Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0008593-09.2003.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADES-MEIO DE TELECOMUNICAÇÕES. LISTAS TELEFÔNICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Cautelar, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 000058-2, lavrado em face de Telemar Norte Leste S/A. O Município sustenta a incidência de ISS sobre (i) locação de bens móveis, (ii) serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria, e (iii) valores relativos à publicação de listas telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide ISS sobre locação de bens móveis quando vinculada à prestação de serviços; (ii) estabelecer se atividades-meio relacionadas ao serviço de telecomunicações podem ser tributadas pelo ISS; e (iii) determinar se receitas decorrentes da publicação de listas telefônicas estão sujeitas ao ISS ou abrangidas por imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, vedando a tributação ainda que a locação esteja inserida em contrato que envolva prestação de serviços, sob pena de alcançar materialidade não tributável. A tentativa de tributar a totalidade da operação que engloba locação de bens móveis viola a orientação vinculante do STF, pois implica exigir ISS sobre atividade que não configura prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 427, firmou entendimento de que serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria, quando vinculados à prestação de serviços de telecomunicação, constituem atividades-meio necessárias à atividade-fim, cuja materialidade já se encontra abrangida pelo ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. A incidência de ISS sobre tais atividades-meio caracteriza indevida sobreposição de competências tributárias e afronta a sistemática constitucional que atribui aos Estados a tributação da comunicação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que catálogos informativos equiparam-se a periódicos para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, abrangendo não apenas a circulação, mas também a publicidade neles veiculada. As listas telefônicas, por consistirem em publicações periódicas destinadas à difusão de informações, estão protegidas pela imunidade tributária, o que impede a incidência de ISS sobre as receitas decorrentes de sua publicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, ainda que inseridas em contrato que envolva prestação de serviços. Serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria vinculados à atividade de telecomunicação constituem atividades-meio abrangidas pela materialidade do ICMS, afastando a incidência do ISS. Listas telefônicas equiparam-se a periódicos e estão abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, inclusive quanto às receitas publicitárias nelas veiculadas. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “d”, e 155, II; CPC, art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 31 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STF, precedente em repercussão geral sobre equiparação de catálogos informativos a periódicos; STJ, Tema 427. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008593-09.2003.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008593-09.2003.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENDES MOREIRA, JULIANA JUNQUEIRA COELHO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADES-MEIO DE TELECOMUNICAÇÕES. LISTAS TELEFÔNICAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Cautelar, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 000058-2, lavrado em face de Telemar Norte Leste S/A. O Município sustenta a incidência de ISS sobre (i) locação de bens móveis, (ii) serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria, e (iii) valores relativos à publicação de listas telefônicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ISS sobre locação de bens móveis quando vinculada à prestação de serviços; (ii) estabelecer se atividades-meio relacionadas ao serviço de telecomunicações podem ser tributadas pelo ISS; e (iii) determinar se receitas decorrentes da publicação de listas telefônicas estão sujeitas ao ISS ou abrangidas por imunidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, vedando a tributação ainda que a locação esteja inserida em contrato que envolva prestação de serviços, sob pena de alcançar materialidade não tributável.
  2. A tentativa de tributar a totalidade da operação que engloba locação de bens móveis viola a orientação vinculante do STF, pois implica exigir ISS sobre atividade que não configura prestação de serviço.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 427, firmou entendimento de que serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria, quando vinculados à prestação de serviços de telecomunicação, constituem atividades-meio necessárias à atividade-fim, cuja materialidade já se encontra abrangida pelo ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal.
  4. A incidência de ISS sobre tais atividades-meio caracteriza indevida sobreposição de competências tributárias e afronta a sistemática constitucional que atribui aos Estados a tributação da comunicação.
  5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que catálogos informativos equiparam-se a periódicos para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, abrangendo não apenas a circulação, mas também a publicidade neles veiculada.
  6. As listas telefônicas, por consistirem em publicações periódicas destinadas à difusão de informações, estão protegidas pela imunidade tributária, o que impede a incidência de ISS sobre as receitas decorrentes de sua publicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, ainda que inseridas em contrato que envolva prestação de serviços.
  2. Serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria vinculados à atividade de telecomunicação constituem atividades-meio abrangidas pela materialidade do ICMS, afastando a incidência do ISS.
  3. Listas telefônicas equiparam-se a periódicos e estão abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, inclusive quanto às receitas publicitárias nelas veiculadas.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “d”, e 155, II; CPC, art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 31 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STF, precedente em repercussão geral sobre equiparação de catálogos informativos a periódicos; STJ, Tema 427.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Cautelar, declarando a nulidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 000058-2.

A municipalidade interpôs a presente apelação e contestou a nulidade de incidência do ISS sobre: (i) locação de bens móveis; (ii) serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria; e (iii) valores relativos à publicação de listas telefônicas. Em contrarrazoes a apelada manifestou-se pelo desprovimento da apelação. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Encaminhados os autos à Procuradora-geral de Justiça que deixou de se manifestar, por entender que o caso debatido não atrai a sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da legalidade do lançamento tributário efetuado pelo Município de Teresina em face da Telemar Norte Leste S/A.

II.a. Locação de bens móveis

Alega o apelante que a Súmula Vinculante nº 31 não impede a incidência de ISS quando a locação de bem móvel estiver acompanhada de prestação de serviço, e, na hipótese de o serviço ser preponderante ou integrado em contrato único, o tributo incidiria sobre o valor total do contrato. Não lhe assiste razão.

A tentativa do Fisco de tributar a totalidade da operação é ilegal, pois resultaria na tributação da locação de bem móvel, o que é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 31.

Quanto à locação de bens móveis, portanto, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Mantém-se, a sentença neste ponto.

II.b. Atividades-meio

Quanto às atividades-meio (instalação, manutenção e habilitação), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 427 reafirmou que o tributo incidente sobre a comunicação é o ICMS. A tese firmada visa evitar a bitributação e reconhecer que a base de cálculo do ICMS sobre a comunicação já engloba toda a cadeia de serviços necessários para sua efetivação, e dispõe que:

“No que concerne aos serviços de manutenção, instalação, assistência técnica e secretaria em geral, verifica-se que constituem atividades-meio necessárias à consecução da atividade-fim de telecomunicação, cuja materialidade tributária já se encontra abrangida pelo ICMS, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal”.

Assim, a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS.

Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem materialidade autônoma apta a justificar a incidência do ISS.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme, nesse sentido, ao afastar a incidência do ISS sobre serviços que caracterizam atividade-meio para atingir atividade-fim no setor de telecomunicações.

Assim, correta a sentença ao afastar a tributação municipal.

II.c. Listas telefônicas

No tocante à imunidade das listas telefônicas, o STF já decidiu em sede de repercussão geral que catálogos informativos equiparam-se a periódicos para fins do art. 150, VI, 'd' da CF. Essa proteção abrange não apenas a circulação das listas, mas também a publicidade nelas contida, impedindo a incidência do ISS sobre a receita decorrente da veiculação de anúncios.

Quanto aos valores relativos à publicação de listas telefônicas, incide a imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, por se tratar de publicação periódica voltada à difusão de informação.

Mantém-se, igualmente, a sentença neste ponto.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que anulou o débito fiscal consubstanciado no auto de infração nº 000058-2.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0008593-09.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

30/03/2026