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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801301-66.2023.8.18.0033 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA RENÚNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Código Penal, arts. 61, II, “f”, 66 e 69; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.197; STJ, AgRg no AREsp 2593440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2035550/SP, 6ª Turma, j. 14.09.2022; STJ, REsp 1585684/DF, 2016; TJPI, Apelação Criminal nº 0755613-54.2021.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.11.2021; TJDFT, Apelação nº 0700675-20.2023.8.07.0009, 1ª Turma Criminal, j. 25.07.2024; TJES, APR 0002373-98.2021.8.08.0024, j. 09.03.2022; TJAL, Apelação Criminal 0700682-03.2022.8.02.0036, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIVALDO RODRIGUES ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e da contravenção penal prevista no Art. 21 da Lei de Contravenção Penal (vias de fato), em concurso material (Art. 69 do Código Penal). A pena total foi fixada em 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, além da condenação ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo à vítima a título de reparação de danos, e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Consta da denúncia que, em 12/03/2023, por volta de 01h30min, no estabelecimento "Casarão Arena", o apelante, ciente da vigência de medida protetiva de urgência deferida em favor de TÁTILA RUTH DE SOUSA (processo nº 0800404-38.2023.8.18.0033, com ciência do apelante em 07/02/2023), aproximou-se da vítima, puxou-lhe os cabelos e proferiu "o que tu tá fazendo aqui, vagabunda? Vamos bem ali conversar". Diante da insistência, a vítima recorreu aos seguranças do local, ocasião em que o apelante a soltou, retirando-se do estabelecimento. A instrução processual, conforme ata de audiência (Id. 70131031), incluiu o depoimento da vítima, que confirmou os fatos e a solicitação de medidas protetivas, embora tenha mencionado uma posterior reconciliação e o fato de estar alterada no momento dos xingamentos. O apelante exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas havia confessado os fatos na fase inquisitorial (ID 28834585 - Pág. 23). Em suas razões recursais (ID 28834622), a defesa requereu, preliminarmente, a absolvição do apelante, com base no Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que os fatos não constituem infração penal, especialmente diante da reconciliação do casal e da desnecessidade de intervenção penal. Subsidiariamente, pleiteou: I) o reconhecimento da atenuante inominada do Art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação; II) o afastamento da agravante prevista no Art. 61, II, "f", do Código Penal para ambos os delitos, por alegado bis in idem; III) a manutenção do regime aberto para início do cumprimento da pena, afastando-se a suspensão condicional do processo por considerá-la menos benéfica; e IV) o afastamento ou redução da condenação à reparação de danos à vítima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (ID 28834627) pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que, em parecer de 11/12/2025 (ID 29989365), opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O parecer rebateu cada um dos argumentos da defesa, citando farta jurisprudência do STJ e outros tribunais estaduais. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Absolvição por Atipicidade da Conduta / Irrelevância da Reconciliação A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando que os fatos não constituem infração penal, notadamente em face da reconciliação do casal e do princípio da intervenção mínima. Contudo, a tese não merece prosperar. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, visa primordialmente coibir condutas que atentam contra a administração da justiça, reforçando a necessidade de cumprimento das decisões judiciais de proteção à mulher em situação de violência doméstica. Conforme entendimento consolidado, a posterior reconciliação da vítima com o agressor é irrelevante para a tipicidade penal e a consumação do delito, que ocorre no momento em que a decisão judicial é violada. A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a natureza das medidas protetivas, afirmando sua autonomia e caráter satisfativo, devendo produzir efeitos enquanto perdurar a situação de perigo (TJPI, 2ª Câmara Especializada Criminal, Apelação Criminal nº 0755613-54.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Julgamento: 26/11/2021). A ausência de manifestação expressa da vítima pela revogação das medidas, aliada à flagrante violação, impõe a proteção estatal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como se observa: "Demais disso, atente-se para o fato de que o delito de descumprimento de medida protetiva é uma figura criada com a finalidade de coibir aqueles que atentam contra a administração da justiça, reforçando, assim, a necessidade de cumprimento das decisões judiciais que visam a proteção da mulher vítima de violência doméstica, senão vejamos: [...] TJDF 07006752020238070009 1897781, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024". "Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, é irrelevante para se constatar a tipicidade penal o eventual perdão da vítima ou até mesmo a posterior reconciliação. Precedentes. STJ. [...] TJES - APR: 00023739820218080024, Relator.: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022". Conforme leciona Fernando Capez, a ação penal pública visa à proteção do interesse geral e da estrutura social, tornando