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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800770-59.2024.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação e, por conseguinte, preservara a sentença de improcedência. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à irregularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando prática abusiva, ausência de informação adequada, venda casada, inexistência de autorização válida e configuração de “dívida impagável”. Afirma que o julgado não teria apreciado adequadamente a tese de nulidade do contrato por violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé e da transparência. Requer o suprimento das alegadas omissões, com atribuição de efeito modificativo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), prática abusiva, ausência de informação adequada, nulidade contratual e violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a validade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor contratado, consignando expressamente que:
A fundamentação adotada foi expressa ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, concluindo pela regularidade da contratação. Não há omissão quando o julgador aprecia a tese jurídica central e apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, ainda que não rebata, pontualmente, cada argumento articulado pela parte. O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Também não se verifica qualquer obscuridade ou contradição interna no julgado. A linha argumentativa é lógica, coerente e plenamente inteligível. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria jurídica devolvida ao seu exame, o que efetivamente ocorreu. Evidencia-se, portanto, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal impróprio, com nítido caráter infringente, o que configura finalidade procrastinatória. Diante desse contexto, além de negar provimento aos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com fins de prequestionamento, mantendo-se íntegro o julgado embargado. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800770-59.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026