Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-12.2024.8.18.0038


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800881-12.2024.8.18.0038 Requerente: MANOEL PROSPERO DUARTE Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO E EXTRATOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 5.000,00. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos decorrentes de empréstimo consignado nº 121119801, ao entendimento de que houve contratação regular, com instrumento contratual e comprovação de transferência, além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, por documentação idônea, a regular contratação e a efetiva liberação do numerário do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer, diante de descontos indevidos, a incidência de prescrição quinquenal parcial, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral, com definição do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação genérica de “litigância predatória”, “indústria do dano moral” e monitoramento do patrono, porque inexistem elementos concretos de fraude, abuso do direito de ação ou má-fé processual, e a apuração disciplinar de advogado se dá em procedimento próprio perante a OAB, preservado o direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Reconhece-se a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aos descontos sucessivos, com alcance apenas das parcelas anteriores a 22/04/2019, considerando o ajuizamento em 22/04/2024. Aplica-se o CDC às instituições financeiras e, com a inversão do ônus da prova, impõe-se ao banco demonstrar cabalmente a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva transferência do capital ao consumidor. Considera-se insuficiente a prova de liberação do crédito quando o banco se limita a apresentar “print” de tela de sistema interno e extratos unilateralmente produzidos, sem certificação externa ou autenticação bancária, por não se equipararem a comprovantes formais de transferência (TED/DOC/PIX) nem assegurarem, com segurança jurídica, a tradição do numerário. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de comprovação idônea da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário impede o aperfeiçoamento do mútuo, enseja a nulidade da avença e seus consectários. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), por cobrança contrária à boa-fé objetiva, à luz do entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a hipótese de engano justificável, não demonstrada. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre benefício previdenciário (verba alimentar), por lesão presumida que excede mero dissabor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo com inversão do ônus da prova, comprovar por meio idôneo a efetiva liberação do numerário para a conta do mutuário, sendo insuficientes “prints” de sistema interno e extratos unilateralmente produzidos. A ausência de prova segura da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do mútuo e enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, com retorno ao status quo ante. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e autorizam repetição de indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 373, II, 434, 487, II, 934 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 297, 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (acórdão publicado em 30/03/2021); TJPI, AC nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Esp. Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Esp. Cível, j. 11/12/2023; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Esp. Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Esp. Cível, j. 23/02/2024; STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-12.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800881-12.2024.8.18.0038
APELANTE: MANOEL PROSPERO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO E EXTRATOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 5.000,00. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação cível interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos decorrentes de empréstimo consignado nº 121119801, ao entendimento de que houve contratação regular, com instrumento contratual e comprovação de transferência, além de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, por documentação idônea, a regular contratação e a efetiva liberação do numerário do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer, diante de descontos indevidos, a incidência de prescrição quinquenal parcial, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral, com definição do quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a alegação genérica de “litigância predatória”, “indústria do dano moral” e monitoramento do patrono, porque inexistem elementos concretos de fraude, abuso do direito de ação ou má-fé processual, e a apuração disciplinar de advogado se dá em procedimento próprio perante a OAB, preservado o direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

  2. Reconhece-se a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC aos descontos sucessivos, com alcance apenas das parcelas anteriores a 22/04/2019, considerando o ajuizamento em 22/04/2024.

  3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras e, com a inversão do ônus da prova, impõe-se ao banco demonstrar cabalmente a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva transferência do capital ao consumidor.

  4. Considera-se insuficiente a prova de liberação do crédito quando o banco se limita a apresentar “print” de tela de sistema interno e extratos unilateralmente produzidos, sem certificação externa ou autenticação bancária, por não se equipararem a comprovantes formais de transferência (TED/DOC/PIX) nem assegurarem, com segurança jurídica, a tradição do numerário.

  5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI para reconhecer que a ausência de comprovação idônea da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário impede o aperfeiçoamento do mútuo, enseja a nulidade da avença e seus consectários.

  6. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), por cobrança contrária à boa-fé objetiva, à luz do entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a hipótese de engano justificável, não demonstrada.

  7. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre benefício previdenciário (verba alimentar), por lesão presumida que excede mero dissabor, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros do próprio Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo com inversão do ônus da prova, comprovar por meio idôneo a efetiva liberação do numerário para a conta do mutuário, sendo insuficientes “prints” de sistema interno e extratos unilateralmente produzidos.

  2. A ausência de prova segura da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do mútuo e enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, com retorno ao status quo ante.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e autorizam repetição de indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 373, II, 434, 487, II, 934 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 297, 43 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (acórdão publicado em 30/03/2021); TJPI, AC nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Esp. Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Esp. Cível, j. 11/12/2023; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Esp. Cível, j. 09/02/2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Esp. Cível, j. 23/02/2024; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PROSPERO DUARTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.

