
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0766508-35.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
SUSCITADO: DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas em face do Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 0809174-97.2017.8.18.0140.
O presente recurso foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil que determinou a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, ante a anterior interposição de Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000 oriundo da Ação Monitória nº 0012316-89.2010.8.18.0140.
Por meio da Decisão de Id 26975539, o eminente Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, atual relator do Agravo de Instrumento referencia para a prevenção, em virtude da aposentadoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, determinou o retorno dos autos a minha relatoria, sob o fundamento de que O processo nº 0012316-89.2010.8.18.0140, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000, possui partes diferentes, fatos também diferentes e causa de pedir diferente desta Apelação Cível, o que não enseja a alegada conexão.
Assim, os autos foram redistribuídos, por sorteio, para o Exmo. Des. Ricardo Gentil que suscitou o Conflito Negativo de Competência.
Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se a notificação do Suscitado para prestar informações.
Pois bem.
Em informações de ID 30762902, o Des. Mário Basílio de Melo, tendo em vista a Ordem de Serviço nº 75/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que determinou a transferência de todo o acervo processual do Des. Antônio Lopes de Oliveira a sua relatoria, reconheceu a competência para o processamento e julgamento do referido recurso, ante "a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000 à minha relatoria, o qual possui fatos conexos com o apelo do qual se originou o Conflito."
Desta forma, considerando que o Des. Mário Basílio reconheceu o sua competência para o julgamento da Apelação, resta superada a controvérsia que deu origem ao conflito de competência.
Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito, bem como determino que os autos da Apelação Cível nº 0809174-97.2017.8.18.0140 sejam remetidos à relatoria Des. Mário Basílio de Melo para processamento e julgamento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente TJPI
0766508-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
RéuDES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação02/03/2026