Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0801050-22.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu sob o argumento de validade da contratação. A parte autora, por sua vez, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário geram direito à repetição em dobro; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo a incidência do CDC às instituições financeiras reconhecida pela Súmula nº 297 do STJ. 4. A vulnerabilidade do consumidor e o desequilíbrio informacional inerente aos contratos de crédito justificam a inversão do ônus da prova e impõem ao banco a demonstração da regularidade da contratação. 5. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência dos valores. 6. A ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, configurando ofensa à sua dignidade, especialmente por se tratar de aposentado com parcos rendimentos. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou abalo, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ e REsp 1238935/RN). 8. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se justificando a conduta omissiva ou negligente na autorização de descontos sem respaldo contratual. 9. Caracterizada a má-fé do fornecedor, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. A atualização monetária e os juros legais sobre as condenações seguem os parâmetros fixados pelo Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, sendo tal matéria cognoscível de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1935343/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da entrega dos valores ao consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado e ilegítimos os descontos efetuados. 2. Os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral, por configurarem dano in re ipsa. 3. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os juros legais e a correção monetária sobre as condenações devem seguir os critérios previstos no Código Civil, com aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, sendo matéria de ordem pública passível de retificação ex officio. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-22.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801050-22.2021.8.18.0032
APELANTE: VALDEMIR FERREIRA BATISTA, EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, VALDEMIR FERREIRA BATISTA, EVANDRA SORAIA DE JESUS, EVANDRO DE JESUS FERREIRA, FRANCISCA PEDRINA DE JESUS, JOSEFA SANDRA DE JESUS FERREIRA SOUSA, KENNIA DE JESUS FERREIRA, KLEBER DE JESUS FERREIRA, RITA DE CASSIA DE JESUS FERREIRA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira recorreu sob o argumento de validade da contratação. A parte autora, por sua vez, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela majoração da indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário geram direito à repetição em dobro; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo a incidência do CDC às instituições financeiras reconhecida pela Súmula nº 297 do STJ.

4.     A vulnerabilidade do consumidor e o desequilíbrio informacional inerente aos contratos de crédito justificam a inversão do ônus da prova e impõem ao banco a demonstração da regularidade da contratação.

5.     A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência dos valores.

6.     A ausência de contrato válido torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, configurando ofensa à sua dignidade, especialmente por se tratar de aposentado com parcos rendimentos.

7.     O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou abalo, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ e REsp 1238935/RN).

8.     A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se justificando a conduta omissiva ou negligente na autorização de descontos sem respaldo contratual.

9.     Caracterizada a má-fé do fornecedor, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10.  A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

11.  A atualização monetária e os juros legais sobre as condenações seguem os parâmetros fixados pelo Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, sendo tal matéria cognoscível de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1935343/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido em parte.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de comprovação da entrega dos valores ao consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado e ilegítimos os descontos efetuados.

2.     Os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral, por configurarem dano in re ipsa.

3.     Comprovada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.     A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5.     Os juros legais e a correção monetária sobre as condenações devem seguir os critérios previstos no Código Civil, com aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, sendo matéria de ordem pública passível de retificação ex officio.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado, bem como pelo conhecimento e provimento em parte do apelo da parte autora para determinar a majoração dos danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que o indébito seja pago de forma dobrada, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta a título de danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelações interpostas VALDEMIR FERREIRA BATISTA e  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),  atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. 

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

P. R. I. e Cumpra-se. 

 

 

Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais.

A parte autora também manejou apelação requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majorar os danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões da Instituição Financeira.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais

Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o banco demandado deve ser condenado a devolver-lhe em dobro o que fora descontado, requerendo, ainda a majoração dos danos morais impostos.

Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Com isso, o apelo do banco deve ser improvido e o da parte autora  provido para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente retirados.

Quanto aos danos morais, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se que a apelação da parte autora deve ser provida para majorar tal condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se descortina razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso e confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.  

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. 

 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado, bem como pelo conhecimento e provimento em parte do apelo da parte autora para determinar a majoração dos danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),  e que o indébito seja pago de forma dobrada, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta a título de danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

 

Detalhes

Processo

0801050-22.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

VALDEMIR FERREIRA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026