Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0766508-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0766508-35.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
SUSCITADO: DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas em face do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 0809174-97.2017.8.18.0140.

 

 O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil que determinou a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, ante a anterior interposição de Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000 oriundo da Ação Monitória nº 0012316-89.2010.8.18.0140.

 

Por meio da Decisão de Id 26975539, o eminente Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, atual relator do Agravo de Instrumento referencia para a prevenção, em virtude da aposentadoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, determinou o retorno dos autos a minha relatoria, sob o fundamento de que O processo nº 0012316-89.2010.8.18.0140, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000, possui partes diferentes, fatos também diferentes e causa de pedir diferente desta Apelação Cível, o que não enseja a alegada conexão.

 

 Assim, os autos foram redistribuídos, por sorteio, para o Exmo. Des. Ricardo Gentil que suscitou o Conflito Negativo de Competência.

 

 Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se a notificação do Suscitado para prestar informações.

 

 Pois bem.

 

 Em informações de ID 30762902, o Des. Mário Basílio de Melo, tendo em vista a Ordem de Serviço nº 75/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que determinou a transferência de todo o acervo processual do Des. Antônio Lopes de Oliveira a sua relatoria,  reconheceu a competência para o processamento e julgamento do referido recurso, ante "a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000 à minha relatoria, o qual possui fatos conexos com o apelo do qual se originou o Conflito."

 

 Desta forma, considerando que o Des. Mário Basílio reconheceu o sua competência para o julgamento da Apelação, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência.

 

 Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.

 

 Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito, bem como determino que os autos da Apelação Cível nº 0809174-97.2017.8.18.0140 sejam remetidos à relatoria Des. Mário Basílio de Melo para processamento e julgamento.

 

 Intimem-se.

 

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data do sistema.

 Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 Presidente TJPI 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0766508-35.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766508-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Réu

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

02/03/2026