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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802984-13.2021.8.18.0065
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA EXTRAÇÃO DENTÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA – ME em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de extração dentária realizada em substituição a tratamento endodôntico inicialmente pactuado, sem comprovação de consentimento informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento informado válido para a realização de procedimento diverso do inicialmente pactuado; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e à reparação de danos. 4. A responsabilidade do profissional odontológico é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo comprovação de culpa. 5. O dever de informação ao paciente é qualificado, exigindo consentimento específico e esclarecido, sobretudo em caso de alteração de procedimento para ato irreversível como a extração dentária. 6. A ausência de documentação comprobatória do consentimento informado, quando facilmente produzível pela clínica, impede o reconhecimento da regularidade da conduta. 7. A realização de procedimento diverso do pactuado, sem consentimento válido, configura falha na prestação do serviço e violação à autonomia do paciente. 8. O dano moral decorre da própria violação ao dever de informação e da intervenção indevida, ultrapassando mero aborrecimento cotidiano. 9. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A ausência de orçamento formal, comprovação de ou realização do tratamento impede o reconhecimento de danos materiais, por se tratar de prejuízo hipotético. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de procedimento odontológico diverso do inicialmente pactuado, sem consentimento informado válido, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. O dever de informação em serviços de saúde exige anuência específica, clara e preferencialmente documentada do paciente. 3. A indenização por danos materiais depende de prova concreta da existência e extensão do prejuízo, não sendo admitida com base em estimativa unilateral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, caput e §4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2067675/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos materiais, afastando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SOUSA & MACEDO ODONTOLOGIA LTDA – ME (COIFE ODONTO CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS) em face da sentença (ID Num. 31063438) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos ajuizada por FRANCISCO ALVES UCHOA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, nas suas razões (ID Num. 31063445): (i) inexistência de dano moral, pois teria havido consentimento prévio para o procedimento de extração dentária; (ii) inexistência de falha/erro odontológico, por se tratar de alteração clínica superveniente; e (iii) inexistência de comprovação dos danos materiais, alegando não haver orçamento idôneo nem prova do gasto efetivo. Assim, requer a reforma da sentença, notadamente para afastar/reduzir as condenações. Nas contrarrazões (ID Num. 31063449), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral do julgado, ao afirmar que a extração ocorreu sem consentimento informado válido e que a condenação por danos materiais e morais é proporcional e adequada. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, narra o autor que, após contratar serviços odontológicos e aderir a plano de tratamento que contemplava, dentre outros procedimentos, tratamento endodôntico (canal) no dente 35 (pré-molar inferior esquerdo), foi submetido, em 13/02/2021, à extração do referido dente, procedimento diverso do inicialmente pactuado, afirmando inexistir consentimento informado específico e prévio para tal alteração terapêutica. Ademais, sustenta que a extração implicou a necessidade de reabilitação oral por meio de implante dentário, estimado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), além de dano moral e estético. Por sua vez, a empresa odontológica negou falha na prestação do serviço, sustentando que o dente apresentava fragilidade acentuada e que o profissional teria informado e obtido consentimento verbal do paciente, aduzindo, ainda, que orçamentos podem ser ajustados conforme evolução clínica do paciente. Conforme relatos dos fatos, a controvérsia recursal gravita em torno de dois eixos: (i) se houve ou não consentimento informado válido para a realização de procedimento diverso do plano inicialmente pactuado (extração no lugar de endodontia), e (ii) se é devida a condenação por danos materiais (R$ 8.500,00) e danos morais (R$ 5.000,00) fixada na origem. Vê-se que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram na conceituação de “consumidor” e de “fornecedor”, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI). No que tange à alegação da parte autora, ora apelada, de que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no caput do art. 14 do CPC, não se pode concluir pela incidência da norma na demanda. Isso porque o § 4º do mesmo artigo dispõe, expressamente que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa”. