Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800170-67.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXTRAPOLA A MENOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVELIA QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança fundada em nota promissória, na qual foi decretada a revelia da ré e julgado procedente o pedido. Em sede recursal, a recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a assinatura aposta no título não é de sua autoria, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falsidade da assinatura constante em nota promissória, com consequente necessidade de prova pericial grafotécnica, afasta a competência do Juizado Especial Cível por se tratar de causa que demanda dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, limita a competência dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade. 4. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura aposta em título de crédito exige conhecimento técnico especializado e a realização de perícia grafotécnica, prova incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 5. A necessidade de produção de prova pericial complexa desnatura a menor complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial Cível. 6. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 7. A revelia decretada em primeiro grau não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não supre vício insanável de competência. 8. Configurada a inadequação do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei. 9. Recurso provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800170-67.2025.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800170-67.2025.8.18.0136
RECORRENTE: IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamante: AGEU FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO, ANDRESSA MELO MACHADO
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO
Advogado(s) do reclamado: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO, VALTERLIM PEREIRA NOLETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXTRAPOLA A MENOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVELIA QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de cobrança fundada em nota promissória, na qual foi decretada a revelia da ré e julgado procedente o pedido. Em sede recursal, a recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a assinatura aposta no título não é de sua autoria, sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.

2.   A questão em discussão consiste em definir se a alegação de falsidade da assinatura constante em nota promissória, com consequente necessidade de prova pericial grafotécnica, afasta a competência do Juizado Especial Cível por se tratar de causa que demanda dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.

3.   A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, limita a competência dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade.

4.   A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura aposta em título de crédito exige conhecimento técnico especializado e a realização de perícia grafotécnica, prova incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

5.   A necessidade de produção de prova pericial complexa desnatura a menor complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial Cível.

6.   A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

7.   A revelia decretada em primeiro grau não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não supre vício insanável de competência.

8.   Configurada a inadequação do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei.

9.   Recurso provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A análise cinge-se, primeiramente, à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, arguida pela Recorrente.

E, neste ponto, a preliminar merece ser acolhida.

A Recorrente alega em seu recurso que a assinatura aposta na nota promissória que fundamenta a cobrança não é de sua autoria, apontando divergências visíveis quando comparada com a assinatura em seus documentos pessoais. Tal alegação, por si só, instaura uma controvérsia fática cuja solução demanda conhecimento técnico especializado.

A verificação da autenticidade de uma assinatura é matéria que exige a produção de prova pericial grafotécnica, procedimento complexo e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).

O artigo 3º da referida lei estabelece a competência dos Juizados para as causas de menor complexidade. Quando a resolução do mérito depende de prova pericial complexa, a causa perde essa característica, tornando o Juizado absolutamente incompetente para processá-la e julgá-la.

É importante ressaltar que a revelia, decretada em primeira instância, não obsta a análise desta preliminar. A competência absoluta é matéria de ordem pública, que não preclui e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e não pode se sobrepor a um vício insanável de competência, nem pode validar um título cuja autenticidade é posta em dúvida com indícios minimamente plausíveis.

Dessa forma, ao suscitar a falsidade da assinatura, a Recorrente tornou a produção de prova pericial indispensável para o justo deslinde da causa, o que atrai a aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.

Por conseguinte, ANULO a sentença recorrida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte autora o direito de propor a demanda perante a Justiça Comum.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800170-67.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

IRENE MARIA ANDRADE DE CARVALHO LIMA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO

Publicação

06/04/2026