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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800407-76.2022.8.18.0049 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÕES FREQUENTES E ABASTECIMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A interrupção crônica e a irregularidade no fornecimento de água potável, bem essencial à vida e à saúde, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa (presumido), por representarem grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da medida – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – sem implicar enriquecimento sem causa. 4. Diante do não provimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA NAZARE DE SOUSA e por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Consta da sentença (Id. 28091690) que a autora, MARIA NAZARE DE SOUSA, alegou irregularidade no fornecimento de água em sua residência, com interrupções reiteradas e fornecimento apenas no período noturno, circunstância que lhe teria causado transtornos relevantes, inclusive necessidade de armazenamento precário e deslocamento para obtenção de água em chafariz próximo. O Juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a requerida à obrigação de regularizar o serviço de abastecimento; b) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; c) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 28091691), ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA sustenta, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o histórico de consumo da matrícula nº 306712-2 demonstraria fornecimento regular e contínuo; (ii) que o Juízo teria decidido com base apenas em fundamentos principiológicos, sem análise adequada das provas documentais; (iii) que eventuais interrupções decorreriam de razões técnicas ou emergenciais, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 e do art. 40 da Lei nº 11.445/2007; (iv) que os transtornos narrados configurariam mero dissabor, não ensejando dano moral; (v) subsidiariamente, pugna pela improcedência total ou redução do quantum indenizatório. Por sua vez, MARIA NAZARE DE SOUSA interpôs recurso adesivo (Id. 28091694), requerendo: (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) reforço da obrigação de fazer quanto à regularização do serviço; (iii) majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. A AGESPISA apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id. 28091697), defendendo a manutenção do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de proporcionalidade e ausência de abalo relevante. Certidão de Id. 28091698 atesta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da concessionária. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo os recursos em ambos os efeitos. II - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água e à adequação do valor fixado a título de danos morais. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme dispõem o art. 22 do CDC e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a aferição de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o fornecimento de água na residência da autora ocorria de forma irregular e precária, com interrupções frequentes e abastecimento restrito ao período noturno. Tal situação impôs à consumidora uma rotina desgastante e indigna, obrigando-a a estocar água para a realização de atividades básicas de higiene e subsistência. A concessionária ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e continuidade do serviço, limitando-se a alegações genéricas que não encontram respaldo no conjunto probatório. A jurisprudência pátria, e em especial a desta 2ª Câmara Especializada Cível, é pacífica no entendimento de que a deficiência reiterada no fornecimento de água potável configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de um bem tão essencial à vida e à saúde transcende o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). A situação vivenciada pela autora, ao ser submetida a condições precárias de abastecimento, representa clara ofensa a direitos fundamentais. Conforme bem delineado no acórdão paradigma (Apelação Cível nº 0800349-73.2022.8.18.0049), a deficiência no fornecimento de água enseja indenização por danos morais, presumidos em razão da afronta à dignidade da pessoa humana. Portanto, caracterizada a falha, o dever de indenizar é medida que se impõe, conforme ementa do processo supra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que condenou a concessionária de serviço público AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de falhas reiteradas no fornecimento de água potável na residência da autora, situada no município de Elesbão Veloso (PI). A empresa ré alegou ilegitimidade passiva em razão da transferência da concessão para a empresa Águas do Piauí ocorrida em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a AGESPISA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda diante da transferência da concessão do serviço; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e a consequente responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da AGESPISA se mantém em relação aos fatos ocorridos antes da transferência do serviço à nova concessionária, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2022 e os danos narrados decorreram de sua atuação à época, não sendo afastada sua responsabilidade por atos pretéritos à sucessão contratual. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à prestação de serviços públicos essenciais, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. Restou comprovado nos autos, inclusive por prova testemunhal colhida em audiência, que o fornecimento de água era irregular e insuficiente, impondo à consumidora condições degradantes e comprometendo sua dignidade, o que caracteriza dano moral presumido. O valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório à vítima e sancionatório-pedagógico à ré, não se justificando a alteração do quantum fixado pelo juízo de origem. Os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação estão em consonância com os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. Em grau recursal, cabível a majoração para 20%, diante da manutenção da sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço mesmo após a transferência da concessão, em relação aos fatos ocorridos durante o período de sua atuação. A deficiência reiterada no fornecimento de água potável configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais, presumidos em razão da afronta à dignidade da pessoa humana. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em grau recursal quando mantida integralmente a sentença impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. Ambas as partes se insurgem contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais. A autora pleiteia a majoração, enquanto a ré pugna pela redução. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da medida, compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Analisando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado e justo. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não representa enriquecimento ilícito para a autora, tampouco é irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva-pedagógica em relação à concessionária. Este valor está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Câmara em casos análogos, como se observa no precedente já mencionado, que manteve a indenização no mesmo patamar. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, patamar que se mostra razoável e em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Com a manutenção integral da sentença em grau recursal, cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0800407-76.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação31/03/2026