Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802048-21.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO BRADESCO S.A. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática em Apelação Cível que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao da parte autora para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, fixando correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto aos danos morais e aos juros; (ii) estabelecer se há contradição na fixação do quantum; e (iii) determinar se os embargos podem rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar vícios formais, não admitindo rediscussão do julgado. 4. A decisão enfrentou expressamente a ocorrência de descontos indevidos, reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor com base na proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo omissão, erro material ou contradição. 5. A fixação dos juros desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento foi expressamente fundamentada, revelando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A discordância quanto ao valor da indenização ou ao termo inicial dos juros não configura vício do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 54; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802048-21.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0802048-21.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)

EMBARGADO: LUIZA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI N°. 17.582-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO BRADESCO S.A. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática em Apelação Cível que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao da parte autora para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, fixando correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, com majoração de honorários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto aos danos morais e aos juros; (ii) estabelecer se há contradição na fixação do quantum; e (iii) determinar se os embargos podem rediscutir o mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar vícios formais, não admitindo rediscussão do julgado. 

4. A decisão enfrentou expressamente a ocorrência de descontos indevidos, reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor com base na proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo omissão, erro material ou contradição. 

5. A fixação dos juros desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento foi expressamente fundamentada, revelando mero inconformismo da parte. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A discordância quanto ao valor da indenização ou ao termo inicial dos juros não configura vício do art. 1.022 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 54; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802048-21.2022.8.18.0075, na qual se conheceu de ambas as apelações, negou-se provimento ao recurso da instituição financeira e deu-se provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos, com majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) .

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de: (i) omissão/erro material quanto à condenação em danos morais e quanto à fixação dos juros incidentes sobre a verba; (ii) contradição por ter o decisum invocado razoabilidade e proporcionalidade, mas fixado danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputa exorbitante; e (iii) pretensa inadequação da incidência de juros desde o evento danoso, defendendo fluência a partir do arbitramento, além de alegar suposta deficiência de fundamentação e requerer providências quanto à intimação/publicações .

A Embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. 

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No que pertine à alegada omissão/erro material quanto aos danos materiais, constato que não assiste razão ao Embargante.

 A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos danos morais, reconhecendo o cabimento da indenização no caso concreto e justificando a conclusão com base: (a) na ocorrência de descontos indevidos sem comprovação de contratação; (b) na vulnerabilidade do consumidor e regime de responsabilidade aplicável; e (c) na compreensão de que, na hipótese, o dano moral é presumível diante da subtração indevida de valores da conta do consumidor, com fixação do quantum segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade .

A rigor, o embargante não aponta “silêncio” do julgado, mas discorda da valoração jurídica adotada (existência do dano e necessidade de indenizar), o que revela mero inconformismo na tentativa de obter o deferimento de pretensão infringente e não se confunde com omissão.

Do mesmo modo, também não há erro material, relativos aos danos morais, pois inexistem inexatidões objetivas (nomes, datas, valores ou referência equivocada a fato incontroverso) relacionadas à matéria.

Em relação à contradição na fixação do quantum indenizatório, também, não procede a alegação do Embargante.

Com efeito, a contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é a existência de incompatibilidade lógica interna entre premissas e conclusão, ou entre fundamentação e dispositivo, de modo que o decisum se torne inconciliável consigo mesmo.

No caso, a decisão: (i) reconhece a ocorrência do ilícito (cobrança sem prova de contratação), (ii) afirma a presença do dever de indenizar e (iii) fixa o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) após ponderar critérios clássicos (extensão do dano, proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica e vedação ao enriquecimento sem causa), valor que está em absoluta consonância com o entendimento pacificado pela 3ª Câmara Especializada Cível.

Como se vê, a divergência do embargante quanto ao montante indenizatório fixado na sentença não configura contradição, constitui, apenas, uma nova tentativa de redimensionamento do mérito via embargos, o que é incabível.

Por fim, quanto à alegada omissão/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e suposta deficiência de fundamentação, melhor sorte não socorre o Embargante nesse argumento.

A decisão embargada fixou expressamente a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, não havendo que se falar em omissão.

Tampouco há erro material: o que se pretende é alterar o critério jurídico do termo inicial, substituindo o entendimento adotado pelo Relator pelo entendimento que o Embargante reputa correto, invocando precedente e crítica à Súmula 54, do STJ , o que não é correção de vício formal, mas sim, flagrante pretensão modificativa.

Logo, não há contradição interna a ser sanada nem erro material ou omissão a ser suprida no acórdão embargado, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não enseja a modificação pretendida.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado ou absolutamente alheia à realidade probatória que demandaria a distribuição dinâmica do ônus da prova, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, passo a transcrever o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).

3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).

4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.

6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) 

Desta forma, não evidenciada a existência dos vícios suscitados no julgado a ensejar a sua modificação nos restritos limites cognitivos destes Embargos Declaratórios, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão reflete o acervo probatório que instrui o processo de origem, restando clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.  

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802048-21.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/04/2026