Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0001116-46.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. DISTRIBUIDORA INDEPENDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SITUADA A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado por Lotemoc Distribuidora Ltda., para anular créditos de ICMS-Comunicação consubstanciados nos autos de infração nº 1065163000077, 1065130000081, 106563000125 e 1065163000128, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa distribuidora quanto à cobrança do imposto incidente sobre a distribuição de cartões telefônicos indutivos, com extinção parcial da execução fiscal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuidora independente de cartões telefônicos pode ser considerada contribuinte ou responsável tributária pelo ICMS-Comunicação; (ii) estabelecer se o imposto é devido ao Estado do Piauí, local da revenda, ou ao Estado onde situada a concessionária fornecedora dos cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11, III, “b”, da LC nº 87/96 estabelece que, no fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária ou permissionária que os fornece, independentemente do local da revenda ou utilização. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.517/MG e em julgados posteriores, consolida o entendimento de que o ICMS-Comunicação incidente sobre cartões telefônicos é devido integralmente à unidade federativa onde situada a concessionária fornecedora, ainda que haja revenda por distribuidores independentes situados em outros Estados. A empresa apelada atua apenas como distribuidora física de cartões, não presta serviço de comunicação e não ostenta a condição de concessionária, permissionária, filial da prestadora ou contribuinte substituto legalmente previsto. A distribuição e revenda de cartões telefônicos por empresa intermediária configuram atividade-meio, instrumental ao serviço de telecomunicações, não caracterizando fato gerador do ICMS-Comunicação em relação à distribuidora. Inexiste previsão legal que atribua à distribuidora a condição de contribuinte ou responsável tributária pelo imposto, sendo inaplicáveis, na hipótese, os arts. 124 e 128 do CTN sem expressa previsão normativa. As alegações relativas à inidoneidade de notas fiscais ou à ausência de recolhimento ao Estado do Piauí não subsistem, pois a obrigação de emitir a documentação fiscal adequada e recolher o tributo compete exclusivamente à concessionária fornecedora, única sujeita passiva da exação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive em casos análogos, reafirma a ilegitimidade da distribuidora independente para figurar no polo passivo de cobrança de ICMS-Comunicação incidente sobre cartões telefônicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: O ICMS-Comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária fornecedora, nos termos do art. 11, III, “b”, da LC nº 87/96. A distribuidora independente que apenas revende cartões telefônicos não é contribuinte nem responsável tributária pelo ICMS-Comunicação, por não prestar serviço de telecomunicações nem ostentar previsão legal específica de sujeição passiva. A atividade de distribuição e revenda de cartões telefônicos configura atividade-meio, não caracterizando fato gerador do ICMS-Comunicação em relação ao intermediário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001116-46.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001116-46.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. DISTRIBUIDORA INDEPENDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SITUADA A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido formulado por Lotemoc Distribuidora Ltda., para anular créditos de ICMS-Comunicação consubstanciados nos autos de infração nº 1065163000077, 1065130000081, 106563000125 e 1065163000128, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa distribuidora quanto à cobrança do imposto incidente sobre a distribuição de cartões telefônicos indutivos, com extinção parcial da execução fiscal correspondente.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuidora independente de cartões telefônicos pode ser considerada contribuinte ou responsável tributária pelo ICMS-Comunicação; (ii) estabelecer se o imposto é devido ao Estado do Piauí, local da revenda, ou ao Estado onde situada a concessionária fornecedora dos cartões.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 11, III, “b”, da LC nº 87/96 estabelece que, no fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária ou permissionária que os fornece, independentemente do local da revenda ou utilização.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.517/MG e em julgados posteriores, consolida o entendimento de que o ICMS-Comunicação incidente sobre cartões telefônicos é devido integralmente à unidade federativa onde situada a concessionária fornecedora, ainda que haja revenda por distribuidores independentes situados em outros Estados.

A empresa apelada atua apenas como distribuidora física de cartões, não presta serviço de comunicação e não ostenta a condição de concessionária, permissionária, filial da prestadora ou contribuinte substituto legalmente previsto.

A distribuição e revenda de cartões telefônicos por empresa intermediária configuram atividade-meio, instrumental ao serviço de telecomunicações, não caracterizando fato gerador do ICMS-Comunicação em relação à distribuidora.

Inexiste previsão legal que atribua à distribuidora a condição de contribuinte ou responsável tributária pelo imposto, sendo inaplicáveis, na hipótese, os arts. 124 e 128 do CTN sem expressa previsão normativa.

As alegações relativas à inidoneidade de notas fiscais ou à ausência de recolhimento ao Estado do Piauí não subsistem, pois a obrigação de emitir a documentação fiscal adequada e recolher o tributo compete exclusivamente à concessionária fornecedora, única sujeita passiva da exação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive em casos análogos, reafirma a ilegitimidade da distribuidora independente para figurar no polo passivo de cobrança de ICMS-Comunicação incidente sobre cartões telefônicos.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

 - Tese de julgamento:

 O ICMS-Comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária fornecedora, nos termos do art. 11, III, “b”, da LC nº 87/96.

