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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008593-09.2003.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADES-MEIO DE TELECOMUNICAÇÕES. LISTAS TELEFÔNICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “d”, e 155, II; CPC, art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 31 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STF, precedente em repercussão geral sobre equiparação de catálogos informativos a periódicos; STJ, Tema 427. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Cautelar, declarando a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 000058-2. A municipalidade interpôs a presente apelação e contestou a nulidade de incidência do ISS sobre: (i) locação de bens móveis; (ii) serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria; e (iii) valores relativos à publicação de listas telefônicas. Em contrarrazoes a apelada manifestou-se pelo desprovimento da apelação. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Encaminhados os autos à Procuradora-geral de Justiça que deixou de se manifestar, por entender que o caso debatido não atrai a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO Eminentes Desembargadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da legalidade do lançamento tributário efetuado pelo Município de Teresina em face da Telemar Norte Leste S/A. II.a. Locação de bens móveis Alega o apelante que a Súmula Vinculante nº 31 não impede a incidência de ISS quando a locação de bem móvel estiver acompanhada de prestação de serviço, e, na hipótese de o serviço ser preponderante ou integrado em contrato único, o tributo incidiria sobre o valor total do contrato. Não lhe assiste razão. A tentativa do Fisco de tributar a totalidade da operação é ilegal, pois resultaria na tributação da locação de bem móvel, o que é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 31. Quanto à locação de bens móveis, portanto, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis. Mantém-se, a sentença neste ponto. II.b. Atividades-meio Quanto às atividades-meio (instalação, manutenção e habilitação), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 427 reafirmou que o tributo incidente sobre a comunicação é o ICMS. A tese firmada visa evitar a bitributação e reconhecer que a base de cálculo do ICMS sobre a comunicação já engloba toda a cadeia de serviços necessários para sua efetivação, e dispõe que: “No que concerne aos serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria em geral, verifica-se que constituem atividades-meio necessárias à consecução da atividade-fim de telecomunicação, cuja materialidade tributária já se encontra abrangida pelo ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal”. Assim, a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem materialidade autônoma apta a justificar a incidência do ISS. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme, nesse sentido, ao afastar a incidência do ISS sobre serviços que caracterizam atividade-meio para atingir atividade-fim no setor de telecomunicações. Assim, correta a sentença ao afastar a tributação municipal. II.c. Listas telefônicas No tocante à imunidade das listas telefônicas, o STF já decidiu em sede de repercussão geral que catálogos informativos equiparam-se a periódicos para fins do art. 150, VI, 'd' da CF. Essa proteção abrange não apenas a circulação das listas, mas também a publicidade nelas contida, impedindo a incidência do ISS sobre a receita decorrente da veiculação de anúncios. Quanto aos valores relativos à publicação de listas telefônicas, incide a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, por se tratar de publicação periódica voltada à difusão de informação. Mantém-se, igualmente, a sentença neste ponto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que anulou o débito fiscal consubstanciado no auto de infração nº 000058-2. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0008593-09.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação30/03/2026