Acórdão de 2º Grau

Posse 0754232-06.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA. contra acórdão que, em sede de agravo relacionado a ação de interdito proibitório, delimitou como objeto de julgamento (i) a possibilidade de assistentes litisconsorciais pleitearem direitos possessórios próprios distintos dos assistidos e (ii) a manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação de Jurandir Martins Fonseca, decidindo, em juízo de cognição sumária, pela manutenção do efeito suspensivo diante de indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar alegações relativas à posse, à suficiência das provas e a supostas irregularidades documentais; e (ii) estabelecer se houve vício ao reconhecer, em juízo sumário, indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes litisconsorciais e manter o efeito suspensivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado delimita expressamente o objeto do julgamento à regularidade da assistência litisconsorcial e à presença dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, afastando a análise do mérito possessório, da validade das cessões e da autenticidade documental. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões estranhas ao objeto delimitado para julgamento. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão de manutenção do efeito suspensivo em razão de indícios de extrapolação dos limites da assistência litisconsorcial. A discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e documentos configura inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na estreita via dos embargos de declaração. A pretensão das partes embargantes revela intento de rejulgamento da matéria decidida, providência que demanda recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matérias estranhas ao objeto expressamente delimitado para julgamento. 3. A divergência quanto à valoração jurídica dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754232-06.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754232-06.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, AGROIMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ODON MAIA ALENCAR FILHO, ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
EMBARGADO: JURANDIR MARTINS FONSECA
Advogado(s) do reclamado: JADIR SANTOS SARAIVA, SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA. contra acórdão que, em sede de agravo relacionado a ação de interdito proibitório, delimitou como objeto de julgamento (i) a possibilidade de assistentes litisconsorciais pleitearem direitos possessórios próprios distintos dos assistidos e (ii) a manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação de Jurandir Martins Fonseca, decidindo, em juízo de cognição sumária, pela manutenção do efeito suspensivo diante de indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar alegações relativas à posse, à suficiência das provas e a supostas irregularidades documentais; e (ii) estabelecer se houve vício ao reconhecer, em juízo sumário, indícios de desvio de finalidade na atuação das assistentes litisconsorciais e manter o efeito suspensivo da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado delimita expressamente o objeto do julgamento à regularidade da assistência litisconsorcial e à presença dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, afastando a análise do mérito possessório, da validade das cessões e da autenticidade documental.

  3. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questões estranhas ao objeto delimitado para julgamento.

  4. Não se verifica contradição interna, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão de manutenção do efeito suspensivo em razão de indícios de extrapolação dos limites da assistência litisconsorcial.

  5. A discordância quanto à valoração jurídica dos fatos e documentos configura inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível na estreita via dos embargos de declaração.

  6. A pretensão das partes embargantes revela intento de rejulgamento da matéria decidida, providência que demanda recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matérias estranhas ao objeto expressamente delimitado para julgamento. 3. A divergência quanto à valoração jurídica dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., e negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. Certifico, ainda, que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo suscitou divergência nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, fundamentado nas razões elencadas, com todas as vênias ao digno e Eminente Relator, por quem nutro respeito e admiração, divirjo parcialmente de seu entendimento e voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por José Anchieta Martins Rosal, para atribuir-lhes efeitos infringentes e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno por ele interposto, recebendo a apelação interposta por Jurandir Martins Fonseca apenas no efeito devolutivo.", sendo voto vencido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0754232-06.2024.8.18.0000, que, por maioria, negou provimento aos agravos internos interpostos e manteve a decisão monocrática que concedera efeito suspensivo à apelação interposta por JURANDIR MARTINS FONSECA, no bojo de Ação de Interdito Proibitório nº 0000383-30.2007.8.18.0042.

No primeiro recurso, sustenta o embargante JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Alega, em síntese, que Jurandir Martins Fonseca jamais figurou como legítimo possuidor do imóvel objeto da demanda, não tendo exercido posse nem apresentado documento idôneo que o qualificasse como tal. Afirma que o acórdão deixou de apreciar provas que demonstrariam sua posse e a inexistência de direito possessório do agravado, incluindo licenças ambientais expedidas em seu nome, declarações do INTERPI, laudos técnicos e registros fiscais. Sustenta, ainda, que houve contradição ao se reconhecer risco de dano grave em favor de quem não detém posse reconhecida nos autos, bem como omissão quanto a alegadas irregularidades e fragilidades das licenças ambientais apresentadas por Jurandir. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para revogar o efeito suspensivo concedido à apelação.

Por sua vez, TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA. afirmam que o acórdão é contraditório e omisso ao concluir que estariam pleiteando direito próprio por meio da assistência litisconsorcial. Sustentam que adquiriram, por cessão de direitos possessórios firmada com os titulares originários, os direitos sobre as áreas litigiosas, razão pela qual não estariam defendendo direito próprio desvinculado dos assistidos, mas sim direito derivado regularmente transferido. Argumentam que o julgado deixou de considerar a validade do instrumento de cessão e precedente no qual teria sido rejeitada pretensão dos transmitentes de desconstituir o negócio jurídico. Requerem o saneamento das alegadas omissões e contradições, com atribuição de efeito infringente.

Intimado, JURANDIR MARTINS FONSECA apresentou manifestação, defendendo que o acórdão delimitou corretamente a controvérsia à regularidade da assistência litisconsorcial e à possibilidade de concessão de efeito suspensivo, sem adentrar o mérito da posse. Sustenta que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas a julgamento: (i) se as empresas assistentes litisconsorciais poderiam pleitear, no processo de interdito proibitório, direitos possessórios próprios, distintos dos interesses dos assistidos; e (ii) se deveria ser mantido o efeito suspensivo concedido à apelação de Jurandir Martins Fonseca.

A decisão foi clara ao consignar que, em juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal, a atuação das empresas assistentes aparentava desvio de finalidade da assistência litisconsorcial, por formularem pretensões que extrapolariam o auxílio aos assistidos, justificando, assim, a manutenção do efeito suspensivo até o julgamento definitivo da apelação.

Quanto aos embargos opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL, verifica-se que as alegações se concentram na inexistência de posse por parte de Jurandir, na suficiência das provas produzidas acerca da posse do embargante e em supostas irregularidades documentais atribuídas ao agravado. Ocorre que o acórdão foi explícito ao afirmar que a análise então realizada se restringia à regularidade processual da assistência litisconsorcial e à presença dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, sem adentrar o mérito possessório, a validade das cessões ou a autenticidade de documentos, matérias reservadas ao julgamento da apelação.

Não há omissão quando o julgador deixa de enfrentar questões que reputa estranhas ao objeto delimitado para julgamento. Tampouco se identifica contradição interna no julgado, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada.

No tocante aos embargos opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e outras, igualmente não se verifica vício a ser sanado. O acórdão apreciou a tese de que as empresas teriam ingressado como assistentes litisconsorciais em razão de cessão de direitos possessórios, mas, em juízo sumário, entendeu haver indícios de que a atuação processual extrapolaria os limites do instituto, ao formular pretensões próprias no curso da demanda.

A discordância quanto à valoração jurídica conferida aos fatos e aos documentos não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.

Em verdade, ambas as insurgências revelam nítida pretensão de rejulgamento da matéria decidida, buscando alterar a conclusão alcançada pelo colegiado, providência que demanda recurso próprio.

Não se identificam obscuridades, omissões, contradições ou erro material no acórdão embargado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0754232-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Réu

JURANDIR MARTINS FONSECA

Publicação

13/04/2026