A distribuidora independente que apenas revende cartões telefônicos não é contribuinte nem responsável tributária pelo ICMS-Comunicação, por não prestar serviço de telecomunicações nem ostentar previsão legal específica de sujeição passiva.

A atividade de distribuição e revenda de cartões telefônicos configura atividade-meio, não caracterizando fato gerador do ICMS-Comunicação em relação ao intermediário.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado Do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001116-46.2014.8.18.0140 ajuizados por Lotemoc Distribuidora Ltda, foi proferida nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto e a tudo considerado, reconhecendo ser indevida a dívida de ICMS objeto dos autos de infração nº 1065163000077, 1065130000081, 106563000125 e 1065163000128, que embasam a execução fiscal nº 0008257-53.2013.8.18.0140 movida pelo Estado do Piauí, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTE EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular os referidos créditos tributários nela consubstanciados. Por via de consequência, de logo, neste mesmo título, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal nº 0008257-53.2013.8.18.0140 no que se refere aos autos de infração mencionados, devendo constar versão deste decisum em ambos os autos. Custas e honorários advocatícios a cargo do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) o fato gerador do ICMS-Comunicação ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado ao usuário, sendo o imposto devido ao Estado onde ocorre tal fornecimento; ii) embora o recolhimento seja antecipado pela concessionária, o imposto pertence à unidade federativa onde se dá o fornecimento ao usuário final; iii) o intermediário, ao atuar com habitualidade e intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 4º da LC nº 87/96, ou, subsidiariamente, como responsável tributário, com fundamento no art. 124, I, do CTN e na legislação estadual; iv) a documentação fiscal utilizada pela autora seria inidônea, pois não teria sido emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST-22), mas apenas nota fiscal modelo 1, sem destaque do imposto; e v) inexistiu recolhimento válido ao Estado do Piauí, razão pela qual deveriam ser mantidos os autos de infração e julgados improcedentes os embargos.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o art. 11, III, “b”, da LC nº 87/96 fixa como critério espacial da incidência do ICMS-Comunicação o estabelecimento da concessionária que fornece fichas, cartões ou assemelhados, sendo irrelevante o local da revenda ou do uso; ii) o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.119.517/MG) estabelece que o imposto é devido ao Estado onde situada a concessionária, mesmo quando haja revenda por intermediários; iii) inexiste previsão legal que atribua à distribuidora a condição de contribuinte ou responsável tributária, nos termos do art. 121 do CTN, sendo indevida a aplicação dos arts. 124 e 128 do CTN por ausência de expressa previsão legal; iv) os Convênios ICMS nº 126/98 e 55/05 reforçam que o imposto é devido à unidade federativa onde se localiza a concessionária fornecedora; e v) a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive em processos envolvendo as mesmas partes, reconhece a ilegitimidade da distribuidora para figurar no polo passivo da exação.


VOTO

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.


II. MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de embargos à execução fiscal, acolheu o pedido formulado por Lotemoc Distribuidora Ltda., reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa e entendendo pela impossibilidade de cobrança da dívida de ICMS objeto dos autos de infração nº 1065163000077, 1065130000081, 106563000125 e 1065163000128, relativa a ICMS-Comunicação incidente sobre a distribuição de cartões indutivos.


Desde já, ressalta-se que a decisão impugnada não merece reparos, como passarei a expor.


Com efeito, o art. 11, III, b, da Lei Complementar n. 87/96 estabelece que, no fornecimento de cartões telefônicos, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornece os cartões, independentemente do local onde ocorra sua revenda ou utilização. Sendo assim, de fato, não é a empresa recorrida a responsável pelo recolhimento do tributo.


Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o elemento espacial da obrigação tributária do ICMS sobre cartões telefônicos deve ser o Estado onde se encontra a sede da concessionária fornecedora, afastando a incidência do tributo no local da revenda ou da efetiva prestação. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TELEFONIA . FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS A DISTRIBUIDORES INDEPENDENTES SITUADOS EM OUTROS ESTADOS. LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA CONCESSIONÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF . AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o ICMS é devido na Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa concessionária que fornece cartões, fichas e ou assemelhados a distribuidores independentes situados em outros estados, quando não comprovado que a venda foi efetuada por meio de suas filiais. Precedente: REsp . 1.119.517/MG, Rel. Min . CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010. No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: REsp . 1.346.217/TO, Rel. Min . HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013; REsp. 1 .327.079/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4 .10.2012. 2. No pertinente à ausência de comprovação de que a destinação dos cartões de telefonia não envolveu a participação de estabelecimentos situados em Santa Catarina, a Corte de origem rejeitou os argumentos expostos nos Embargos de Declaração de iniciativa da parte insurgente, sob o fundamento de que houve pedido de julgamento antecipado da demanda pelo próprio Ente Estatal, sendo incabível suscitar posteriormente a necessidade de produção de prova técnica, além de impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa . No entanto, o Ente Estatal deixou de apresentar no Apelo Raro dissertação argumentativa quanto a esses fundamentos. Em situações tais, isto é, ante a presença de fundamento inatacado, dúvida não há de que incide à espécie, por aplicação de equivalente inteligência, a dicção da Súmula 283 do excelso STF. 3. Tampouco prospera a alegada violação do art . 166 do CTN, porquanto o Tribunal Catarinense decidiu que a regra do art. 166 do CTN é inaplicável ao caso em análise, no qual se discute o pagamento errôneo a terceiro, inexistindo prejuízo ao consumidor catarinense, fundamento esse não atacado nas razões recursais e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. No que se refere à impossibilidade de compensação em conta gráfica do ICMS por ofensa à ordem cronológica de pagamento via precatório e à ausência de previsão legal para incidência de correção monetária e de juros, observa-se que a suplicante sequer indicou qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1644770 SC 2016/0329723-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)