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade do dentista é subjetiva e fica configurada desde que demonstrada a sua culpa, nos termos do supracitado § 4º do art. 14 do CDC, uma vez que, em regra, a atividade odontológica é obrigação de meio, na qual o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, ou seja, a cura em si. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4 . Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts . 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art . 14 do CDC.6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço".7 . Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2067675 RS 2023/0065142-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Nesse ponto, nota-se que a sentença enfrentou adequadamente a dinâmica de responsabilidade no caso de serviços odontológicos, destacando que, embora exista discussão sobre obrigação de meio/resultado e ainda que se cogite a exceção do art. 14, §4º do CDC para profissionais liberais, permanece inafastável o núcleo do dever de transparência e informação ao consumidor/paciente. Assim, não se discute mera intercorrência técnica de procedimento inicialmente aceito, mas a execução de procedimento distinto do pactuado (extração em substituição ao canal), com consequências permanentes. Por isso, o dever de informação aqui é qualificado, não bastando alusão genérica à possibilidade de mudança terapêutica; ao contrário, exige-se anuência específica e compreensível, preferencialmente documentada. Como se observa dos autos, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência, as versões apresentadas pelas partes são divergentes. Embora os depoimentos dos profissionais vinculados à clínica sustentem comunicação verbal e concordância do paciente, em contraponto ao alegado na exordial, inexiste documento que comprove consentimento expresso do autor para a alteração do plano terapêutico, especialmente para um ato irreversível como a extração. Tal raciocínio é coerente com a lógica do ônus probatório, uma vez que a alegação de regularidade informacional - fato apto a afastar a ilicitude da conduta - demanda demonstração segura por parte do fornecedor, sobretudo quando este detém melhores condições de documentar seus atos e rotinas, através de prontuário, termo de consentimento, registros clínicos, etc. A ausência dessa documentação, num contexto em que a clínica poderia tê-la produzido com facilidade, impede que se considere suficientemente comprovada a anuência do paciente. Assim, correta a conclusão sentencial de que não restou suficientemente comprovado o consentimento informado do autor para a extração do dente 35, caracterizando falha do serviço por violação ao dever de informação e à autonomia do paciente, ocasionando-lhe dissabor que ultrapassa a esfera do cotidiano, motivo pelo qual faz jus à indenização por dano moral. Todavia, no que concerne aos danos materiais, a solução adotada pelo Juízo de origem não merece integral manutenção. Isso porque, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o efetivo prejuízo material alegado. No âmbito da responsabilidade civil, a indenização por dano material exige prova concreta da extensão do dano, não sendo suficiente a mera alegação de despesa futura ou hipotética. No caso em análise, verifica-se que o autor atribuiu o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao suposto custo de implante dentário necessário à recomposição da arcada, contudo não acostou aos autos qualquer orçamento formal, documento técnico ou prova idônea que demonstre a efetiva estimativa do tratamento, tampouco comprovou a realização do referido procedimento. A ausência de documentação mínima que evidencie o valor alegado fragiliza a pretensão indenizatória, sobretudo porque não se trata de dano material evidente ou automaticamente quantificável. Diferentemente do dano moral, que pode ser reconhecido in re ipsa em determinadas hipóteses, o dano patrimonial exige lastro probatório seguro quanto à sua existência e extensão. Ainda que se admita a necessidade de futura intervenção odontológica, tal circunstância, por si só, não autoriza a fixação de indenização com base em mera estimativa unilateral da parte autora, desacompanhada de qualquer suporte técnico. A fixação de valor indenizatório nessas condições implicaria indevida presunção do prejuízo, em afronta aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, conforme ressaltado nas razões recursais, sequer há nos autos comprovação de que o autor tenha efetivamente suportado despesa ou contratado o procedimento de implante, circunstância que reforça o caráter hipotético do dano material reconhecido na sentença. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do julgado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação mínima do prejuízo alegado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos materiais, afastando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0802984-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorM PIRES MELO LTDA
RéuFRANCISCO ALVES UCHOA
Publicação14/04/2026