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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752760-67.2024.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE VIA FÍSICA, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E REGISTRO NO DETRAN PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, com assinatura digital certificada, possui validade jurídica e dispensa a apresentação de via física para instruir ação de busca e apreensão. 2. A juntada de certidão de inteiro teor prevista no art. 27-C da Lei nº 13.986/2020 não constitui requisito para concessão de liminar nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. O registro do gravame no DETRAN não é documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 4. Inexistentes os requisitos autorizadores, não se concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, sob a alegação de que foi comprovada a mora da devedora. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por apresentar vícios que inviabilizam a concessão da liminar. Alega inicialmente a ausência de pagamento integral das custas processuais, defendendo que tal irregularidade compromete a regularidade do processo e deveria ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta ainda que o contrato que fundamenta a ação não foi apresentado em sua via original, o que violaria o princípio da cartularidade, pois, sendo título de crédito, o instrumento é passível de circulação mediante endosso, exigindo-se, portanto, a juntada do documento original para assegurar a autenticidade e autoria do crédito. Sustenta, também, que não foi comprovado o registro do contrato junto ao DETRAN, requisito necessário para a constituição válida da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil. Aponta, ainda, a ausência de certidão de inteiro teor da cédula eletrônica, documento que seria imprescindível para a verificação da validade do título e da regularidade do negócio jurídico subjacente. Com base nesses fundamentos, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso, argumentando que a ausência do contrato físico inviabiliza o deferimento da liminar e compromete a legalidade da medida de busca e apreensão deferida, e consequentemente o provimento do presente recurso Intimado, o recorrido quedou-se inerte. É o relatório. VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a decisão agravada deferiu a busca e apreensão com base em contrato assinado eletronicamente, conforme se depreende da inicial na origem, cuja validade é assegurada pela Lei nº 13.986/2020, que que possibilitou que a cédula de crédito bancário ser emitida de forma eletrônica. Assim, a apresentação do contrato eletrônico assinado por meio de certificação digital, conforme verificado nos autos, dispensa a exigência da via física, uma vez que a validade jurídica e a integridade do documento eletrônico podem ser aferidas por meio do certificado digital, que assegura sua autenticidade e autoria. Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Dessa forma, o argumento de ausência do contrato original não subsiste, pois o título eletrônico apresentado, aparentemente, atende aos requisitos legais de validade e eficácia. Ora, em suas razões recursais, o agravante não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário, aduzindo tão somente a necessidade de juntada de certidão de inteiro teor aos autos em face do princípio da cartularidade e o seu original. Contudo, a necessidade de juntada aos autos da ação de busca e apreensão da certidão de inteiro teor prevista no art. 27-C da Lei nº 13.986/2020, aduzida pelo agravante, não possui previsão legal como requisito para a concessão da liminar nos moldes do Decreto 911/69, bem como não guarda relação com o princípio da cartularidade, o qual é atinente apenas aos casos em que a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, e não escritural. É o que se dimana da decisão proferida no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ATRAVÉS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). PREVISÃO DA LEI Nº 13.986/2020. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057629220248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) No que concerne ao argumento de ausência de juntada de registro do contrato junto ao DETRAN, anoto que esse carece de relevância, vez que não é um requisito para se ajuizar ação de busca e apreensão de um bem alienado fiduciariamente de acordo com o Decreto-lei 911/69. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN/DF. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são unicamente o contrato celebrado entre as partes, comprobatório do negócio jurídico pactuado, bem como a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor. 2. Revela-se descabido o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de registro do gravame no Órgão de Trânsito, posto que se trata de documento cabalmente prescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Por fim, quanto à alegação de ausência de pagamento integral das custas processuais, tal matéria, deverá ser analisada pelo juízo de origem, por se tratar de questão processual que não interfere, neste momento, na regularidade do título e no deferimento da liminar, a qual busca a agravante ver seus efeitos suspensos. Diante do exposto, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de piso.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0752760-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO CARMO SILVA DE AMORIM GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2026