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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800415-63.2025.8.18.0141
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. JORNADA COMPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DIFERENÇA APENAS EM MESES ESPECÍFICOS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 27/2024. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ANDRE ROCHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de R$ 1.439,10, referentes à diferença remuneratória do segundo turno nos meses de abril, maio e junho de 2022, mantendo a improcedência quanto às demais verbas postuladas, inclusive diferenças de 13º salário, férias e retroativo da gratificação de regência. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o professor que exerce turno complementar possui direito à equiparação remuneratória com o turno efetivo ou apenas à remuneração proporcional ao piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se há diferenças de décimo terceiro salário e férias relativas ao segundo turno; (iii) determinar se a gratificação de regência prevista na Lei Municipal nº 60/2010 é devida retroativamente à sua regulamentação. 3. A convocação para o segundo turno constitui faculdade da Administração Pública, de caráter precário, sendo a remuneração devida apenas enquanto houver efetiva prestação do serviço, com natureza jurídica pro labore faciendo. 4. A Lei Municipal nº 60/2010 assegura aos professores que trabalharem além da jornada normal proventos proporcionais ao número de horas semanais com base no piso inicial da carreira, vedando vantagens não previstas em lei. 5. A remuneração do turno complementar deve observar o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), e os contracheques demonstram que, nos anos de 2020 e 2023, os valores pagos estavam em conformidade com o piso vigente . 6. Constatou-se diferença remuneratória apenas nos meses de abril, maio e junho de 2022, quando o reajuste do piso não foi integralmente observado, resultando em prejuízo de R$ 1.439,10. 7. O provimento jurisdicional deve se limitar aos pedidos e à causa de pedir, não sendo possível ampliar a condenação para períodos não impugnados na inicial, em observância aos princípios da adstrição e da impugnação específica. 8. A gratificação natalina e o adicional de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor; contudo, inexistindo comprovação de pagamento a menor ou juntada dos contracheques do 13º salário dos anos indicados, não se desincumbe o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. 9. A gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 possui eficácia limitada, pois dependia de regulamentação para fixação do percentual, o que somente ocorreu com o Decreto nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, tornando-a exigível apenas a partir de dezembro de 2024. 10. Implementada a gratificação a partir da regulamentação e inexistindo previsão legal de retroatividade, não há valores pretéritos a serem pagos. 11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o recorrente deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou o pagamento integral dos meses cobrados na inicial, em que o autor exerceu a atividade de magistério em segundo turno para o ente público. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800415-63.2025.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuANDRE ROCHA DA SILVA
Publicação06/04/2026