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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801505-33.2020.8.18.0028
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe aos entes públicos o dever solidário de fornecer medicação prescrita por laudo médico idôneo. 2. A responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde autoriza o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes públicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenou os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, para que forneçam a autora, por tempo indeterminado, os medicamentos conhecidos como: LEITE APTAMIL ACTIVE 800G (fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância), na quantia de 04 latas por mês, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente. Tornou definitiva a liminar deferida. Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos art. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. (ID 17732995). O Estado do Piauí interpôs recurso aduzindo, em síntese: que a presente demanda só existe, porque a UNIÃO não incluiu o referido item no PCDT da doença, portanto ela deve estar na demanda para se defender, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese que, embora os entes sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabe ao juízo, conforme as regras de repartição de competência do SUS, direcionar o cumprimento da decisão judicial, TEMA 1234: reforço às competências já definidas no TEMA 793 do STF, impossibilidade de fixação de honorários para a defensoria pública. (ID 17732997). Contrarrazões da parte recorrida. (ID 17732999).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos e a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou apenas um deles, temos a confirmação do Supremo Tribunal Federal no trecho de sua decisão monocrática, observe-se. ARE 1312911 Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/09/2021 Publicação: 14/09/2021 Decisão “insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Quanto ao mérito, que discute a questão relativa ao fornecimento de fraldas geriátricas pelo município, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 8, pp. 41-43): “Até porque, evidencia-se dos autos que a agravada possui enfermidades que demostram a necessidade do uso de fraldas e que não possui recursos financeiros para custeá-lo, necessitando que o Município garanta seu direito constitucionalmente previsto, nos termos do art. 196 da CF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade relativa à prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. 1. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas. Precedentes. 2. Responsabilidade solidária dos entes federados. Precedentes. 3. Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4. Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria. Análise RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ESTANCIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADV.(A/S) : KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA RECDO.(A/S) : VALDICE NEVES ROSA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (Grifos nossos).
Ademais, os tribunais pátrios têm pacificado o entendimento que o suplemento que a autora necessita deve ser fornecido de forma solidária por todo os entes públicos, sem exclusão, estando em consonância com o TEMA 793 do STF, Veja-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (APTAMIL PEPTI) A MENOR PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 DO STF - REINTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO POLO PASSIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários à sua promoção (Tema 793 do STF) - Demonstrada a necessidade do fornecimento de suplemento alimentar para o paciente, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao Estado e ao Município impõem-se a obrigação de fornecê-lo, não havendo se falar na exclusão de um dos entes públicos da lide - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48592862820248130000, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025)
Porém, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, entretanto, afasto a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, pelas razões acima expressa. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801505-33.2020.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuDVANNYA PEREIRA DE SOUSA MENDES
Publicação14/04/2026