incondicionada a persecução penal em crimes de maior gravidade. (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Cap. 11, Item 11.3). A Lei Maria da Penha, como norma especial, reflete essa necessidade de proteção, não se submetendo a interpretações que fragilizem sua aplicação em nome de reconciliações posteriores à violação da medida. Assim, rejeito a preliminar de absolvição. Do Pedido Subsidiário de Reconhecimento da Atenuante Inominada (Art. 66 do Código Penal) A defesa busca o reconhecimento da atenuante inominada do Art. 66 do Código Penal, em virtude da reconciliação das partes após os fatos. Ocorre que, a mera reconciliação entre autor e vítima em delitos praticados no contexto de violência doméstica não preenche os requisitos da atenuante inominada, não sendo apta, por si só, a revelar comportamento dotado de excepcional valor jurídico ou moral que justifique a redução da pena. Entendimento diverso implicaria em indevida interferência no sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, a jurisprudência: "A reconciliação do casal ou o perdão da vítima não implica necessariamente na aplicação da atenuante. Precedentes. TJAL - Apelação Criminal: 07006820320228020036 São José da Tapera, Relator.: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024". Portanto, a reconciliação não afasta a responsabilidade penal nem enseja o reconhecimento da atenuante inominada. Do Afastamento da Agravante (Art. 61, II, "f", do Código Penal) em Razão do Bis in Idem A defesa argumenta a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal, por entender que a violência doméstica já integraria a essência dos tipos penais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a incidência da referida agravante não configura bis in idem em casos de violência doméstica, por não constituírem a violência doméstica elementar dos delitos de ameaça e vias de fato. O Tema Repetitivo nº 1.197 do STJ é claro nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o TEMA 1.197, fixou a seguinte tese: 'A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem'. Ao analisar incidência da agravante em destaque nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, o STJ entendeu por sua aplicabilidade: EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART . 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA . SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1 .197. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2593440 SC 2024/0094465-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)" A agravante tem por objetivo punir mais severamente o agente que se prevalece de relações domésticas, sendo plenamente compatível com as qualificadoras ou tipos penais que tutelam a mulher. Do Pedido de Manutenção do Regime Aberto e Afastamento da Suspensão Condicional da Pena A defesa requer a manutenção do cumprimento da pena em regime aberto, afastando a suspensão condicional da pena. A pretensão defensiva não encontra amparo jurídico. A suspensão condicional da pena é modalidade de cumprimento da sanção definida pelo legislador e aplicada pelo magistrado conforme critérios legais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a discussão acerca da aceitação ou não dos termos da suspensão condicional da pena deve ser feita em audiência admonitória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de recurso de apelação: "Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que o momento para que a discussão acerca da aceitação ou não dos termos da Suspensão condicional da pena deve ser após o trânsito em julgado da sentença condenatória, oportunidade em que será designada audiência admonitória em que serão estabelecidas as condições a serem cumpridas, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO SURSIS . 1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772 .104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035550 SP 2021/03996994, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022)" . Portanto, não é o momento adequado para essa discussão. Do Afastamento ou Redução da Condenação à Reparação de Danos Por fim, a defesa pugna pelo afastamento ou redução da condenação à reparação de danos à vítima, sob o argumento da desnecessidade em face da reconciliação e da situação financeira do apelante. O Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar na sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a essa possibilidade, desde que haja pedido expresso da acusação e que a vítima tenha sofrido prejuízos. No presente caso, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e os prejuízos à vítima foram demonstrados. "De início, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp 1585684/DF 2016, já admitiu a possibilidade de fixação, em sentença penal condenatória pelo juízo criminal, de um valor mínimo relativo ao dano patrimonial e moral sofrido pela vítima, observando a aptidão a fazê-lo diante das circunstâncias do caso concreto, a fundamentação mínima, indicando o quantum referente ao dano efetivamente sofrido pelo ofendido, destarte vislumbra a ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1585684/DF 2016)". A alegação de incapacidade financeira do apelante, defendido pela Defensoria Pública, não afasta a obrigação de reparar o dano, podendo ser discutida em fase de execução. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por LUCIVALDO RODRIGUES ALVES, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0801301-66.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorLUCIVALDO RODRIGUES ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026