Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801505-33.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, em ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, determinou o fornecimento de medicação prescrita por laudo médico, reconhecendo o direito à saúde pública e a responsabilidade solidária dos entes públicos. Fixou honorários advocatícios em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa apresenta complexidade apta a afastar o procedimento adotado; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento da medicação prescrita; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental e impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso a tratamento médico adequado, inclusive mediante fornecimento de medicação prescrita por profissional habilitado. A apresentação de laudo médico idôneo que prescreve a medicação demonstra a necessidade do tratamento e justifica a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde. Os entes públicos respondem solidariamente pela prestação do serviço de saúde, o que autoriza o acionamento de qualquer deles para cumprimento da obrigação. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quando adequadamente motivada e alinhada ao entendimento consolidado acerca do direito à saúde. No Juizado Especial não cabe a fixação dos honorários sucumbenciais em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe aos entes públicos o dever solidário de fornecer medicação prescrita por laudo médico idôneo. 2. A responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde autoriza o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes públicos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801505-33.2020.8.18.0028 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801505-33.2020.8.18.0028
RECORRIDA: DVANNYA PEREIRA DE SOUSA MENDES

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENAN COSTA VIEIRA SOARES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que, em ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela antecipada, determinou o fornecimento de medicação prescrita por laudo médico, reconhecendo o direito à saúde pública e a responsabilidade solidária dos entes públicos. Fixou honorários advocatícios em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa apresenta complexidade apta a afastar o procedimento adotado; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento da medicação prescrita; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à saúde constitui garantia fundamental e impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acesso a tratamento médico adequado, inclusive mediante fornecimento de medicação prescrita por profissional habilitado.
  2. A apresentação de laudo médico idôneo que prescreve a medicação demonstra a necessidade do tratamento e justifica a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde.
  3. Os entes públicos respondem solidariamente pela prestação do serviço de saúde, o que autoriza o acionamento de qualquer deles para cumprimento da obrigação.
  4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quando adequadamente motivada e alinhada ao entendimento consolidado acerca do direito à saúde.
  5. No Juizado Especial não cabe a fixação dos honorários sucumbenciais em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe aos entes públicos o dever solidário de fornecer medicação prescrita por laudo médico idôneo. 2. A responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde autoriza o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes públicos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condenou os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, para que forneçam a autora, por tempo indeterminado, os medicamentos conhecidos como: LEITE APTAMIL ACTIVE 800G (fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância), na quantia de 04 latas por mês, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente. Tornou definitiva a liminar deferida. Condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos art. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. (ID 17732995).

O Estado do Piauí interpôs recurso aduzindo, em síntese: que a presente demanda só existe, porque a UNIÃO não incluiu o referido item no PCDT da doença, portanto ela deve estar na demanda para se defender, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese que, embora os entes sejam solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabe ao juízo, conforme as regras de repartição de competência do SUS, direcionar o cumprimento da decisão judicial, TEMA 1234: reforço às competências já definidas no TEMA 793 do STF, impossibilidade de fixação de honorários para a defensoria pública. (ID 17732997).

Contrarrazões da parte recorrida. (ID 17732999).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos e a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou apenas um deles, temos a confirmação do Supremo Tribunal Federal no trecho de sua decisão monocrática, observe-se.

ARE 1312911  Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 13/09/2021 Publicação: 14/09/2021

Decisão

“insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Quanto ao mérito, que discute a questão relativa ao fornecimento de fraldas geriátricas pelo município, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 8, pp. 41-43): “Até porque, evidencia-se dos autos que a agravada possui enfermidades que demostram a necessidade do uso de fraldas e que não possui recursos financeiros para custeá-lo, necessitando que o Município garanta seu direito constitucionalmente previsto, nos termos do art. 196 da CF. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade relativa à prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. 1. Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas. Precedentes. 2. Responsabilidade solidária dos entes federados. Precedentes. 3. Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4. Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria. Análise

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ESTANCIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADV.(A/S) : KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA RECDO.(A/S) : VALDICE NEVES ROSA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (Grifos nossos).

 

Ademais, os tribunais pátrios têm pacificado o entendimento que o suplemento que a autora necessita deve ser fornecido de forma solidária por todo os entes públicos, sem exclusão, estando em consonância com o TEMA 793 do STF, Veja-se.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (APTAMIL PEPTI) A MENOR PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 DO STF - REINTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO AO POLO PASSIVO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários à sua promoção (Tema 793 do STF) - Demonstrada a necessidade do fornecimento de suplemento alimentar para o paciente, de acordo com a moléstia que o acomete, observada a prescrição médica, ao Estado e ao Município impõem-se a obrigação de fornecê-lo, não havendo se falar na exclusão de um dos entes públicos da lide - Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48592862820248130000, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025)

 

Porém, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, entretanto, afasto a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, pelas razões acima expressa.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.        

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801505-33.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

DVANNYA PEREIRA DE SOUSA MENDES

Publicação

14/04/2026