
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0766337-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Bancários]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE FREIRE PASSOS
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Em consulta realizada no PJe de primeiro grau, verifiquei que as partes entabularam acordo no processo de origem (n. 0831034-76.2025.8.18.0140), o qual foi devidamente homologado por sentença. 2. Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do presente recurso, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir com o presente recurso. 3. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE FREIRE PASSOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo de Origem nº 0831034-76.2025.8.18.0140) movida pelo BANCO GMAC S.A.
Em Id. . 29870360, consta decisão deferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Petição e documentos da parte agravada, em Id. 30173104, informando a celebração de acordo com o adverso na origem.
É breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes informam que firmaram acordo na origem (id. 30173104), razão pela qual requerem a extinção do presente agravo de instrumento.
E, consultando os autos originários junto ao sistema PJE 1º grau verifico que o citado acordo fora homologado pelo Juízo a quo através de sentença (id. 90138506), datada em 05 de fevereiro de 2026.
Com base no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator: “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a superveniência do acordo homologado judicialmente, patente é a perda de objeto que se impõe a estes recursos, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal.
Diante de todo o exposto, julgo o recurso de Agravo de Instrumento PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).
Após as formalidades legais, arquive-se.
Informe-se ao Juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0766337-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorANTONIO JOSE FREIRE PASSOS
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação05/03/2026