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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800190-92.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. RITJPI, art. 374. RI/TJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800190-92.2025.8.18.0060, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 29765885) , sustentando, em síntese, que houve equívoco na análise da documentação acostada, notadamente da declaração de residência juntada aos autos, defendendo que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, invocando precedentes jurisprudenciais e os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O agravado apresentou contraminuta (ID 31172215) , arguindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como defendendo a manutenção da decisão monocrática, reiterando a incidência do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. É o que interessa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática (ID 29735622) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. Sustenta o agravante (ID 29765885) que houve equívoco na análise da documentação acostada aos autos, especialmente quanto à comprovação de residência, defendendo que o comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, invocando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Não assiste razão ao agravante. A controvérsia não se limita à mera exigência formal de comprovante de residência em nome próprio. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática (ID 29735622), a determinação de emenda à inicial ocorreu em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, hipótese em que o magistrado pode exigir documentos mínimos aptos a lastrear a pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 321 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, firmou orientação no sentido de que é legítima a exigência de apresentação de documentos complementares — como procuração atualizada, declaração de residência, cópia do contrato e extratos bancários — quando houver indícios de demandas repetitivas ou predatórias. No mesmo sentido, a Súmula 33 do TJPI autoriza tal providência. No caso concreto, restou consignado que o autor deixou de atender integralmente à determinação judicial, não apresentando todos os documentos considerados necessários para o regular processamento da demanda. A extinção do feito decorreu, portanto, da inércia da parte, após regular intimação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A alegação de formalismo excessivo não prospera. A exigência judicial não se mostrou desarrazoada, mas voltada à regularização da inicial e à prevenção de possível uso abusivo do aparato jurisdicional, providência que se harmoniza com o poder-dever do magistrado de dirigir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC). Ademais, o Agravo Interno não trouxe elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados quando do julgamento da Apelação. Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800190-92.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/03/2026