No ID 29507584 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e entendendo comprovada a regular contratação do empréstimo consignado nº 121119801, mediante juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores à parte autora, afastando, assim, a nulidade do negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recorda ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária, tendo juntado apenas “print” de tela de sistema interno, documento unilateral e de fácil manipulação. Sustenta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, defendendo que a ausência de comprovação da liberação dos valores enseja a nulidade do contrato. Argumenta pela inversão do ônus da prova, pela vulnerabilidade do consumidor idoso, pela ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pela configuração de dano moral e repetição de indébito em dobro, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, com ajuizamento de demandas idênticas e fatiamento de ações visando enriquecimento indevido, requerendo a apuração da conduta do patrono da parte autora e expedição de ofício à OAB. No mérito, aduziu que o contrato de refinanciamento foi regularmente celebrado, com assinatura da parte apelante, liberação do valor de R$ 1.501,68 em sua conta e quitação de contrato anterior, inexistindo qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral, a vedação ao enriquecimento sem causa e o correto julgamento de improcedência dos pedidos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


a) Do alegado monitoramento da atuação do advogado litigante


Não merece acolhida a alegação do apelado no sentido de que a presente demanda integraria suposto conjunto de ações abusivas ou fabricadas. Tal argumento é formulado de maneira genérica e desvinculada de prova concreta nos autos. O fato de existirem outras demandas envolvendo instituições financeiras ou contratos semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação.

O direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser limitado por meras presunções acerca da atuação profissional do patrono da parte. Eventual discussão acerca de conduta ética de advogado deve ocorrer em procedimento próprio perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao processo judicial converter-se em instrumento de fiscalização disciplinar sem qualquer elemento objetivo que indique irregularidade.

Assim, inexistindo demonstração concreta de fraude processual ou de captação indevida de demandas, a alegação deve ser rejeitada.


b) Da alegada necessidade de repressão a demandas predatórias


Também não prospera o argumento de que a presente ação configuraria “demanda predatória” ou integraria suposta “indústria do dano moral”. Trata-se de afirmação retórica, desacompanhada de elementos específicos capazes de demonstrar que o caso concreto foi ajuizado de forma temerária ou artificial.

A discussão trazida aos autos refere-se à existência ou não de relação contratual e à regularidade de descontos decorrentes de contrato bancário, matéria amplamente reconhecida pela jurisprudência como passível de controle jurisdicional, especialmente nas relações de consumo. A mera alegação de elevado número de demandas consumeristas no país não tem o condão de infirmar a legitimidade da pretensão deduzida em juízo.

Desse modo, ausente qualquer prova de abuso processual, a alegação não merece prosperar.


c) Da alegação de litigância de má-fé e suposto fracionamento de ações


Igualmente não procede a alegação de litigância de má-fé ou de fracionamento artificial de demandas. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de comportamento doloso, voltado à alteração da verdade dos fatos, ao uso do processo para objetivo ilegal ou à resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie tais hipóteses. Ademais, eventual existência de contratos distintos ou situações jurídicas autônomas autoriza a propositura de demandas independentes, não sendo possível presumir enriquecimento ilícito ou abuso do direito de ação apenas com base em alegações genéricas formuladas pela parte adversa.

Assim, inexistindo prova de conduta temerária ou desleal da parte autora, deve ser afastada a imputação de litigância de má-fé.


d) Da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição


A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive em sede recursal, desde que assegurado o contraditório.

No caso concreto, tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Proposta a ação em 22/04/2024, revela-se possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, atingindo-se apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.


e) Do Mérito Recursal


A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Pois bem.

Embora a instituição financeira tenha acostado aos autos instrumento contratual (ID 29507573), não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe competia, na medida em que deixou de demonstrar, por meio de documentação idônea e apta à comprovação, a efetiva liberação do numerário supostamente pactuado.

Com o intuito de comprovar a suposta disponibilização do crédito, a instituição financeira limitou-se a juntar reprodução de tela extraída de seu sistema interno (ID 29507575), documento de caráter unilateral, desacompanhado de certificação externa ou de qualquer mecanismo de autenticação bancária, o que lhe compromete a força probante. Referido registro não se equipara a comprovante formal de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX), nem a outro documento hábil a demonstrar, com a necessária segurança jurídica, a efetiva saída de valores da esfera patrimonial da instituição e seu ingresso em conta de titularidade da parte consumidora.

De igual modo, o extrato acostado sob o ID 29507574, igualmente produzido de forma unilateral, não supre a deficiência probatória verificada, pois carece de elementos técnicos e de validação externa aptos a evidenciar a concretização da operação bancária. Registros internos da própria instituição, desacompanhados de comprovação independente, não ostentam presunção de veracidade suficiente para demonstrar a efetiva liberação do numerário.

Acolher tais elementos como prova idônea equivaleria a conferir à instituição financeira verdadeira chancela irrestrita para comprovar fatos constitutivos de seu direito mediante documentos por ela unilateralmente produzidos, embora disponha de plenas condições técnicas de apresentar comprovação robusta e formal da operação alegada.

Admitir esse entendimento importaria subverter a sistemática protetiva que rege as relações de consumo e o próprio regime de distribuição do ônus da prova, transferindo à parte hipossuficiente encargo que compete à instituição financeira e mitigando a exigência de comprovação efetiva da liberação do numerário.

A questão, ademais, é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que assim dispõe:


Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Referida orientação fundamenta-se na inequívoca natureza unilateral desses documentos, os quais, por serem confeccionados sem qualquer controle externo e à margem do contraditório, carecem de chancela de autenticidade — como aquela decorrente de efetiva compensação bancária — apta a atestar a concreta transferência do numerário ao mutuário. Ausente prova segura da tradição do capital, requisito essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, revela-se inviável reconhecer a regular constituição da relação obrigacional.

A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade dos pretensos contratos, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento parcial do recurso. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não se admite a elevação da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que em extensão mínima.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800881-12.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PROSPERO DUARTE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026