Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-48.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800355-48.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 18 DO TJPI. SÚMULA 297 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por Eliezio Vieira Soares contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou inexistência de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 0229722284995, apesar de descontos mensais de R$ 59,74 em seu benefício previdenciário, e sustentou não ter recebido valores, postulando declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro e reparação moral. O banco defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato assinado e comprovante de transferência. A sentença reconheceu a incidência do CDC e considerou válidos o instrumento contratual e o repasse do valor, julgando improcedentes os pedidos. No recurso, o apelante alegou falsificação grosseira da assinatura, cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica, fragilidade do comprovante de transferência (“tela de sistema”) e aplicação inefetiva da inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, à luz do CDC e da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a alegada impugnação da assinatura e o pedido de perícia grafotécnica impõem a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou autorizam a reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4.    A inversão do ônus da prova é aplicável nas causas envolvendo contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, sem dispensar a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

5.    A instituição financeira comprova a validade do negócio jurídico ao juntar contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores (Id 26617923), satisfazendo o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do numerário.

6.    O recebimento do crédito e a utilização do valor pela parte autora configuram comportamento concludente incompatível com a posterior impugnação dos descontos, incidindo a vedação ao comportamento contraditório pela teoria do venire contra factum proprium.

7.    Comprovados o crédito em conta e a origem da dívida, afasta-se a hipótese de nulidade por ausência de transferência, em conformidade com a redação da Súmula 18 do TJPI, e inexiste ato ilícito a justificar repetição do indébito e indenização por dano moral.

8.    A manutenção da sentença se impõe diante da comprovação documental da regularidade da contratação, em consonância com precedente desta Corte (TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando junta contrato assinado e comprovante de repasse do valor, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico e de descontos indevidos.

2.    A inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, não dispensa a apresentação de indícios mínimos pelo consumidor, sendo improcedentes os pedidos quando comprovada a regularidade da contratação e do crédito.

3.    O recebimento e a utilização do valor creditado impedem a posterior impugnação contraditória do negócio, por aplicação do venire contra factum proprium, não se configurando ilícito apto a ensejar repetição do indébito e dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, IV e V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; RITJPI, art. 91, VI-A; CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Eliezio Vieira Soares contra sentença, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Na origem, o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado/RMC vinculado ao contrato nº 0229722284995, embora constatasse descontos mensais no valor de R$ 59,74(cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário, os quais, segundo afirmou, totalizariam R$ 7.168,80(sete mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Sustentou ser pessoa humilde, semianalfabeta e hipossuficiente, negando ter firmado o referido contrato ou recebido qualquer valor dele decorrente. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando aos autos instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao autor, bem como comprovante de transferência do valor pactuado.

O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o contrato apresentado demonstrava a regular contratação do empréstimo, reputando válida a assinatura constante do instrumento. Considerou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do valor alegadamente disponibilizado, destacando a ausência de juntada de extrato bancário apto a infirmar o comprovante apresentado pela instituição financeira. À vista disso, julgou improcedentes os pedidos, afastando também a pretensão indenizatória por danos morais.

Irresignado, Eliezio Vieira Soares interpôs Apelação, na qual sustenta, em síntese: (i) que a assinatura constante do contrato constitui falsificação grosseira, tendo sido expressamente impugnada; (ii) que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida; (iii) que o documento apresentado para comprovar a transferência do valor se limita a “tela de sistema”, desprovida de robustez probatória; e (iv) que a inversão do ônus da prova, embora reconhecida formalmente, não foi aplicada de maneira efetiva, pois lhe foi atribuído o encargo de comprovar fato negativo consistente no não recebimento do crédito.

Pugna, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC nº 0229722284995, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em apreço, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores. (Id26617923).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)



III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-48.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800355-48.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIEZIO VIEIRA SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026