Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800770-59.2024.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Silva contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação e preservara sentença de improcedência em demanda que discutia a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A embargante sustenta omissão quanto à análise de suposta irregularidade contratual, prática abusiva, ausência de informação adequada, nulidade por violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito com RMC, de modo a justificar efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao reconhecer que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e que se aplica a Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova. O colegiado registra que a instituição financeira junta contrato devidamente assinado e comprova a transferência do valor à conta da autora, inexistindo contraprova apta a demonstrar fraude, erro ou coação. O julgado conclui, de forma fundamentada, pela regularidade da contratação, afastando a alegação de nulidade contratual e de dano moral, o que evidencia a inexistência de omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente a matéria jurídica devolvida ao seu exame. A pretensão da embargante revela intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando uso dos embargos como sucedâneo recursal impróprio, com caráter protelatório. O caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O uso protelatório dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800770-59.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800770-59.2024.8.18.0060
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Silva contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação e preservara sentença de improcedência em demanda que discutia a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A embargante sustenta omissão quanto à análise de suposta irregularidade contratual, prática abusiva, ausência de informação adequada, nulidade por violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito com RMC, de modo a justificar efeitos infringentes e prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia central ao reconhecer que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e que se aplica a Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova.

  3. O colegiado registra que a instituição financeira junta contrato devidamente assinado e comprova a transferência do valor à conta da autora, inexistindo contraprova apta a demonstrar fraude, erro ou coação.

  4. O julgado conclui, de forma fundamentada, pela regularidade da contratação, afastando a alegação de nulidade contratual e de dano moral, o que evidencia a inexistência de omissão.

  5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente a matéria jurídica devolvida ao seu exame.

  6. A pretensão da embargante revela intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando uso dos embargos como sucedâneo recursal impróprio, com caráter protelatório.

  7. O caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à majoração em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  3. O uso protelatório dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  4. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 52.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação e, por conseguinte, preservara a sentença de improcedência.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à irregularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando prática abusiva, ausência de informação adequada, venda casada, inexistência de autorização válida e configuração de “dívida impagável”.

Afirma que o julgado não teria apreciado adequadamente a tese de nulidade do contrato por violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé e da transparência. Requer o suprimento das alegadas omissões, com atribuição de efeito modificativo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão vergastado, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada irregularidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), prática abusiva, ausência de informação adequada, nulidade contratual e violação ao art. 52 do CDC, à Instrução Normativa do INSS e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

Todavia, não lhe assiste razão.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, qual seja, a validade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor contratado, consignando expressamente que:

  • a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ);

  • aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova;

  • a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado (ID 26158781);

  • houve comprovação da transferência do valor à conta da parte autora (ID 26158780);

  • inexistiu contraprova apta a demonstrar fraude, erro ou coação;

  • ausente prova de irregularidade, não há nulidade contratual nem dano moral.

A fundamentação adotada foi expressa ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, concluindo pela regularidade da contratação.

Não há omissão quando o julgador aprecia a tese jurídica central e apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, ainda que não rebata, pontualmente, cada argumento articulado pela parte.

O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

Também não se verifica qualquer obscuridade ou contradição interna no julgado. A linha argumentativa é lógica, coerente e plenamente inteligível.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria jurídica devolvida ao seu exame, o que efetivamente ocorreu.

Evidencia-se, portanto, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal impróprio, com nítido caráter infringente, o que configura finalidade procrastinatória.

Diante desse contexto, além de negar provimento aos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com fins de prequestionamento, mantendo-se íntegro o julgado embargado.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800770-59.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026