Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-92.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. O agravante sustenta equívoco na análise da documentação apresentada, especialmente quanto à comprovação de residência, defendendo a desnecessidade do documento e invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a admissibilidade do Agravo Interno, nos termos do art. 374 do RITJPI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a juntada de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida em juízo, conforme o art. 321 do CPC, especialmente quando houver indícios de litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, firma entendimento no sentido de que é legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada, declaração de residência, cópia contratual e extratos bancários, diante de indícios de demandas repetitivas ou abusivas. A Súmula 33 do TJPI autoriza a adoção de providências destinadas à prevenção de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação complementar. A extinção do feito decorre da inércia da parte, que deixa de cumprir integralmente a determinação judicial após regular intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência judicial não configura formalismo excessivo, pois se harmoniza com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do CPC. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar ilegalidade, teratologia ou erro na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O Agravo Interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. RITJPI, art. 374. RI/TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800190-92.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800190-92.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. O agravante sustenta equívoco na análise da documentação apresentada, especialmente quanto à comprovação de residência, defendendo a desnecessidade do documento e invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, especialmente em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator reconhece a admissibilidade do Agravo Interno, nos termos do art. 374 do RITJPI, mas deixa de reconsiderar a decisão agravada por ausência de argumentos novos ou consistentes.

  2. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a juntada de documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida em juízo, conforme o art. 321 do CPC, especialmente quando houver indícios de litigância predatória.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, firma entendimento no sentido de que é legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada, declaração de residência, cópia contratual e extratos bancários, diante de indícios de demandas repetitivas ou abusivas.

  4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a adoção de providências destinadas à prevenção de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação complementar.

  5. A extinção do feito decorre da inércia da parte, que deixa de cumprir integralmente a determinação judicial após regular intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  6. A exigência judicial não configura formalismo excessivo, pois se harmoniza com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do CPC.

  7. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar ilegalidade, teratologia ou erro na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

  2. O descumprimento integral da determinação de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. O Agravo Interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. RITJPI, art. 374. RI/TJPI, art. 91, VI-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800190-92.2025.8.18.0060, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial.

Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 29765885) , sustentando, em síntese, que houve equívoco na análise da documentação acostada, notadamente da declaração de residência juntada aos autos, defendendo que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, invocando precedentes jurisprudenciais e os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

O agravado apresentou contraminuta (ID 31172215) , arguindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando a incidência do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática (ID 29735622) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação para emenda da petição inicial.

Sustenta o agravante (ID 29765885) que houve equívoco na análise da documentação acostada aos autos, especialmente quanto à comprovação de residência, defendendo que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

Não assiste razão ao agravante.

A controvérsia não se limita à mera exigência formal de comprovante de residência em nome próprio. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática (ID 29735622), a determinação de emenda à inicial ocorreu em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, hipótese em que o magistrado pode exigir documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 321 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou orientação no sentido de que é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares — como procuração atualizada, declaração de residência, cópia do contrato e extratos bancários — quando houver indícios de demandas repetitivas ou predatórias. No mesmo sentido, a Súmula 33 do TJPI autoriza tal providência.

No caso concreto, restou consignado que o autor deixou de atender integralmente à determinação judicial, não apresentando todos os documentos considerados necessários para o regular processamento da demanda. A extinção do feito decorreu, portanto, da inércia da parte, após regular intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

A alegação de formalismo excessivo não prospera. A exigência judicial não se mostrou desarrazoada, mas voltada à regularização da inicial e à prevenção de possível uso abusivo do aparato jurisdicional, providência que se harmoniza com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC).

Ademais, o Agravo Interno não trouxe elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados quando do julgamento da Apelação.

Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800190-92.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/03/2026