No caso concreto, a empresa apelada não presta serviços de comunicação, mas atua unicamente como distribuidora física dos cartões às redes varejistas. Nesse sentido, ressalta-se que não se trata, portanto, de concessionária, permissionária, nem tampouco de contribuinte substituto ou solidário legalmente previsto.


Ademais, cumpre destacar que os argumentos do Apelante relativos à inidoneidade da nota fiscal ou à falta de prova pela Apelada perdem relevância diante da constatação de que a cobrança do ICMS direcionada à distribuidora é juridicamente impossível. Destarte, obrigação de emitir a documentação fiscal adequada e recolher o tributo é da concessionária, no Estado onde está estabelecida.


Por fim, é válido ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça já julgou casos semelhantes, corroborando o entendimento acima exposto, vejamos:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA . ICMS-COMUNICAÇÃO. CARTÕES INDUTIVOS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SITUADA A PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO OBRIGADA TRIBUTÁRIA . EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art . 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119 .517/MG, a regra geral é que o ICMS-Comunicação deve ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária prestadora de serviços de telefonia que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos, ainda quando há a venda destes por distribuidores independentes situados em outros Estados. 3. Enuncia ainda o referido julgado, que a única exceção à hipótese em exame se dá quando a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em Estados distintos. 4 . Considerando que a sociedade empresária demandante não ostenta a condição de filial da concessionária fornecedora dos cartões, sendo, em verdade, distribuidora independente, incide ao caso a regra geral acima exposta, de modo que o recolhimento do ICMS-Comunicação é devido unicamente ao Estado de Alagoas, unidade da Federação onde se localiza a sede da sobredita concessionária fornecedora dos cartões, a quem compete, na qualidade de único sujeito passivo da relação jurídica de tributação, a efetivação do respectivo pagamento. 5. Também não podem subsistir os autos de infrações atinentes às multas alegadamente decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, nomeadamente a utilização de notas fiscais supostamente inidôneas. 6 . Relembre-se, por oportuno, que prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões é a contribuinte do ICMS, tributo que deve ser integralmente recolhido na unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões, de modo que o argumento do ente estatal segundo o qual “a responsabilidade pessoal da parte autora decorre do fato de ter feito uso de documento inidôneo para acobertar operação de circulação de mercadoria sem o devido recolhimento do imposto”, não se sustenta, inexistindo tributo a ser recolhido pela autora no Estado do Piauí. 7. O exame acerca da idoneidade das notas fiscais é atribuição que pertence à própria Fazenda Pública, de modo que a simples e necessária recepção de tais documentos pela autora, fazendo-os acompanhar as mercadorias adquiridas junto à concessionária emitente, não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária por suposta infração para a qual, segundo dimana dos autos, não concorrera. Admitir o contrário seria, certamente, incorrer em ofensa ao princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena . 8. A capitulação normativa invocada pelo ente estatal com o propósito de fundamentar a autuação da sociedade demandante, art. 79, III, g, da lei nº 4257/80, tipifica conduta atribuível expressamente a contribuinte, condição na qual não figura a autora, porquanto, como já demonstrado, não lhe compete o pagamento do ICMS, sendo tal dever da fornecedora dos cartões, a entidade prestadora de serviços de telefonia. 9 . Apelação interposta por Souza Cruz S.A. provida, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para julgar inteiramente procedente a ação anulatória, e, assim, extinguir os créditos tributários referentes aos autos de infração 104014812007, 65863000022 e 6596300011, restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí. (TJ-PI - Apelação Cível: 0018996-90 .2010.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA . FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1 . Estado pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação . 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4 . Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000012-3. (TJ-PI - AC: 00172099420088180140 PI, Relator.: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara de Direito Público).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL . ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADE-MEIO . NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. [...] 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art . 11, III, da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3 . Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4 . A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido . 6. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-PI - AGR: 00044049220188180000 PI, Relator.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara de Direito Público)


Assim sendo, não há o que se reformar na sentença exarada pelo juízo a quo, pois deu-se de acordo com os preceitos legais sobre o tema.


III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença a quo.


Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado, majoro os honorários advocatícios em favor do autor, em 2% (dois por cento).


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001116-46.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

30/03/2026