecida a nulidade/ilegalidade do contrato e verificados descontos indevidos, deve incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC, com repetição do indébito em dobro, por violação da boa-fé objetiva e inexistência de engano justificável, requerendo compensação apenas para evitar enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, aduz que a verba deve cumprir função compensatória e pedagógica, postulando majoração para R$ 5.000,00. Requer, ainda, condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 

O banco apresenta contrarrazões ao recurso da parte autora (ID Num. 23796000), pugnando pelo improvimento e pela manutenção da sentença, registrando, em síntese, que a demanda versa sobre alegação de desconhecimento do contrato, tendo o juízo a quo entendido que não houve prova de contratação legítima e proferido condenação parcial; sustenta, ainda, que a condenação tal como fixada deve subsistir, conforme expõe na peça. 

A parte autora, interpôs as contrarrazões em ID 23796000, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade e rechaça as preliminares arguidas pelo apelado. 

 

É o que basta para relatar.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, porquanto interpostas por partes legítimas e sucumbentes, contra sentença apelável, com regularidade formal indicada nos autos, estando o recurso do banco acompanhado de pedido de efeito suspensivo e menção a preparo, e constando, no feito, a concessão de justiça gratuita à parte autora.  

III. PRELIMINARES 

III.1. Falta de interesse de agir (apelação do banco)  

A preliminar não merece acolhimento. A tese recursal sustenta que a ausência de requerimento administrativo ou reclamação não atendida impediria a formação da lide, por inexistir pretensão resistida.  

Todavia, em demandas de natureza consumerista envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário e pretensão de declaração de inexistência/nulidade, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional emergem do próprio fato narrado de descontos atribuídos a contratação impugnada, sendo inexigível condicionar o acesso à jurisdição à prévia provocação administrativa, sob pena de restrição indevida ao art. 5º, XXXV, da Constituição. O interesse processual, aqui, é aferido pela adequação do provimento jurisdicional para estancar descontos e recompor o patrimônio, e não por um rito prévio de reclamação, que não se confunde com requisito de ação. 

Rejeito, pois, a preliminar.  

III.2. Prescrição trienal (apelação do banco)  

O banco sustenta a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, alegando tratar-se de “vício” e não “fato” do serviço. 

A tese não prospera. A jurisprudência do TJPI, em orientação contemporânea, tem aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC a pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, fixando como termo inicial, em se tratando de trato sucessivo, a data do último desconto, por ser quando a lesão se materializa plenamente.  

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:  

  

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). 

Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

A controvérsia em exame refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, conforme demonstrado pelo documento de Id. nº 24866143. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se: 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, in verbis: 

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

No caso, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 804018270 (Id. Nº 23795965) encontra-se assinado por apenas 02(duas) testemunhas, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora. 

Diante das provas constantes nos autos, conclui-se pela nulidade do suposto contrato celebrado, por ausência das formalidades legais essenciais, notadamente a ausência de assinatura a rogo, nos termos dos arts. 166, inciso IV, e 104, ambos do Código Civil. 

  • Dos Danos Materiais 

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Sum. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

  1. - Dos Danos Morais 

  1. Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, para: I) condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme critérios já delineados; II) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), igualmente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos moldes acima fixados; e III) inverter o ônus sucumbencial, impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.  

Em razão do PARCIAL PROVIMENTO do recurso da parte autora, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807357-85.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807357-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM MARTINS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026