
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756410-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA, GALIB BRASIL LTDA
AGRAVADO: HENRYSATH SPE LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO. COMUNICAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO APÓS DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO.
1. Agravo de Instrumento em que NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA e outros requerem a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício (2ª Serventia), a fim de comunicar a nulidade de todas as decisões proferidas no processo originário nº 0824652-72.2022.8.18.0140, inclusive da decisão que motivou o recurso, sustentando que, após o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, o Cartório teria recusado o levantamento da indisponibilidade do imóvel por ausência de menção expressa à nulidade da decisão constritiva.
2. A questão em discussão consiste em definir se, após o reconhecimento da incompetência absoluta e a remessa dos autos à Justiça Federal, é possível ao órgão jurisdicional declinante expedir ofício para comunicar a nulidade das decisões anteriormente proferidas, com o objetivo de viabilizar o levantamento de indisponibilidade de imóvel.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, mas limita a atuação do órgão jurisdicional à remessa dos autos ao juízo competente.
4. Ao declarar-se incompetente, o órgão jurisdicional esgota sua atuação no feito, não podendo exercer poderes jurisdicionais sobre o mérito da controvérsia ou sobre os efeitos concretos das medidas anteriormente impostas.
5. A desconstituição da indisponibilidade de imóvel pressupõe juízo de mérito acerca da validade e subsistência da medida cautelar, o que compete exclusivamente ao juízo federal, reconhecido como competente para reexaminar integralmente a controvérsia.
6. A expedição de ofício para comunicar a nulidade das decisões e viabilizar o levantamento do gravame configuraria indevida incursão em matéria cuja competência foi expressamente declinada, em afronta ao princípio do juiz natural e à lógica do deslocamento de competência.
7. Pedido indeferido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da incompetência absoluta limita a atuação do juízo declinante à remessa dos autos ao órgão competente, vedando-lhe a prática de atos jurisdicionais subsequentes sobre o mérito ou sobre os efeitos concretos de medidas anteriormente impostas.
2. Compete ao juízo declarado competente apreciar pedido de levantamento de indisponibilidade decorrente de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente.
Dispositivos relevantes citados: Princípio do juiz natural.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08069179820248140000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.04.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado por NOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA E OUTROS nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756410-25.2024.8.18.0000, por meio do qual postulam a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício (2ª Serventia), comunicando a nulidade dos efeitos de todas as decisões proferidas no processo originário nº 0824652-72.2022.8.18.0140, inclusive da decisão de ID 57313539, a qual motivou o manejo deste Agravo de Instrumento.
Sustentam que, não obstante a decisão terminativa de ID 29984031 ter reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, o Cartório teria recusado o levantamento da indisponibilidade por inexistir menção expressa à nulidade da decisão que impôs a constrição.
Afirmam que a manutenção da indisponibilidade decorre de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, razão pela qual requerem providência desta relatoria para comunicação formal da nulidade, a fim de possibilitar a desconstituição do gravame.
É sucinto o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão deduzida não merece acolhimento.
Consoante decisão terminativa de ID 29984031, esta relatoria declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí e a suspensão dos efeitos da decisão proferida por esta relatoria ID 17564202.
A suspensão dos efeitos da decisão de ID 17564202, expressamente determinada, teve por finalidade evitar a produção de efeitos jurisdicionais no âmbito desta Corte até que o juízo competente — a Justiça Federal — reaprecie integralmente a controvérsia. Não houve, todavia, pronunciamento de mérito acerca da validade substancial da medida de indisponibilidade, tampouco determinação de seu levantamento definitivo.
Isso porque, a partir do momento em que esta relatoria declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, operou-se o esvaziamento da jurisdição estadual sobre a causa. A competência, sendo matéria de ordem pública, não admite exercício residual ou parcial. O órgão que se declara absolutamente incompetente não pode, simultaneamente, praticar atos que importem incursão no mérito ou na gestão concreta dos efeitos da decisão agravada.
O princípio do juiz natural, impõe coerência institucional: se a Justiça Federal é o órgão competente para processar e julgar a causa, inclusive para apreciar os efeitos das decisões anteriormente proferidas, não pode a Justiça Estadual antecipar-se àquele juízo, determinando, por iniciativa própria, a prática de atos que importem reconfiguração do estado jurídico do imóvel.
Dessa forma, tem-se que a desconstituição da indisponibilidade do imóvel constitui questão que deverá ser apreciada pela Justiça Federal, órgão competente para reexaminar integralmente a controvérsia e definir os efeitos jurídicos da declaração de incompetência, inclusive quanto às medidas constritivas incidentes sobre o bem.
Seguindo o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA AGRÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I . CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Gomes Santa Rosa e outros, e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração de posse em favor de Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, referente a imóvel localizado em Marituba/PA, invadido por integrantes da Comunidade Betesda. Após a interposição dos recursos, o juízo de origem declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, ante a natureza rural da área.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o declínio de competência do juízo a quo, posterior à interposição do agravo de instrumento, enseja a perda superveniente do interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A competência absoluta da Vara Agrária para conflitos coletivos de posse rural decorre do art. 126 da CF/1988, art. 167 da Constituição do Estado do Para e Resolução nº 18/2005-GP/TJPA.
4 . O reconhecimento da incompetência funcional absoluta implica a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
5. A superveniente modificação da competência judicial extingue a relação processual no juízo anterior e impede a continuidade do exame do recurso pela instância inicialmente competente .
6. Em interpretação a contrario sensu do art. 64, § 4º, do CPC/2015, a produção de efeitos da decisão recorrida fica condicionada à manifestação do novo juízo competente.
7 . A medida cautelar de suspensão dos efeitos da decisão anterior visa garantir o resultado útil do processo e preservar a competência do novo juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso prejudicado .
Tese de julgamento:
1. A superveniente decisão de declínio de competência no processo originário acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento.
2. A produção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente deve ser condicionada à manifestação do novo juízo competente .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 126; Constituição do Estado do Para, art. 167; CPC/2015, arts. 932, III, 64, § 4º; Resolução nº 18/2005-GP/TJPA.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000793-74.2011.8.14 .0021; TJPA, Ação Rescisória nº 0808521-65.2022.8.14 .0000; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810631-66.2024.8.14 .0000; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70076680792; TRF-2, AG nº 0003592-69.2014.4.02 .0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER e dos Recursos de Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicada sua análise, ante o declínio de competência do Juízo a quo, nos termos do voto da Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069179820248140000 26486633, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado)
Qualquer determinação desta relatoria no sentido de comunicar ao Cartório a nulidade de todas as decisões e viabilizar o levantamento do gravame configuraria indevida incursão em matéria cuja competência foi expressamente declinada, vulnerando o princípio do juiz natural e a própria lógica do deslocamento de competência.
Assim, compete às partes formular o pleito de levantamento da indisponibilidade perante a Justiça Federal, a quem incumbe decidir, de forma plena e definitiva, acerca da manutenção ou revogação da medida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício (2ª Serventia) para comunicação da nulidade de todas as decisões proferidas no processo originário e consequente desconstituição da indisponibilidade do imóvel, devendo eventual pleito de levantamento do gravame ser submetido à apreciação da Justiça Federal competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0756410-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorNOBLESSE ERLA ROCHA SPE LTDA
RéuHENRYSATH SPE LTDA
Publicação07/03/2026