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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0754232-06.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar matérias estranhas ao objeto expressamente delimitado para julgamento. 3. A divergência quanto à valoração jurídica dos fatos não configura vício sanável por embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., e negar-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. Certifico, ainda, que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo suscitou divergência nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, fundamentado nas razões elencadas, com todas as vênias ao digno e Eminente Relator, por quem nutro respeito e admiração, divirjo parcialmente de seu entendimento e voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por José Anchieta Martins Rosal, para atribuir-lhes efeitos infringentes e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno por ele interposto, recebendo a apelação interposta por Jurandir Martins Fonseca apenas no efeito devolutivo.", sendo voto vencido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno nº 0754232-06.2024.8.18.0000, que, por maioria, negou provimento aos agravos internos interpostos e manteve a decisão monocrática que concedera efeito suspensivo à apelação interposta por JURANDIR MARTINS FONSECA, no bojo de Ação de Interdito Proibitório nº 0000383-30.2007.8.18.0042. No primeiro recurso, sustenta o embargante JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Alega, em síntese, que Jurandir Martins Fonseca jamais figurou como legítimo possuidor do imóvel objeto da demanda, não tendo exercido posse nem apresentado documento idôneo que o qualificasse como tal. Afirma que o acórdão deixou de apreciar provas que demonstrariam sua posse e a inexistência de direito possessório do agravado, incluindo licenças ambientais expedidas em seu nome, declarações do INTERPI, laudos técnicos e registros fiscais. Sustenta, ainda, que houve contradição ao se reconhecer risco de dano grave em favor de quem não detém posse reconhecida nos autos, bem como omissão quanto a alegadas irregularidades e fragilidades das licenças ambientais apresentadas por Jurandir. Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para revogar o efeito suspensivo concedido à apelação. Por sua vez, TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA. afirmam que o acórdão é contraditório e omisso ao concluir que estariam pleiteando direito próprio por meio da assistência litisconsorcial. Sustentam que adquiriram, por cessão de direitos possessórios firmada com os titulares originários, os direitos sobre as áreas litigiosas, razão pela qual não estariam defendendo direito próprio desvinculado dos assistidos, mas sim direito derivado regularmente transferido. Argumentam que o julgado deixou de considerar a validade do instrumento de cessão e precedente no qual teria sido rejeitada pretensão dos transmitentes de desconstituir o negócio jurídico. Requerem o saneamento das alegadas omissões e contradições, com atribuição de efeito infringente. Intimado, JURANDIR MARTINS FONSECA apresentou manifestação, defendendo que o acórdão delimitou corretamente a controvérsia à regularidade da assistência litisconsorcial e à possibilidade de concessão de efeito suspensivo, sem adentrar o mérito da posse. Sustenta que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas a julgamento: (i) se as empresas assistentes litisconsorciais poderiam pleitear, no processo de interdito proibitório, direitos possessórios próprios, distintos dos interesses dos assistidos; e (ii) se deveria ser mantido o efeito suspensivo concedido à apelação de Jurandir Martins Fonseca. A decisão foi clara ao consignar que, em juízo de cognição sumária próprio da tutela recursal, a atuação das empresas assistentes aparentava desvio de finalidade da assistência litisconsorcial, por formularem pretensões que extrapolariam o auxílio aos assistidos, justificando, assim, a manutenção do efeito suspensivo até o julgamento definitivo da apelação. Quanto aos embargos opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL, verifica-se que as alegações se concentram na inexistência de posse por parte de Jurandir, na suficiência das provas produzidas acerca da posse do embargante e em supostas irregularidades documentais atribuídas ao agravado. Ocorre que o acórdão foi explícito ao afirmar que a análise então realizada se restringia à regularidade processual da assistência litisconsorcial e à presença dos requisitos para manutenção do efeito suspensivo, sem adentrar o mérito possessório, a validade das cessões ou a autenticidade de documentos, matérias reservadas ao julgamento da apelação. Não há omissão quando o julgador deixa de enfrentar questões que reputa estranhas ao objeto delimitado para julgamento. Tampouco se identifica contradição interna no julgado, pois a fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada. No tocante aos embargos opostos por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e outras, igualmente não se verifica vício a ser sanado. O acórdão apreciou a tese de que as empresas teriam ingressado como assistentes litisconsorciais em razão de cessão de direitos possessórios, mas, em juízo sumário, entendeu haver indícios de que a atuação processual extrapolaria os limites do instituto, ao formular pretensões próprias no curso da demanda. A discordância quanto à valoração jurídica conferida aos fatos e aos documentos não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Em verdade, ambas as insurgências revelam nítida pretensão de rejulgamento da matéria decidida, buscando alterar a conclusão alcançada pelo colegiado, providência que demanda recurso próprio. Não se identificam obscuridades, omissões, contradições ou erro material no acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e por TERRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA., I3 INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROIMÓVEIS LTDA., e nego-lhes provimento, mantendo íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0754232-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorJOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL
RéuJURANDIR MARTINS FONSECA
Publicação13/04/2026